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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. PROVA INS...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de parte dos períodos de labor e afastou o reconhecimento quanto a 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017, por insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos. A parte embargante alegou erro material e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade ou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a tais períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à forma de julgamento dos períodos de atividade especial não reconhecidos; (ii) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para alterar o julgamento quanto à forma de resolução desses períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relativos aos períodos controvertidos, analisando a metodologia de aferição do ruído, a exposição a agentes químicos e a menção genérica a poeira, concluindo que não havia prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando não configuradas omissões, contradições ou obscuridades internas no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Contudo, constatou-se erro material quanto à consequência jurídica da insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade especial, pois o acórdão original julgou improcedente o pedido nesses períodos, quando o correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). 6. Os embargos foram, assim, parcialmente providos com efeitos infringentes parciais, exclusivamente para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017. 7. Manteve-se, quanto ao mais, a fundamentação e o resultado do julgamento anterior, com rejeição dos demais pedidos da parte embargante, inclusive quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes parciais. Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova para reconhecimento de tempo especial impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando há erro material na forma de julgamento de períodos controvertidos. 11. A reapreciação da prova com base em fundamentos já enfrentados não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; 1.025. Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TNU, PEDILEF nº 50004737-08.2012.4.04.7108, j. 20.07.2016 (Tema 174/TNU). (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001171-44.2019.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-44.2019.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001171-44.2019.4.04.7031/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

3. Solventes químicos se enquadram na categoria dos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, como tolueno, xileno e benzeno, caracterizados como nocivos à saúde nos termos da legislação previdenciária.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado, ao argumento de que os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos quando constatada mácula material. Afirma que a decisão afastou a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 21/02/2006 a 31/08/2010 e de 20/10/2016 a 23/10/2017 por suposta inadequação metodológica nas medições de ruído e referência genérica a poeira, quando, ante a insuficiência de prova, o correto seria a extinção sem julgamento do mérito (REsp 1.352.721/SP).

Alega, ainda, erro material quanto ao período de 21/02/2006 a 31/08/2010, por ter sido laborado no mesmo setor e ambiente reconhecidos como especiais entre 01/10/2010 e 13/08/2015 (ruído de 91,5 dB(A) e solventes). Sustenta, também, a especialidade de 20/10/2016 a 23/10/2017, pois o PPP indica exposição a pó de madeira, enquadrável pelos Decretos 53.831/64 (item 1.2.11) e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.19), com precedentes do TRF4.

Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos para reconhecer a especialidade nos dois últimos períodos, ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito quanto aos três intervalos.

 Intimada a parte contrária, não houve manifestação.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

1. ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE

A parte autora alega erro material quanto ao período de 21/02/2006 a 31/08/2010, por ter sido laborado no mesmo setor e ambiente reconhecidos como especiais entre 01/10/2010 e 13/08/2015 (ruído de 91,5 dB(A) e solventes). Sustenta, também, a especialidade de 20/10/2016 a 23/10/2017, pois o PPP indica exposição a pó de madeira, enquadrável pelos Decretos 53.831/64 (item 1.2.11) e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.19), com precedentes do TRF4.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 6, RELVOTO1): 

3. Período de 21/02/2006 a 13/08/2015:

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

c) 21/02/2006 a 13/08/2015 - Simbal PR Indústria de Móveis e Colchões Ltda

O formulário PPP descreveu o exercício dos seguintes cargos (OUT15 – evento 01):

- 21/02/2006 a 31/08/2010: "auxiliar geral" no setor de Couro Rios Rotogravura;

- 01/10/2010 a 13/08/2015: "operador de laqueadeira" no setor de Couro Rios Rotogravura.

Ambos os cargos sujeitavam a parte autora ao ruído de 91,5 dB(A), aferido segundo a NR 15, e a solventes orgânicos. O laudo técnico confirma os dados do PPP, especificando os seguintes produtos químicos: 2-butoxietanol, cumeno, etilbenzeno, isopropanol, metil etil cetona, xileno, tolueno (págs. 51 e 52, OUT15 – evento 01).

O ruído está acima do limite de tolerância então vigente, não havendo EPI eficaz contra os seus efeitos maléficos.

E os produtos químicos também caracterizam a natureza especial.

Os chamados hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, tintas, graxas, solventes, colas etc) são previstos na legislação como fatores de risco: código 1.2.11, do quadro Anexo - Tóxicos Orgânicos - do Decreto nº 53.831/64:

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

 

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

Note-se que os elementos químicos citados no Decreto de 53.831/64 foram mantidos na legislação atual, conforme previsão no Anexo II (item XIII: hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) do Decreto 3.048/99.

E a jurisprudência da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar o processo 50004737-08.2012.404.7108, firmou a tese de que a avaliação quantitativa é desnecessária quando se trata de alcoóis e hidrocarbonetos previstos no Anexo XIII da NR 15, para caracterização da especialidade previdenciária, independentemente do período de trabalho ser anterior ou posterior a 05/03/1997. Eis a notícia publicada no endereço eletrônico do CJF:

"TNU - Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância

Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.

O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.

Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.

O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.

"A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por 'limite de tolerância' a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância", observou o relator do processo.

Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia; consulta realizada em 08/08/2016, às 15h02)

De acordo com a prova testemunhal, não havia o uso de EPIs.

Reconheço, pois, o tempo de serviço especial de 21/02/2006 a 13/08/2015, que deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem).

Quanto ao período de 21/02/2006 a 31/08/2010, exercido na função de "auxiliar geral", o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica a utilização de decibelímetro para a medição do agente físico ruído. O Laudo Técnico, por sua vez, ainda que tenha adotado a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), registra nível de exposição de 71 dB(A), abaixo do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.

Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da especialidade no período de 21/02/2006 a 31/08/2010, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

Em relação ao interregno de 01/10/2010 a 13/08/2015, na função de "operador de laqueadeira", o PPP também aponta a utilização de decibelímetro. No entanto, o Laudo Técnico aplicou a metodologia do NEN, conforme estabelecido na NHO-01 da FUNDACENTRO, constatando nível de ruído de 91,5 dB(A), superior ao limite legalmente permitido.

Ademais, o PPP registra exposição a solventes químicos no mesmo período. Tais agentes se enquadram na categoria dos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, como tolueno, xileno e benzeno, caracterizados como nocivos à saúde nos termos da legislação previdenciária.

Assim, mantêm-se os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2010 a 13/08/2015, não sendo as razões recursais aptas a justificar sua reforma.

4. Período de 20/10/2016 a 23/10/2017 (DER):

Veja, a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se o entendimento de que não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Entretanto, no PPP juntado aos autos (Evento 1, OUT14), consta a utilização do "decibelímetro" como técnica de medição do ruído, metodologia que não se coaduna com os critérios estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO nem com os parâmetros da NR-15.

Além disso, a simples referência à “poeira” como agente nocivo é genérica e insuficiente para a caracterização da atividade como especial, na ausência de especificação quanto à natureza, composição e forma de exposição do agente.

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 20/10/2016 a 23/10/2017, a qual deve ser afastada.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que o voto: (i) fixou que, para hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), à luz do Tema 174/TNU; (ii) confrontou PPP e LTCAT no intervalo de 21/02/2006 a 13/08/2015, distinguindo o período como “auxiliar geral” (NEN de 71 dB(A), abaixo do limite, sem especialidade) do período como “operador de laqueadeira” (NEN de 91,5 dB(A), acima do limite, com exposição a solventes), registrando a ineficácia de EPI para ruído; e (iii) quanto a 20/10/2016 a 23/10/2017, apontou a medição por decibelímetro em desacordo com NHO-01/NR-15 e a referência genérica a “poeira”, reputando a prova insuficiente. Nessas condições, restam enfrentados os argumentos e definidos os critérios técnicos aplicados a cada período controvertido.

Logo, não há omissão ou erro material no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado, ao argumento de que os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos quando constatada mácula material. Afirma que a decisão afastou a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 21/02/2006 a 31/08/2010 e de 20/10/2016 a 23/10/2017 por suposta inadequação metodológica nas medições de ruído e referência genérica a poeira, quando, ante a insuficiência de prova, o correto seria a extinção sem julgamento do mérito (REsp 1.352.721/SP).

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material.

Com efeito, tendo em vista que insuficiente as provas acostadas aos autos para demonstrar a especialidade pretendida pela parte autora, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.

Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei

Portanto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, quanto à atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 21/02/2006 a 31/08/2010 e de 20/10/2016 a 23/10/2017, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.

Assim, é caso de dar parcial provimento aos aclaratórios para corrigir erro material mediante extinção do processo, sem exame do mérito, quanto à atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 21/02/2006 a 31/08/2010 e de 20/10/2016 a 23/10/2017, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.

Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto à atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 21/02/2006 a 31/08/2010 e de 20/10/2016 a 23/10/2017, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.




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5001171-44.2019.4.04.7031
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001171-44.2019.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001171-44.2019.4.04.7031/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de parte dos períodos de labor e afastou o reconhecimento quanto a 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017, por insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos. A parte embargante alegou erro material e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade ou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a tais períodos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à forma de julgamento dos períodos de atividade especial não reconhecidos; (ii) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para alterar o julgamento quanto à forma de resolução desses períodos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relativos aos períodos controvertidos, analisando a metodologia de aferição do ruído, a exposição a agentes químicos e a menção genérica a poeira, concluindo que não havia prova suficiente para o reconhecimento da especialidade.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando não configuradas omissões, contradições ou obscuridades internas no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Contudo, constatou-se erro material quanto à consequência jurídica da insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade especial, pois o acórdão original julgou improcedente o pedido nesses períodos, quando o correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).

6. Os embargos foram, assim, parcialmente providos com efeitos infringentes parciais, exclusivamente para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017.

7. Manteve-se, quanto ao mais, a fundamentação e o resultado do julgamento anterior, com rejeição dos demais pedidos da parte embargante, inclusive quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já afastados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes parciais.

Tese de julgamento:

9. A insuficiência de prova para reconhecimento de tempo especial impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando há erro material na forma de julgamento de períodos controvertidos.

11. A reapreciação da prova com base em fundamentos já enfrentados não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; 1.025. Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TNU, PEDILEF nº 50004737-08.2012.4.04.7108, j. 20.07.2016 (Tema 174/TNU).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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5001171-44.2019.4.04.7031
40005354572 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001171-44.2019.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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