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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE D...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5071036-05.2023.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071036-05.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autoraem face de acórdão assim ementado (ev. 8, ACOR1): 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data de concessão original, ou concessão de novo benefício desde o requerimento administrativo, por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade e não comprovação de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da data de início da incapacidade com base em prova documental médica e (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela não complementação da perícia com documentos médicos da Secretaria de Saúde do Município de Guaíba.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A perícia médica foi realizada de forma conclusiva e fundamentada, respondendo adequadamente aos quesitos, não havendo necessidade de complementação ou nova perícia, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, conforme art. 480 do CPC.2. A data de início da incapacidade foi fixada em 14/08/2023, não havendo comprovação de incapacidade anterior que justifique retroação.3. A autora perdeu a qualidade de segurada em 31/10/2018 e somente retomou o vínculo previdenciário em 07/08/2023, tendo realizado apenas uma contribuição insuficiente para cumprimento da carência exigida para concessão do benefício.4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão de benefícios por incapacidade exige a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, não sendo possível a concessão na ausência desses requisitos, mesmo diante de doença incapacitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-doença depende da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, não sendo possível retroagir a data de início da incapacidade sem comprovação documental suficiente e manutenção da qualidade de segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 26, II, 42 e 59; CPC/2015, art. 480; CF/1988, art. 195, §14.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18/08/2022; TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10/05/2022; TRF4, AC 5077097-18.2019.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23/04/2024.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão apresentaomissão no que tange a: a) haver vínculo de emprego ativo, com afastamento em razão das doenças psiquiátricas incapacitantes, incidindo o Tema 300 da TNU e a jurisprudência do TRF4, pela manutenção da qualidade de segurada durante o limbo previdenciário; b) dispensa da carência mínima, em razão de doença psiquiátrica grave com sintomas psicóticos e c) possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente, pela fungibilidade dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais. Pediu o provimentos dos embargos, com o esclarecimento dos pontos omissos. 

Facultadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Passo à análise dos pontos suscitados pela parte autora.

Do "limbo previdenciário" e da carência

Quanto ao ponto, colaciono extrato do CNIS, por elucidativo:

 

Verifica-se que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária percebido pela autora de 19/10/2018 até 31/10/2018, a embargante voltou a contribuir ao RGPS em agosto de 2023. Todavia, tal contribuição, além de ser única, consta com o indicador PSC-MEN-SM-EC103.

O §14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, dispõe que:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Logo, as contribuições previdenciárias realizadas com valores abaixo do salário mínimo não são consideradas no cálculo de tempo de contribuição e carência na análise de benefícios previdenciários. A partir da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a contribuição ao INSS apenas produz efeito se for recolhida com valor igual ou superior ao salário mínimo. Os recolhimentos a menor ocorrem quando o contrato de trabalho é encerrado em período inferior a um mês ou por ocasião dos reajustes do salário mínimo em que o contribuinte realiza o recolhimento sem observar os novos valores de contribuição.

Assim,  considerando que a contribuição registrada em agosto de 2023 foi inferior ao salário mínimo vigente e que não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores, deve ser considerada inválida para os fins pretendidos pela embargante, no que tange à ausência de carência e à aplicação do Tema 300 da TNU.

Do Benefício de Prestação Continuada

Inicialmente, cumpre pontuar a inviabilidade da análise do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), veiculado apenas em embargos declaratórios.

Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, a legislação exige a comprovação do requisito da deficiência ou da idade, concomitantemente com o requisito da hipossuficiência econômica (miserabilidade), a ser verificada por meio de estudo social (ou perícia social) realizado por assistente social nomeado pelo juízo, com o intuito de aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar.

Ocorre que, como o pedido do BPC/LOAS não foi formulado na origem, tampouco foi realizado o necessário estudo social. Assim, este Tribunal se encontra impossibilitado de analisar o mérito do pleito, no ponto, por ausência da prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia.

Conclusão

Isto posto,  os embargos declaratórios manejados pela parte autora merecem guarida apenas para fins de integrar e complementar a fundamentação da decisão atacada com os argumentos supra.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para o fim de integrar fundamentos, mantendo, no mais, o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421540v11 e do código CRC 6398bef1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:36:57

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071036-05.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a ementa do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para o fim de integrar fundamentos, mantendo, no mais, o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421541v4 e do código CRC c1cbed23.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5071036-05.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA O FIM DE INTEGRAR FUNDAMENTOS, MANTENDO, NO MAIS, O TEOR DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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