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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PRE...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinou a indenização de contribuições e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega necessidade de sobrestamento pelo Tema 1291/STJ e impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O autor alega omissão sobre a indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que a matéria objeto do recurso está afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1291 do STJ, o que demandaria sobrestamento. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ, pois este determinou apenas a suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não sendo o caso de sobrestamento do presente feito. 4. O INSS sustenta que o julgado é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial do contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade. O custeio é assegurado pelo princípio da solidariedade.5. A parte autora sustenta omissão no julgado acerca do direito à indenização somente das contribuições no número de meses necessários ao preenchimento do tempo mínimo para a obtenção da Aposentadoria Especial. Os embargos de declaração do autor são providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer o direito de indenizar apenas o período necessário para cumprir os requisitos de concessão da aposentadoria especial. A análise do quadro contributivo demonstra que a indenização das contribuições relativas ao período de 01/05/2001 a 01/03/2002 (dez meses) é suficiente para o segurado alcançar os 25 anos de tempo especial e ter direito à aposentadoria especial na DER (06/01/2012), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos, sem efeitos infringentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN 45/2010, art. 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STJ, Tema 1291; STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007803-55.2014.4.04.7001, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES DE SOLDA. FUMOS METÁLICOS. RECLASSIFICADOS PELA IARC. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA OU PROSPECTIVA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DER. POSSIBILIDADE. Afastamento do Tema 1329 do STF. Desnecessário o sobrestamento. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a indenização de contribuições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço informal com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros do pagamento de indenização de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico e torneiro mecânico, inclusive para contribuinte individual, e a necessidade de especificação de agentes químicos; (iv) o cômputo de tempo de atividade especial posterior à DER; (v) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) a distribuição dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional, das atividades de mecânico e torneiro mecânico. O reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Anexo do Decreto nº 83.080/1979 (itens 2.5.1 e 2.5.3), por qualquer meio de prova.4. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 62 da TNU e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR).5. Fumos metálicos (fumos de solda) são agentes cancerígenos, reclassificados pela IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa da exposição, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15/TRF4. O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter declaratório, não violando o princípio tempus regit actum. 6. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4 e o REsp 1397415/RS.

7. O recurso do INSS sobre honorários sucumbenciais foi prejudicado, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), data anterior ao ajuizamento da ação.8. A anotação de vínculo de emprego em CTPS serve como início de prova material para o período informal imediatamente anterior, na mesma função e para o mesmo empregador, corroborada por prova testemunhal. A eficácia probatória do início de prova material pode ser retroativa, conforme a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.9. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência. 10. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido. 11. No caso concreto, o reconhecimento do direito  de indenizar as contribuições não surtirá qualquer efeito prático que possa desafiar a decisão que será tomada no Tema 1329 pelo STF – acerca da "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019" –, já que a parte autora comprovou direito à concessão em data anterior, não se valendo da regra de transição objeto do tema repetitivo.

12. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa.13. O apelo do autor foi improvido quanto à correção monetária e juros de mora. A decisão manteve a aplicação do INPC até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021 para correção monetária, e juros de mora conforme a legislação e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.14. O apelo foi provido para afastar a reciprocidade sucumbencial e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque, com a reforma da sentença para reconhecer o período de atividade especial e o direito à aposentadoria na DER, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, p.u., do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A anotação em CTPS serve como início de prova material para período informal imediatamente anterior, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 17. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos. 18. A exposição a fumos metálicos é suficiente para caracterizar a especialidade, considerando ser agente cancerígeno, independentemente de uso de EPI/EPC. 19. Havendo pedido administrativo expresso de indenização de contribuições e indeferimento sem oportunidade de pagamento, os efeitos do respectivo pagamento, após condenação do INSS à emissão de GPS, podem retroagir à DER.

Sustenta o INSS que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.291 do STJ, bem como que o julgado é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial do contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado acerca do direito à indenização somente das contribuições no número de meses necessários ao preenchimento do tempo mínimo para a obtenção da Aposentadoria Especial, no caso, onze meses no intervalo de 01/04/1997 a 01/03/2002.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

RECURSO DO INSS

Inicialmente, relativamente ao Tema STJ 1291, firmou-se a tese (acórdão publicado em 18/09/2025):

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, determinou-se, apenas a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", não sendo o caso de sobrestamento no presente momento.

Quanto à atividade especial do contribuinte individual, para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 88): 

Contribuinte Individual

O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.

Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).

Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.

No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, que consigna ainda que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios que se propõe a regulamentar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.

3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)

O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 62, com o seguinte teor:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Portanto, para reconhecimento da especialidade, além da prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, há que se demonstrar, por meio de início de prova material, o desempenho efetivo da atividade alegada.

Fonte de custeio

Não há óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum ao contribuinte individual por ausência de custeio específico. 

É verdade que, a teor do art. 195, §5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos  acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com  o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Desta forma, o fato de o segurado ser autônomo e, nessa condição, contribuir individualmente à Previdência Social, não impede o reconhecimento do tempo especial.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

RECURSO DA PARTE AUTORA

Esta Turma tem decidido favoravelmente ao pleito da parte autora, o que se verificou nos seguintes casos (grifei):

 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que compute na concessão do benefício à parte impetrante o tempo rural que foi objeto de indenização das contribuições previdenciárias. 4. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido pelo INSS o pedido formulado na esfera administrativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado. (TRF4, ApRemNec 5003843-07.2022.4.04.7003, 10ª Turma , Relator OSCAR VALENTE CARDOSO , julgado em 07/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição de benefício previdenciário. 2. Pretendendo a parte agravante o minus, período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes. (TRF4, AG 5027706-49.2022.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 02/08/2022)

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a possibilidade de indenização de tempo rural, apenas, quanto ao período de 01/11/1991 a 31/05/1992. Sustenta a parte agravante que é necessário, tão somente, a averbação de 7 meses, e por isso, pretende ter averbado, apenas o período de 01/11/1991 a 31/05/1992, optando, assim, por indenizar parte do período em que o INSS reconheceu como trabalho rural, e não a sua totalidade. Tanto a proposta de acordo, quanto a sua homologação, não menciona que a Agravante tem a obrigação de indenizar. Foi facultado: SE indenizar, terá averbado. Caso a agravante não tenha interesse em indenizar nenhum período, esta não estará descumprindo o acordo. Desse modo, não há que se falar que o pedido extrapola o título judicial, pois o período que a agravante pretende indenizar foi reconhecido como trabalho rural pela Autarquia Previdenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A decisão objurgada foi proferida pela MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (ev. 53, DESP53), afirmando que o pretendido pela parte agravante extrapolava os limites do título judicial. Como é sabido, o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Assim, após 31/10/1991, a averbação do período rural reconhecido está condicionada ao recolhimento das contribuições a ele referentes. Em outras palavras, é cabível o reconhecimento, todavia, sem possibilidade de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020) Na hipótese, a parte agravante parece ter razão, pois, ao que tudo indica, o acordo permitiu, apenas, que tivesse o direito ao reconhecimento do período de 01/11/1991 a 29/05/1994, mediante recolhimento das contribuições a ele referentes. Pretendendo a parte agravante o minus - 01/11/1991 a 31/05/1992 - período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes. Na espécie, portanto, a pretensão recursal constitui um minus em relação ao entendimento da Turma, razão por que merece integral acolhida. CONCLUSÃO Deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir o recolhimento referente às contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 31/05/1992. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem (TRF4, AG 5027706-49.2022.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 28/06/2022)

No caso vertente, percebe-se que se indenizar os últimos dez meses do intervalo reconhecido como de atividade especial sem recolhimentos (intervalo de 01/04/1997 a 01/03/2002) alcança tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

24/08/1962

Sexo

Masculino

DER

06/01/2012

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

voto

24/08/1976

01/01/1979

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 8 dias

30

2

-

02/01/1979

31/03/1981

Especial 25 anos

2 anos, 2 meses e 29 dias

26

3

-

02/04/1981

19/12/1981

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 18 dias

9

4

-

11/01/1982

22/06/1982

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 12 dias

6

5

-

01/06/1983

30/09/1984

Especial 25 anos

1 ano, 4 meses e 0 dias

16

6

-

01/12/1984

31/03/1987

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 0 dias

28

7

-

01/06/1987

11/02/1989

Especial 25 anos

1 ano, 8 meses e 11 dias

21

8

-

15/10/1991

13/02/1995

Especial 25 anos

3 anos, 3 meses e 29 dias

41

9

-

01/01/1996

31/03/1997

Especial 25 anos

1 ano, 3 meses e 0 dias

15

10

-

01/07/2003

06/01/2012

Especial 25 anos

8 anos, 6 meses e 6 dias

103

11

-

01/05/2001

01/03/2002

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 1 dia

11

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (06/01/2012)

25 anos, 0 meses e 24 dias

Inaplicável

306

49 anos, 4 meses e 12 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 06/01/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para suprir omissão, mediante o reconhecimento do direito de a parte autora apenas indenizar o período que necessita para cumprir os requisitos de concessão, determinando-se ao INSS que também emita GPS para indenização das contribuições relativas ao período de 01/05/2001 a 01/03/2002, como contribuinte individual, para fins de averbação e cômputo para concessão de aposentadoria na DER (06/01/2012).

Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395842v15 e do código CRC b17f20e6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinou a indenização de contribuições e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega necessidade de sobrestamento pelo Tema 1291/STJ e impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. O autor alega omissão sobre a indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de indenização de contribuições apenas pelo período necessário para a concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS sustenta que a matéria objeto do recurso está afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1291 do STJ, o que demandaria sobrestamento. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1291 do STJ, pois este determinou apenas a suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não sendo o caso de sobrestamento do presente feito. 4. O INSS sustenta que o julgado é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial do contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade. O custeio é assegurado pelo princípio da solidariedade.5. A parte autora sustenta omissão no julgado acerca do direito à indenização somente das contribuições no número de meses necessários ao preenchimento do tempo mínimo para a obtenção da Aposentadoria Especial. Os embargos de declaração do autor são providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer o direito de indenizar apenas o período necessário para cumprir os requisitos de concessão da aposentadoria especial. A análise do quadro contributivo demonstra que a indenização das contribuições relativas ao período de 01/05/2001 a 01/03/2002 (dez meses) é suficiente para o segurado alcançar os 25 anos de tempo especial e ter direito à aposentadoria especial na DER (06/01/2012), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO:

6. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos, sem efeitos infringentes.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN 45/2010, art. 257.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STJ, Tema 1291; STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395843v7 e do código CRC e0817f5d.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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