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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO ...

Data da publicação: 14/11/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação. (TRF 4ª Região, 1ª Turma, 5006447-33.2021.4.04.7016, Rel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 06/11/2025, DJEN DATA: 07/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a declaração da  inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, com a repetição dos valores recolhidos a maior,   respeitada a prescrição quinquenal. 

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. 20.1 

Apela o autor. Em suas razões, susenta acerca da desnecessidade de prévio pedido administrativo, consoante jurisprudência colacionada. Acrescenta que  o interesse de agir decorre da própria existência do indébito, sendo tão latente a presunção de resistência presumida na via administrativa, que a própria receita federal em sua peça de resistência, mais especificamente no tópico III.2, afirma que seria impossível o reconhecimento do direito baseado na prova trazidas aos autos. 26.1

Com contrarrazões,. 30.1

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que o interesse processual  caracteriza-se pela efetiva necessidade da parte dirigir-se ao Judiciário para garantir direito que entende violado ou na iminência de sê-lo. De regra, exige-se a comprovação de que o pleito foi-lhe indeferido na via administrativa. 

No caso dos autos, conforme reconhecido pela própria parte autora, não houve formulação de pedido administrativo de restituição do indébito representado pelas contribuições recolhidas acima do teto, do que se depreende, ao menos em tese,  a ausência de pretensão resistida.

Entretanto, tratando-se de repetição de indébito, esta Corte tem manifestado entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento judicial para caracterização do interesse de agir nas situações em que, como esta, o autor exerce mais de uma atividade remunerada. Nesse contexto, se ocorre recolhimento em excesso, há evidente pagamento indevido. Não se trata de nova relação jurídico tributária. A Lei n.º 8.212/91 estabelece teto de contribuição, de forma que, havendo recolhimento de contribuição previdenciária  superior àquele estabelecido, impõe-se a restituição do excedente.

Inclusive, em que pese a Fazenda Nacional reconhecer reiteradamente o direito dos contribuintes  à restituição dos valores recolhidos a maior, a manifestação apresentada na contestação  especialmente no tópico III.2, sugere efetiva  resistência à pretensão.

Assim, e exercendo o  autor mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS (1.4), reconheço o seu interesse de postular a repetição do indébito tributário. Nesse sentido, diversos precedentes (AC  5002262-11.2023.4.04.7103, DJ 13-8-2024, AC 5002164-79.2021.4.04.7205, DJ 17/03/2023, AC 5014161-91.2018.4.04.7002, DJ 23-11-2022).

Posto isso, e considerando que o feito se encontra apto para julgamento, passo a análise do mérito da demanda ( art. 1.013, §3º, I, do CPC).

A legislação previdenciária estipula um valor-teto para o salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei n. 8.212, de 1991). Assim,  ainda que a remuneração percebida pelo empregado supere o teto do salário de contribuição, a contribuição previdenciária somente será calculada e recolhida até o referido limite, ainda que ele possua  mais de um vínculo obrigatório com o RGPS. Havendo, pois,   recolhimento acima desse teto, impõe-se a restituição do excedente. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte ( AC 5002262-11.2023.404.7103, DJ 13-8-2024,    AC 5017111-31.2022.4.04.7100,  juntado aos autos em 22/06/2023).

Aliás, no ponto, importante ressaltar que a União, em contestação,  referiu que o direito à restituição está condicionado, sobretudo, à comprovação do efetivo recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido, o que não se vislumbra no presente caso.

No caso, o autor demonstra que nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda atuava como médico com diversos vínculos empregatícios  (evento 1, CNIS4), acostando também aos autos tabela que revela o valor a maior das contribuições recolhidas (evento 1, CALC8).    Nesse contexto, com fulcro no art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional, é de ser julgado procedente a demanda para condenar a União na repetição do indébito tributário, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, consoante art. 168, I, do CTN.  

No que se refere ao  vínculo do autor com o Município de Ouro Verde do Oeste, há a indicação de que se deu na condição de empregado, ou seja,  no regime celetista (p. 7, evento 1, CNIS4).

De qualquer forma, por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser considerados apenas os vínculos em que houve o recolhimento da contribuição previdenciária ao regime geral de previdência social, devendo o autor apresentar cálculos atualizados da dívida, com todos os documentos que atestem os valores em excesso recolhidos. Ainda, como forma de atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicado a Taxa Selic (Lei n. 8.212, art. 89, §4º).

Com relação à sucumbência, ainda que vencedora a parte autora, deixo de condenar a União nos encargos de sucumbência por força do princípio da causalidade. Nos termos do que fora decidido em ação análoga  é ônus do segurado empregado, que possui mais de um vínculo ao RGPS, comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Instrução Normativa da RFB n. 2.110, de outubro de 2022, art. 36). Todavia, ausente prova de que assim procedeu o requerente, deu causa ao recolhimento em excesso das contribuições previdenciárias aqui postuladas ( AC 5002262-11.2023.4.04.7103, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, DJ. 13-8-2024).

Impõe, assim, o provimento do apelo, sem condenação da União em honorários advocatícios. 

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005316036v34 e do código CRC 80ec4ee8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHData e Hora: 11/09/2025, às 13:05:50

 


 

5006447-33.2021.4.04.7016
40005316036 .V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia para divergir em parte do encaminhamento proposto. 

Quanto aos honorários de sucumbência, entendo que a conclusão deve ser outra. 

Com efeito, o Fisco é detentor da informação, pode monitorar os pagamentos, indentificar os indébitos, e, inclusive, possui meios para a restituição "ex officio", mediante depósito na conta que o contribuinte indica na declaração de ajuste, ou por notificação do contribuinte para indicá-la.

Assim, forte no princípio constitucional tributário da cooperação e no princípio administrativo da eficiência, bem como no princípio da moralidade, que contraindica quedar-se inerte em situação de enriquecimento sem causa, se impõe que o Fisco seja pró-ativo neste aspecto. Não o sendo, e se fazendo necessária a ação de repetição de indébito, deve sim arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. 

Ante o exposto, divergindo em parte da Relatora, voto por dar provimento ao apelo, em maior extensão, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.




Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005361168v3 e do código CRC 4befc494.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEANDRO PAULSENData e Hora: 12/09/2025, às 09:23:28

 


 

5006447-33.2021.4.04.7016
40005361168 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Revisando o processo com mais vagar quanto à divergência apresentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen quanto aos honorários de advogado de sucumbência, convenci-me de que Sua Excelência a Relatora expressou a melhor solução para o caso, dispensando a União do ônus com base no princípio da causalidade. A fixação dos honorários de advogado de sucumbência deve fundar-se tanto no princípio da sucumbência (mais específico) como no da causalidade (mais amplo), em nome da plena aplicação da cabeça e do § 2º do art. 85 do CPC.

É incontroverso que a Contribuinte deu causa à demanda judicial ao recolher em excesso as contribuições previdenciárias incorrendo em erro no autolançamento, não havendo neste processo qualquer indicativo de falha ou erro da ré ou sequer pretensão resistida no âmbito administrativo, porquanto a Contribuinte não requereu repetição antes do ajuizamento da demanda:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. A União não deve pagar honorários de advogado de sucumbência quando o contribuinte, por erro próprio na declaração de recolhimento de tributo, dá causa a ajuizamento do processo. Aplicação do princípio da causalidade referido no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

(TRF4, AC 5025292-74.2015.4.04.7000, Primeira Turma, 27out.2022)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, de forma que o equívoco do contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto de renda não confere base à tributação. 2. É incabível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência quando o contribuinte, por erro próprio na declaração de ajuste anual, informa rendimentos tributáveis superiores aos efetivamente recebidos, dando causa à cobrança do imposto de renda correspondente.

(TRF4, AC 5002863-92.2020.4.04.7112, Segunda Turma, 20jul.2023)


Pelo exposto, acompanho a Relatora e voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377056v7 e do código CRC 06e7640f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO DE NARDIData e Hora: 09/10/2025, às 15:04:03

 


 

5006447-33.2021.4.04.7016
40005377056 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.



1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005316037v6 e do código CRC b90c092d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHData e Hora: 07/11/2025, às 12:50:20

 


 

5006447-33.2021.4.04.7016
40005316037 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2025

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A) FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2025, na sequência 210, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO, A FIM DE CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO PELO IPCA-E, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Pedido Vista Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

Só quanto aos honorários, para fixá-los. Estou redigindo o voto: "Vamos destacar que o FISCO TEM A INFORMAÇÃO, pode monitorar os pagamentos e IDENTIFICAR PAGAMENTOS INDEVIDOS, e inclusive meios para a RESTITUIÇÃO EX OFFICIO mediante depósito na conta que o contribuinte indica na declaração de ajuste, ou mediante notificação do contribuinte para indicá-la. Forte no princípio constitucional tributário da cooperação e no princípio administrativo da eficiência, bem como no da moralidade que contraindica quedar-se inerte em situação de enriquecimento sem causa, se impõe que o Fisco seja pró-ativo nesse ponto. Não o sendo e se fazendo necessária a ação de repetição de indébito, que suporte a sucumbência".

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A) LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2025, na sequência 950, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN POR DAR PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO, A FIM DE CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO PELO IPCA-E, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5006447-33.2021.4.04.7016/PR

RELATORA Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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