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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036796-33.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 10ª Turma, cuja ementa segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE E RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o INSS buscando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento da natureza especial de atividades laborais em diversos períodos, ou, subsidiariamente, aposentadoria comum com conversão de tempo especial em comum. Sentença de parcial procedência, com apelações de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1988 a 16/12/1991, 01/06/1993 a 31/12/1994, 03/05/1999 a 01/07/2009, 02/02/2010 a 20/02/2013, 04/03/2013 a 19/02/2016, 01/03/2018 a 20/01/2019, 21/01/2019 a 30/06/2019 e 01/07/2019 a 19/11/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega que o reconhecimento da especialidade com base em periculosidade para períodos posteriores a 28/04/1995 carece de previsão legal e que, para os períodos de 04/03/2013 a 19/02/2016, 01/03/2018 a 20/01/2019 e de 01/07/2019 a 19/11/2019, não foi observada a metodologia de aferição ao agente ruído, na forma da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO.
4. A parte autora, por sua vez, apela em relação ao período de 21/01/2019 a 30/06/2019, argumentando a exposição a ruído e a agentes químicos, e quanto aos períodos de 01/09/1988 a 16/12/1991 e 01/06/1993 a 31/12/1994, requer o aproveitamento de prova por similaridade, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem julgamento de mérito no ponto, por ausência de provas.
5. O Tribunal decide negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, pelos seguintes fundamentos: (i) é devida a especialidade nos períodos de 03/05/1999 a 01/07/2009 e 02/02/2010 a 20/02/2013, em razão da periculosidade decorrente da exposição a risco de explosão por GLP, conforme NR-16; (ii) é devida a especialidade no período de 04/03/2013 a 19/02/2016, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância; (iii) é devida a especialidade nos períodos de 01/03/2018 a 20/01/2019 e 01/07/2019 a 19/11/2019, em razão da exposição a ruído acima do limite legal; (iv) é correta a avaliação acerca da instrução sobre os períodos de 01/09/1988 a 16/12/1991 e 01/06/1993 a 31/12/1994, tendo em vista que a parte autora não comprovou a similitude das atividades, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) em relação aos períodos de 01/09/1988 a 16/12/1991 e 01/06/1993 a 31/12/1994, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Julgamento conjunto com a AC nº 5084839-35.2021.4.04.7000/PR
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora e determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: Nos casos em que não houver provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Alegando omissão, o INSS suscita a necessidade de sobrestamento para se aguardar a definição do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal e questiona a averbação especial por periculosidade. Busca prequestionamento dos arts. 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, e 201, caput, e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º, e art. 58, caput, e §1º, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
No caso, o acórdão embargado analisou a questão da periculosidade sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao exercício de atividades em áreas de estocagem de GLP, a jurisprudência do Colegiado é firme em reconhecer a possibilidade de averbação de tempo especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ESTOCAGEM DE GLP. RISCO DE INCÊNDIO E DE EXPLOSÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de incêndio e de explosão desses produtos. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação da atividade urbana e exercidas sob condições especiais, estas últimas com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas. (TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023)
Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.
O Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante. Como não é este o caso dos autos, não se justifica o sobrestamento do trâmite processual.
Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do CPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
Assim, a pretexto de declaração pretendem os embargantes atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408208v5 e do código CRC e8c8ab5f.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036796-33.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RUÍDO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à averbação especial por periculosidade; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar a definição do Tema 1.209 do STF; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou a questão da periculosidade e reconheceu a possibilidade de averbação de tempo especial para atividades em áreas de estocagem de GLP, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, conforme a jurisprudência do Colegiado (TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 15.03.2023).
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a discordância da parte não se confunde com ausência de clareza do decisum.
5. Não se justifica o sobrestamento do trâmite processual, uma vez que o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, o que não é o caso dos autos.
6. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo embargante é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, caput, e §1º, 201, §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput, e §1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408209v7 e do código CRC 02309f0d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5036796-33.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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