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Apelação Cível Nº 5008673-48.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) por ambas as partes, contra sentença que assim decidiu (
):Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 01/01/2017 a 28/02/2018, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 07/06/2014 a 31/12/2016 e 01/03/2018 a 11/10/2018, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Sobrevieram embargos declaratórios da parte autora (
), afastados sem alteração do julgado.Em apelação (
), o autor afirma que i) deve ser apreciado o computo dos períodos objeto do processo 50007807920154047112, pedido extinto sem julgamento do mérito; ii) o fator de conversão da especialidade por deficiência deve ser aplicado de forma independente do marco inicial, mediante utilização do fator 1,32, constante do art. 70-F do Dec. 3048/99; iii) impossibilidade de condenação em custas e honorários ao autor, bem como a condenação da autarquia aos honorários de forma exclusiva. Ao fim, requer seja afastada a falta de interesse processual, a reforma da sentença para aplicação do correto fator de conversão do período especial de 07/06/2014 a 15/06/2015, tendo em vista a deficiência leve reconhecida, bem como a concessão do benefício. Pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários e a condenação da autarquia de forma exclusiva para essa verba.O INSS, em seu apelo (
), alega não ser devida a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, haja vista que os agente químicos hidrocarbonetos foram arrolados de forma genérica e sem especificação; pugna pela improcedência da demanda.Foram oportunizadas contrarrazões.
Vieram conclusos.
VOTO
Prejudicial - Coisa julgada e desaposentação
Remanesce nestes autos controvérsia acerca da utilização dos períodos de labor disputados no bojo da demanda de nº 5000780-79.2015.404.7112, de idênticos litigantes.
Extinto o pedido de aproveitamento formulado pelo autor junto ao Juízo a quo, requereu a parte em apelo a apreciação do pedido, uma vez que não houve a suspensão do feito para aguardar o desfecho daqueles autos.
Entretanto, decorrido lapso de tempo suficiente ao julgamento da demanda prévia, houve formação da coisa julgada, porquanto já transitado em julgado a decisão condenatória, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício NB 2041389898, com DIB em 06/10/2014.
O referido benefício, como se depreende dos autos eletrônicos (
), foi devidamente implantado e pagas suas parcelas em atraso na forma de requisição de pequeno valor. Houve informação, inclusive, de levantamento das verbas ( ). Não há notícia nestes autos, outrossim, de negativa de saque dos valores pagos administrativamente, para fins de cancelamento eficaz do benefício, sem as limitações que o jubilamento acarreta, à luz da Lei 8.213/91.Assim, devem ser considerados os reflexos do julgamento havido naquele processo nestes autos, tanto para fins de reconhecimento dos períodos lá postulados (o que demanda o apelante), como para reconhecimento de que há benefício previdenciário já concedido em data anterior ao aqui requerido.
Nesse diapasão, inegável que a situação fática atrai a incidência do afamado Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de reaposentação - a concessão de nova aposentadoria para pessoa anteriormente aposentada. A Tese fixada no julgamento assim se resume: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
Notadamente, no caso dos autos o pedido de fundo é claro, no sentido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, além do reconhecimento como especial do período de 07/06/2014 a 11/10/2018, laborado para Usiminas S/A. O reconhecimento da deficiência, a seu turno, não foi controvertido nestes autos, porquanto devidamente acatado administrativamente pela autarquia.
Assim, fica bastante claro, inicialmente, que há impossibilidade de concessão de novo benefício previdenciário, com DIB em 2019, já tendo ocorrido a implantação e gozo de benefício anterior, com início no ano de 2014, tendo em vista o Tema 503 do STF, que impede a desaposentação ou reaposentação.
A partir disso, é caso de incidência do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência. 2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria. 3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5002865-66.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)
Com efeito, a mencionada impossibilidade de desaposentação torna inviável a análise do objetivo primário do presente feito, qual seja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência na DER de 14/03/2019, o que aponta para a perda superveniente de objeto, com a necessária extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicados ambos os apelos.
Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, na medida em que prolatada antes da perda de objeto do feito.
Conclusão
- Feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente de objeto;
- apelações de ambas as partes prejudicadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicadas as apelações.
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Apelação Cível Nº 5008673-48.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual. desaposentação. impossibilidade. perda superveniente do objeto da ação. extinção sem julgamento de mérito.
1. Tendo em vista o Tema 503 do STF, que impede a desaposentação ou reaposentação, não é possível a concessão de novo benefício previdenciário já tendo ocorrido a implantação e gozo de benefício anterior.
2. Houve, durante o curso do presente processo, implemento (devidamente aceito) de benefício requerido em outra ação, com DER anterior ao do ora postulado.
3. A mencionada impossibilidade de desaposentação torna inviável a análise do objetivo primário do presente feito, qual seja a concessão de benefício em DER posterior ao do já implantado, o que aponta para a perda superveniente de objeto, com a necessária extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5008673-48.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JENIFER NUNES DE SOUZA por C. E. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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