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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. TRF4. 5049847-43.2024.4.04.7000...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5049847-43.2024.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049847-43.2024.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação por ela interposta, cuja ementa transcrevo (evento 06, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela necessidade de complementação do laudo pericial; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de aferir a suficiência do material probatório e indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. A perícia médica foi realizada por especialista, de forma minuciosa e fundamentada, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador, não justificando a complementação do laudo.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que a perícia médica judicial, realizada por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, não havendo redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na data do infortúnio. O laudo pericial, que considerou a atividade de coletor de lixo, não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, conforme exame físico. A concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que não foi demonstrado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, atestada por perícia médica conclusiva, impede a concessão de auxílio-acidente.

Aponta o embargante que há omissão no julgado. Afirma que a prova dos autos demonstra a redução da capacidade para o exercício da atividade de coletor de lixo domiciliar, devido a sequelas de fratura no punho esquerdo. Refere ser devido o auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação para o trabalho exercido na data do infortúnio (evento 13).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que ausente os vícios apontados pelo embargante.

A questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada no voto condutor, cumprindo destacar o seguinte trecho (evento 06, RELVOTO1):

(...)

CAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 11/12/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 24):

- enfermidades (CID): M84.1 - ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose] e  S62.0 - fratura do osso navicular [escafoíde] da mão;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 30 anos; 

- profissão: motorista de caminhão (era coletor de lixo na data do acidente);

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico: 

Autor refere dor no punho esquerdo após queda de motocicleta sofrido no dia 28/12/2017, afirma ter sido atendido no Hospital Onix onde foi diagnóstico uma pseudoartrose do escafoide esquerdo, segundo o autor ele não se lembra quando foi o trauma que levou a fratura e pseudoartrose do escafoide esquerdo. Autor afirma que sentia dor no punho esquerdo há muito tempo, contudo somente após o trauma sofrido no dia 28/12/2017 apresentou piora dos sintomas. Autor afirma ter realizado 3 cirurgias no punho esquerdo sendo a última em 11/03/2020. Afirma que após a alta hospitalar realizou o tratamento fisioterápico prescrito assim como o acompanhamento ambulatorial programado. Autor afirma que após 11/03/2021 não realizou nenhuma forma de tratamento ou acompanhamento específico a patologia alegada. Autor refere cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco do joelho direito no dia 27/01/2025, refere que não tem queixas com relação ao joelho.

 

HMP: Nega outras patologias.

 

Evento4 - INFBEN1 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

PREVIDENCIÁRIO07/04/2018 30/09/201804/06/2019 30/09/201911/03/2020 11/03/2021

Carteira nacional de habilitação apresentada durante o ato pericial

Apto categoria A e E, data de emissão: 07/01/2025, data e validade: 20/12/2034. Observação EAR.

Última atividade laborativa declarada durante o ato pericial:

Motorista de caminhão. Refere que realiza transporte de produtos de metalúrgica (peças de metal) dentro do estado do Paraná. Afirma que esta trabalhando atualmente. Autor afirma que na época do acidente trabalhava como coletor de lixo, realizando coleta de lixo nas vias públicas. 

Evento1 - INIC1 - Ocupação:

Autônomo. Entre 09/12/2013 e 08/04/2019, o autor exerceu a função de coletor de lixo domiciliar (CBO 514205), na empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMANETO S/A 

Evento1 - CTPS7 - Ocupação:

13/03/2024 - 10/06/2024 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO27/06/2022 - 13/06/2023 - GERENTE DE PRODUCAO E OPERACOES22/03/2022 - 22/06/2022 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO15/04/2021 - 17/03/2022 MECANICO DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTO DE MINERACAO09/12/2013 - 08/04/2019- COLETOR DE LIXO DOMICILIAR02/01/2012 - 17/10/2013 - ABATEDOR



Evento9 - LAUDO1 - Última avaliação pericial administrativa 23/11/2020:Considerações:Pedido de Manutenção - Trata-se de prorrogação automáticaDID: 01/12/2017DII: 11/03/2020DCB: 07/01/2021

Evento9 - LAUDO1 - Histórico previdenciário

Data da perícia: 18/04/2018 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 23/03/2018 - DCB: 23/07/2018 - Resumo das considerações e resultado: Coletor de lixo domiciliar, foi submetido a cirurgia para correção de pseudo-artrose de escafóide à esquerda. Apresenta incapacidade laborativa no momento.Data da perícia: 30/07/2018 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 23/03/2018 - DCB: 30/09/2018 - Resumo das considerações e resultado: Coletor de lixo domiciliar, submeteu-se a cirurgia em punho esquerdo com enxertia óssea. Apresenta incapacidade laborativa persistente.Data da perícia: 29/05/2019 - CID: T921 - DID: 01/01/2018 - DII: 17/05/2019 - DCB: 30/09/2019 - Resumo das considerações e resultado: Coletor de resíduos, está em período de convalescença pós-operatória por lesão em punho esquerdo. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 13/03/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 11/06/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, desempregado, submeteu-se a terceira cirurgia no escafóide do punho esquerdo devido à permanência de dor. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 01/06/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 11/07/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 10/07/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 09/09/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 30/07/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 09/10/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 25/08/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 08/11/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 24/09/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 08/12/2020 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 24/10/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 07/01/2021 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 23/11/2020 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: 07/01/2021 - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, está em prorrogação automática do benefício. Apresenta incapacidade laborativa.Data da perícia: 11/03/2021 - CID: M841 - DID: 01/12/2017 - DII: 11/03/2020 - DCB: Não informado - Resumo das considerações e resultado: Coletor domiciliar, açougueiro, empacotador, desempregado, com histórico de pseudoartrose de escafóide à esquerda, sofreu 3 cirurgias no escafóide do punho esquerdo devido à permanência de dor e redução da mobilidade. Não existe incapacidade laborativa no momento.

Destaco os seguintes trechos relativos ao exame físico:

O periciando adentra a sala pericial desacompanhado, deambulando sem auxílio e sem claudicação, apresentando marcha com progressão, gesto, fluxo e velocidade normais, sem posturas antálgicas. Durante o ato pericial, senta-se e se levanta da cadeira da sala de exames sem sinais de dor ou necessidade de auxílio. Fica em pé, abaixa-se para retirar os chinelos, sobe os dois degraus da escada da maca de exames, deita-se, levanta-se e veste-se novamente com destreza, realizando movimentos amplos, sem sinais de dor ou dificuldades. Durante o ato pericial, manipula documentos pessoais com ambas as mãos com destreza e sem dificuldades. Autor adentra a sala pericial carregando volumosa sacola com documentos pessoais com a mão esquerda sem dificuldades ou sinais de dor.

(...)

No exame físico ortopédico dos punhos e mãos, foram realizadas aferições angulares com auxílio do goniômetro nos casos de dúvida. Ao exame do punho e mão esquerda apresenta cicatriz cirúrgica na região volar, trofismo muscular preservado, amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização, sem sinais de instabilidade ligamentar, movimento de pinça completo e efetivo com o polegar em oposição ao 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos, força muscular e de preensão palmar grau V, sensibilidade preservada e sem alterações. Mão dominante é a esquerda. Ao exame do punho e mão direita sem alterações.

Exame realizado com auxílio do goniômetro

Exame físico do punho e mão esquerdaMobilidade:Flexão palmar: 80°Flexão dorsal: 70°Desvio ulna (adução): 40°Desvio radial (abdução): 20°MetacarpofalângicasFlexão: 100°Extensão: 30°Interfalangiana proximalFlexão: 100°Extensão: 0°Interfalangiana distalFlexão: 90°Extensão: 0°

(...)

Testes especiais

Teste de finkelstei: negativo bilateralmenteTeste de Phalen: negativo bilateralmenteTeste de Tinel: Negativo bilateralmenteTeste de Bunnel-Littler: negativo bilateralmenteTeste de Grind: negativo bilateralmenteTeste de Watson: negativo bilateralmente

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Parecer técnico médico assistente técnico do autor

Evento1 - LAUDO13 - 31/07/2024 - Dr Fubio Luca: O paciente A. S. D. P. I., apresenta redução da capacidade laborativa, dificultando a realização da atividade laboral com maestria, inclusive em tarefas que sejam necessários constantes movimentos manuais, em suas tarefas como coletor de lixo, precisando realizar constantes movimentos com o punho para coletar lixo, sobrecarregando o punho. Impactando em sua vida profissional e pessoal, comprometendo sua segurança física, psíquica e motora

Prontuário médico do Hospital Onix apresentado durante o ato pericial

28/12/2017 - Dr Gustavo B G Silva: Atesta queda de moto, dor no punho, rx com sequela de fratura de escafóide e processo estilóide da ulna. Pseudoartrose do escafoide. Encaminha ao especialista da mão.

Prontuário médico do Hospital do Rocio apresentado durante o ato pericial

11/03/2020 - Dr Adilson S Suguiura - Descrição de cirurgia: tratamento cirúrgico de pseudoartrose do escafoide, realizada resseção do polo distal do escafoide.

Exame complementar apresentado durante o ato pericial

28/11/2019 - TC da mão esquerda: dentro da normalidade.28/11/2019 - Tc punho esquerdo: fratura não consolidada e multifragmentada do escafóide. alterações degenerativas no rádio e no escafoide e semilunar com redução do espaço articular.

Ao final, o expert concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Após análise dos documentos médicos constantes nos autos assim como dos documentos apresentados pelo autor durante o ato pericial associado ao exame físico ortopédico pericial. Autor masculino, 30 anos, ensino médio completo. Última atividade laborativa declarada durante o ato pericial: Motorista de caminhão. Refere que realiza transporte de produtos de metalúrgica (peças de metal) dentro do estado do Paraná. Afirma que esta trabalhando atualmente. Autor afirma que na época do acidente trabalhava como coletor de lixo, realizando coleta de lixo nas vias públicas. Evento1 - INIC1 - Ocupação: Autônomo. Entre 09/12/2013 e 08/04/2019, o autor exerceu a função de coletor de lixo domiciliar (CBO 514205), na empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMANETO S/A Evento1 - CTPS7 - Ocupação: 13/03/2024 - 10/06/2024 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO 27/06/2022 - 13/06/2023 - GERENTE DE PRODUCAO E OPERACOES 22/03/2022 - 22/06/2022 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO 15/04/2021 - 17/03/2022 MECANICO DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTO DE MINERACAO 09/12/2013 - 08/04/2019- COLETOR DE LIXO DOMICILIAR 02/01/2012 - 17/10/2013 – ABATEDOR. Queixa apresentada na inicial Evento1 - INIC1 - Fortes dores no punho esquerdo, com indicação de cirurgia de pseudo-artrose de escafoide (CID: M84.1) / Autor refere dor no punho esquerdo.

Autor refere dor no punho esquerdo após queda de motocicleta sofrido no dia 28/12/2017, afirma ter sido atendido no Hospital Onix onde foi diagnóstico uma pseudoartrose do escafoide esquerdo, segundo o autor ele não se lembra quando foi o trauma que levou a fratura e pseudoartrose do escafoide esquerdo. Autor afirma que sentia dor no punho esquerdo há muito tempo, contudo somente após o trauma sofrido no dia 28/12/2017 apresentou piora dos sintomas. Autor afirma ter realizado 3 cirurgias no punho esquerdo sendo a última em 11/03/2020. Afirma que após a alta hospitalar realizou o tratamento fisioterápico prescrito assim como o acompanhamento ambulatorial programado. Autor afirma que após 11/03/2021 não realizou nenhuma forma de tratamento ou acompanhamento específico a patologia alegada. Autor refere cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco do joelho direito no dia 27/01/2025, refere que não tem queixas com relação ao joelho.

Considerando o parecer técnico de seu médico assistente técnico constante no Evento1 - LAUDO13 - 31/07/2024 - Dr Fubio Luca. Considerando a ausência de atestados médicos nos autos e não foram apresentados pelo autor durante o ato pericial. Considerando o prontuário do Hospital Onix apresentado durante o ato pericial no qual confirma que no dia do trauma o autor já apresentava um diagnóstico de pseudoartrose do escafoide no punho esquerdo (28/12/2017 - Dr Gustavo B G Silva). Considerando o prontuário do Hospital do Rocio apresentado durante o ato pericial no qual confirma o último tratamento cirúrgico realizado no punho esquerdo no dia 11/03/2020 sem complicações. Considerando os exames complementares apresentados durante o ato pericial. Considerando o exame físico ortopédico pericial no qual o autor adentra a sala pericial desacompanhado deambulando sem auxílio e sem claudicação, apresentando marcha com progressão, gesto, fluxo e velocidade normais, sem posturas antálgicas. Autor adentra a sala pericial carregando volumosa sacola com documentos pessoas com a mão esquerda sem dificuldades ou sinais de dor. Durante o ato pericial, manipula documentos pessoais com ambas as mãos com destreza e sem dificuldades. Ao exame do punho e mão esquerda apresenta cicatriz cirúrgica na região volar resolvida, trofismo muscular preservado, amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização, sem sinais de instabilidade ligamentar, movimento de pinça completo e efetivo com o polegar em oposição ao 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos, força muscular e de preensão palmar grau V, sensibilidade preservada e sem alterações. Mão dominante é a esquerda. Ao exame do punho e mão direita sem alterações. Autor apresenta manutenção de sua capacidade funcional e de deambulação preservada.

Diante da análise minuciosa dos fatos apresentados, não encontro elementos técnicos, documentais ou clínicos objetivos que sustentem a alegação de incapacidade laborativa do requerente para o exercício da atividade laboral atualmente desempenhada e para o exercício da atividade laborativa desempenhada na época do trauma.Após a análise minuciosa dos fatos apresentados, concluo que o requerente apresentou patologia de causa acidentária, atualmente com consolidação de suas lesões e sem apresentar sequelas ortopédicas. Atesto, ainda, que o requerente não apresenta nenhum grau de restrição, limitação ou diminuição de sua capacidade laborativa. O requerente não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Decreto 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, inclusive considerando a atividade desempenhada na data acidente, tendo chegado às suas conclusões diante de todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da redução da aptidão para o trabalho como coletor de lixo, pois sequer constatou a existência de sequelas consolidadas da fratura do punho esquerdo ocorrida em acidente de moto em 2017.

 Com efeito, o autor já sofria de pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo, quando sofreu a lesão acidentária no aludido membro, e houve necessidade de três cirurgias, porém não há documentos médicos indicando que, após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021), se submeteu a novos tratamentos. 

Ainda, de acordo com o perito, não foi detectada redução de força ou mobilidade, e tampouco queixa de dor, inclusive este salientou que o demandante se apresentou carregando volumosa sacola com documentos com a mão esquerda. 

De qualquer forma, vale ressaltar que a eventual existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Feitas essas considerações, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Com efeito, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia que acomete o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou minucioso exame físico completo, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada.

De acordo com o laudo judicial e demais documentos dos autos, não foi constatada a existência de sequelas consolidadas da fratura do punho esquerdo ocorrida em acidente de moto em 2017. 

Infere-se que o autor já sofria de pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo, quando sofreu o acidente que lesionou referido membro, e houve necessidade de três cirurgias. Contudo não há documentos médicos indicando que, após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021), se submeteu a novos tratamentos. 

Ainda, de acordo com o exame físico, não há limitação de força ou mobilidade, ou queixa de dor.

Feitas essas considerações, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração desprovidos.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423610v3 e do código CRC 874b865a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:06:16

 


 

5049847-43.2024.4.04.7000
40005423610 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049847-43.2024.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

10. Embargos de declaração desprovidos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423612v5 e do código CRC cfda72ca.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:06:17

 


 

5049847-43.2024.4.04.7000
40005423612 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5049847-43.2024.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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