
Apelação Cível Nº 5013653-05.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001213-05.2022.8.16.0081/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PERÍODO APÓS 10/1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Condicionada a averbação do trabalho na lavoura após 31/10/1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Sustenta a parte embargante que há erro material no acórdão, pois, ao afastar o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, o julgado indicou equivocadamente o período de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria 02/10/1978 a 18/11/1979, já que o autor nasceu em 18/11/1967.
Alega que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, e com base em precedentes do STJ e do TRF4.
Requer a retificação do acórdão para constar o período correto e o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento do equívoco.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material.
Com efeito, na parte dispositiva do acórdão embargado constou que o apelo do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria de 02/10/1978 a 18/11/1979. Considerando que, no restante do voto, inclusive nos cálculos, o lapso temporal já se encontra corretamente indicado, impõe-se apenas a retificação da parte dispositiva, sem necessidade de outras alterações.
Segue a parte dispositiva devidamente corrigida:
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: provido para afastar o reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, de 02/10/1978 a 18/11/1979, bem como para determinar que o período após 10/1991 apenas poderá ser averbado após o recolhimento da contribuições previdenciárias. Afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De ofício, Reafirmada a DER. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Portanto, é caso de dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, mediante retificação da parte dispositiva do voto condutor, a fim de que conste o afastamento do labor rural no período de 02/10/1978 a 18/11/1979.
Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429508v4 e do código CRC f02f9083.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:12
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Apelação Cível Nº 5013653-05.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001213-05.2022.8.16.0081/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma, que julgou apelação do INSS relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente o tempo de serviço rural do autor e determinando a reafirmação da DER. A parte embargante apontou erro material no voto condutor, quanto à delimitação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, indicando que o acórdão mencionou indevidamente o lapso de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria de 02/10/1978 a 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo por meio de embargos de declaração, conforme autorizado pelo art. 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do resultado do julgamento.
4. A parte dispositiva do acórdão embargado indicou incorretamente o lapso temporal de labor rural afastado, constando o período de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria até 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos de idade.
5. A correção do erro material se limita à parte dispositiva do voto, pois o restante da fundamentação e os cálculos já refletiam corretamente o período em questão.
6. A retificação não altera o resultado do julgamento nem implica efeitos infringentes, limitando-se a sanar erro material, sem necessidade de reabertura de contraditório.
7. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame implícito dos dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
9. É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando não houver modificação no resultado do julgamento.
10. A retificação da parte dispositiva para corrigir lapso temporal equivocado não configura efeito infringente, se o restante da decisão já reflete corretamente a delimitação do período.
11. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame dos dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429509v4 e do código CRC 61b9e67d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5013653-05.2023.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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