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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF4...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes da demanda, conforme o art. 1.022 do CPC. A circunstância de a decisão ser contrária às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.4. É mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, exigindo apenas que o segurado trabalhe sujeito a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Ademais, a concessão de benefício previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica da fonte de custeio, conforme entendimento do STF (RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998).6. É indeferido o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no próprio STJ, não abrangendo o presente caso.7. A rejeição dos embargos de declaração é reforçada pela insuficiência da fundamentação do embargante, que não explicitou os pontos que necessitam de intervenção nem demonstrou a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados, em desacordo com o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual é possível, e o Tema 1.291 do STJ não impõe sobrestamento em todas as instâncias. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664335 - Tema 555; STF, RE 788092 - Tema 709; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS - Tema 998; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5001495-78.2024.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001495-78.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para o autor, na condição de contribuinte individual, e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade para contribuinte individual, eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ausência de fonte de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a nocividade dos agentes químicos e radiações não ionizantes; e (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Para benefício previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998), a concessão independe de identificação específica da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998). O Tema 1.291 do STJ não determina o sobrestamento do feito.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 31/12/1980, 10/06/1981 a 18/01/1984, 22/02/1985 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 31/07/2015, exceto as competências de 03 e 05/2000. O laudo pericial e a prova testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, óleos, graxas, minerais, hidrocarbonetos aromáticos, solda elétrica, óleo diesel, querosene e gasolina, caracterizando insalubridade em grau médio e máximo, conforme Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. A utilização de laudo por similaridade e a não contemporaneidade do laudo são admitidas pela jurisprudência (TRF4, Súmula 106).5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. O uso de EPIs só descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335 - Tema 555). No caso, não houve demonstração de fornecimento efetivo, intensidade de proteção, treinamento ou fiscalização. Para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, especialmente para substâncias cancerígenas, cuja mera presença permite o enquadramento como especial, mesmo após 03/12/1998. Para fumos metálicos de solda e radiação não ionizante (ultravioleta), o uso de EPIs não afasta a especialidade, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9). O Tema 1090 do STJ, embora imponha ônus de prova ao autor, mantém as excludentes de ineficácia do EPI, como para agentes cancerígenos.6. Em casos de divergência ou incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial. O STJ, no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), firmou a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.8. Aplica-se o Tema 709 do STF, com observância da modulação de efeitos e do devido processo legal para eventual cessação. O STF (RE 788092 - Tema 709) declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. A cessação do benefício deve observar o devido processo legal, com notificação do segurado para defesa (Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.).9. Os consectários legais são adequados *ex officio*. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Juros de mora a contar da citação (STJ, Súmula 204), 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo matéria de ordem pública e passível de adequação *ex officio*.10. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço especial prestado por segurado contribuinte individual pode ser reconhecido, independentemente de previsão regulamentar restritiva ou da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. A concessão de aposentadoria especial implica a cessação do benefício caso o segurado permaneça ou retorne a atividades nocivas, observando-se o devido processo legal.

O embargante  sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em função da discussão acerca do Tema 1291/STJ, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. 

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.


A questão, objeto do recurso de embargos, foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:


Atividade especial prestada pelo contribuinte individual

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê o seguinte:

Artigo 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Paralelamente, o artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, assim dispõe:

Artigo 57

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Caput A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003, assim estabelece:

Artigo 64 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

Não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio no parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:

Artigo 57 (...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Artigo 22 (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especialdevendo ser mantida a sentença, neste aspecto.

Quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.291, esclareço que o STJ, ao afetar a questão submetida à julgamento (Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991), somente determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ) e esse não é o caso dos autos.

 

Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO                     


Por estar em  consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:


(...)

Referentemente ao período de 01/11/1980 a 31/12/1980, no qual o autor laborou junto a empresa BORELLA, RIGO & CIA LTDA e COMÉRCIO DE PEÇAS RIGO LTDA como auxiliar de mecânico, denota-se que trabalhou de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, em áreas de riscos e insalubres, enquadradas na legislação previdenciária, geradas pela exposição a agentes nocivos de ordem física e química, a saber, radiações não ionizantes, óleos e graxas, minerais e hidrocarbonetos aromáticos, conforme atesta o laudo pericial de Evento 7, Réplica 10 e Réplica 11. 

Nesse passo, considerando que as atividades desempenhadas são insalubres em grau médio e máximo e estão previstas no Anexo I e II do Decreto n° 83.080/79 e 3.048/99, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial. 

O autor também laborou na empresa COMÉRCIO DE PEÇAS RIGO de 10/06/1981 a 18/01/1984 e de 22/02/1985 a 30/09/1986, na função de mecânico, realizando operações com solda elétrica, óleo diesel, querosene e gasolina, sendo que o laudo pericial também atestou a insalubridade em grau médio e máximo. Desta forma, dado o enquadramento das atividades no Anexo I e II do Decreto n° 83.080/79 e 3.048/99, impositivo o reconhecimento do labor como especial. 

Por fim, a respeito do período de 01/10/1986 a 31/07/2015, período no qual o autor laborou junto a empresa CL TELLES OFICINA MECÂNICA LTDA como contribuínte individual, na função de mecânico, o laudo pericial também ratificou a especialidade, uma vez que o autor realizava lubrificações com engraxadeira, trocas de óleos e filtros, lavagem de peças com querosene e gasolina, entre outras atribuições concernentes ao cargo de mecânico. Aliás, a prova testemunhal produzida em instrução evidencia a veracidade das informações e atividades descritas na pericia. Veja-se. 

RUDIMAR COLDEBELLA, testemunha, disse que foi colega de trabalho do autor de 1991 até 2002 em uma oficina localizada no loteamento Jardim América; que o autor trabalhava como mecânico e fazia soldas, montagens e desmontagens de suspensões, caixas de câmbio e freios, entre outros;

ROBERTO RIVELINO DE FREITAS, testemunha, disse que conhece o autor desde que ele colocou uma oficina mecânica ao lado da sua, em 1991; que o autor trabalhou com mecânica geral, como solda, suspensão, troca de óleo, entre outros; que o autor tem auxiliares, mas o profissional é ele;

JOSE LUIS RIGO, testemunha, disse que trabalhou com o autor na BORELLA RIGO, que exercia atividades voltadas à mecânica e comércio de peças; que o autor trabalhava somente na parte da mecânica, realizando serviços como montar suspensões, trocar óleo, montar e desmontar motor e demais serviços gerais de mecânico; que o autor trabalhou na empresa por mais ou menos 6 anos e que a empresa mudou de nome, mas as atividades permanecerem as mesmas;

MARILEIA ORSATO VOLPATTO, testemunha, disse que foi colega de trabalho do autor na BORELLA RIGO e no COMÉRCIO DE PEÇAS RIGO; que trabalhava no escritório e o autor trabalhava na mecânica, com cargas leves e grandes.

 Desta forma, considerando que laudo atestou a insalubridade em nível médio e máximo do período, o qual foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, há que se reconhecer a especialidade do período, ressalvando-se que, a respeito das competências de 03 e 05/2000, em observância ao CNIS de fls. 14 de Evento 7, Petição Inicial 4, não se pode concluir pelo pagamento bimestral, eis que não estão sinalizados no CNIS. Aliás, a parte autora não juntou aos autos qualquer guia que demonstre o pagamento das competências, logo, não serão reconhecidas para fins de aposentadoria especial. 


Neste contexto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, devendo ser mantido o voto condutor do acórdão nos termos proferidos.


Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421087v4 e do código CRC a961147c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:31:09

 


 

5001495-78.2024.4.04.9999
40005421087 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001495-78.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes da demanda, conforme o art. 1.022 do CPC. A circunstância de a decisão ser contrária às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.4. É mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, exigindo apenas que o segurado trabalhe sujeito a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Ademais, a concessão de benefício previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica da fonte de custeio, conforme entendimento do STF (RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998).6. É indeferido o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no próprio STJ, não abrangendo o presente caso.7. A rejeição dos embargos de declaração é reforçada pela insuficiência da fundamentação do embargante, que não explicitou os pontos que necessitam de intervenção nem demonstrou a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados, em desacordo com o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual é possível, e o Tema 1.291 do STJ não impõe sobrestamento em todas as instâncias.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664335 - Tema 555; STF, RE 788092 - Tema 709; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS - Tema 998; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421088v5 e do código CRC 59fdd341.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:31:09

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5001495-78.2024.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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