
Apelação Cível Nº 5001055-37.2021.4.04.7138/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar os terceiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que confirmou a sentença de improcedência. Alega-se que, apesar de provocado, o juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, incorrendo em omissão. Sustenta-se que a parte preencheu todos os requisitos legais, quais sejam, idade mínima, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência de deficiência durante igual período, razão por que pede a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados de 22/05/2018.
É o relatório.
VOTO
Omissão
Nos embargos dos eventos 19 e 31 alegou-se omissão do julgado por não ter apreciado a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A Lei Complementar 142/2013 contemplou a aposentadoria por idade das pessoas deficientes no inciso IV do artigo 3º, que assim prevê:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
De fato, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consagrou a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. A adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1706804, 1ª Turma, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/06/2021).
Assim, passa-se à análise do pleito de aposentadoria por idade nos termos em que requeridos.
Na sentença consignou-se que a embargante possui deficiência em grau moderado desde 06/06/2005, porém, diante do tempo de contribuição insuficiente (era necessário comprovar na primeira DER, isto é, em 05/08/2016, 24 anos de tempo de contribuição, porém ela comprovou apenas 20 anos, 11 meses e 11 dias), a sentença indeferiu o benefício e não considerou a possibilidade de reafirmar a DER porque a parte não alcançaria, até a data de sua prolação (08/02/2022), o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Mesmo se analisarmos o direito ao benefício de aposentadoria por idade na DER, vê-se que em 05/08/2016 a segurada não havia cumprido a idade mínima de 55 anos (tinha apenas 53 anos) nem o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo artigo 70-C, § 1º, do Decreto 3048/99 (ela tinha apenas 9 anos, 2 meses e 12 dias, faltando-lhe 5 anos, 9 meses e 18 dias).
Na segunda DER, 05/01/2018, a situação não se altera.
Diante disso, deve-se analisar a possibilidade de reafirmação da DER.
Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)
O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, em que se fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (artigo 41-A, § 5º, da Lei 8213/91), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
No caso concreto, tratando-se de processo ajuizado em 2021 que discute dois protocolos administrativos efetuados de longa data (em 05/08/2016 e em 05/01/2018), há possibilidade de que no curso do processo os requisitos à aposentadoria na condição de deficiente tenham sido cumpridos pela embargante, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte em computar o período de contribuição após os protocolos administrativos para se aposentar.
Conforme dispõe o artigo 29-A da Lei 8213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
Este juízo consultou o extrado do CNIS da autora na competência de outubro de 2025. Com base nele, examina-se o direito à aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar 142/2013.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
| Data de Nascimento | 22/05/1963 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 05/08/2016 |
| Reafirmação da DER | 23/04/2025 |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013, devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (artigo 70-C, § 1º, do Decreto 3048/99). No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (artigo 311, § 1º, da IN 128/2022).
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Tempo | Carência |
1 | INCOMEX S/A CALCADOS - FALIDA | 12/09/1983 | 07/07/1986 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 35 |
2 | ESTOFADOS CONFORTO SA (PEXT) | 14/05/1987 | 16/07/1991 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 51 |
3 | INCOMEX S/A CALCADOS - FALIDA (IDT) | 14/05/1987 | 16/07/1991 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | ARTEFATOS DE COURO LISAN LTDA (AVRC-DEF IDT) | 15/10/1992 | 30/08/1994 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 23 |
5 | SILVI SCHM & CIA LTDA (AVRC-DEF IDT IEAN) | 03/08/1998 | 01/05/1999 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 10 |
6 | AUTÔNOMO (IDT) | 01/04/1999 | 30/04/1999 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/05/1999 | 31/05/1999 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE (IDT) | 02/10/2000 | 20/12/2003 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 39 |
9 | RECOLHIMENTO | 01/04/2001 | 30/04/2001 | Sem deficiência | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC (IDT) | 24/05/2007 | 31/10/2013 | Moderada | 6 anos, 5 meses e 7 dias | 78 |
11 | ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A , IVIN-JORN- SAUDE (AEXT-VT IDT IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 24/05/2007 | 13/11/2019 | Moderada | 6 anos, 1 mês e 0 dias | 73 |
12 | ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A , IVIN-JORN- SAUDE (AEXT-VT IDT IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 14/11/2019 | 19/08/2022 | Moderada | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
13 | MAZZURANA ARTES GRAFICAS GRAMADENSE LTDA | 05/02/2025 | 30/09/2025 | Moderada | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição (na condição de deficiente) | Carência | Idade |
Até a DER (05/08/2016) | 9 anos, 2 meses e 12 dias | 270 | 53 anos, 2 meses e 13 dias |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 12 anos, 5 meses e 20 dias | 309 | 56 anos, 5 meses e 21 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 14 anos, 8 meses e 7 dias | 335 | 58 anos, 11 meses e 12 dias |
Até a reafirmação da DER (23/04/2025) | 15 anos, 0 meses e 0 dias | 339 | 61 anos, 11 meses e 1 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 05/08/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3048/99, artigo 70-C, § 1º (tem apenas 9 anos, 2 meses e 12 dias, faltando-lhe 5 anos, 9 meses e 18 dias) e nem a idade mínima de 55 anos (tem apenas 53 anos) exigida pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3048/99, artigo 70-C, § 1º (tem apenas 12 anos, 5 meses e 20 dias, faltando-lhe 2 anos, 6 meses e 10 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3048/99, artigo 70-C, § 1º (tem apenas 14 anos, 8 meses e 7 dias, faltando-lhe 0 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 23/04/2025 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 55 anos (tem 61 anos), o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3048/99, artigo 70-C, § 1º) (tem 15 anos, 0 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91 (tem 339 carências). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o artigo 26, caput, da EC 103/2019, e artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar 142/2013, garantido o direito à não-incidência do fator previdenciário caso mais vantajoso (artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013).
Portanto, de rigor o reconhecimento de que a parte embargante tem direito à aposentadoria por idade na condição de deficiente desde 23/04/2025.
Na eventualidade de o INSS apurar que a embargante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, deverá efetuar as simulação da renda mensal inicial e facultar à segurada a opção pelo melhor benefício.
Efeitos financeiros
Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a segurada implementou os requisitos para a concessão do benefício.
Juros e correção monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Tutela específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. em 09/08/2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 23/04/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração para solver omissão e reconhecer o direito da embargante à aposentadoria por idade na condição de deficiente desde 23/04/2025 (DER reafirmada), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais desde o momento em que a segurada implementou os requisitos para a concessão do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001055-37.2021.4.04.7138/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Terceiro recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença de improcedência, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com pedido de implantação do benefício e pagamento de atrasados desde 22/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado em apreciar o pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgado foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o que é permitido pela jurisprudência do TRF4 e do STJ, que consagram a fungibilidade entre ações previdenciárias e a possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado, conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e o AgInt no AREsp 1706804 do STJ.4. Na DER original (05/08/2016), a segurada não preenchia os requisitos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não tinha a idade mínima de 55 anos (tinha 53 anos) nem o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de deficiente (tinha 9 anos, 2 meses e 12 dias), conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso do processo, conforme os arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015, e a tese firmada pelo STJ no Tema 995. O extrato do CNIS (Lei nº 8.213/1991, art. 29-A) demonstra que a segurada preencheu os requisitos em 23/04/2025.6. Em 23/04/2025, a segurada preencheu todos os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, tendo 61 anos de idade (acima dos 55 anos exigidos), 15 anos de contribuição na condição de deficiente (conforme art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999) e 339 carências (acima das 180 exigidas pelo art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991). O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput, da EC nº 103/2019 e o art. 8º, inc. II, da Lei Complementar nº 142/2013, com a opção pelo não-incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (art. 9º, inc. I, da Lei Complementar nº 142/2013).
7. Os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada.8. Em ações previdenciárias, a imediata implantação do benefício é cabível, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a recursos. O INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao de eventual benefício inacumulável, facultando-se à parte manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência são implementados, mesmo no curso do processo, e o benefício é devido a partir dessa data.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/1973, art. 462; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 493, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-A e 41-A, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, inc. IV, 8º, inc. II, e 9º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; IN 128/2022, art. 311, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 641.240/MG; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1706804, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), j. 02.12.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para solver omissão e reconhecer o direito da embargante à aposentadoria por idade na condição de deficiente desde 23/04/2025 (DER reafirmada), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais desde o momento em que a segurada implementou os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418394v4 e do código CRC c3b6f39d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:42
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5001055-37.2021.4.04.7138/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SOLVER OMISSÃO E RECONHECER O DIREITO DA EMBARGANTE À APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DESDE 23/04/2025 (DER REAFIRMADA), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESDE O MOMENTO EM QUE A SEGURADA IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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