Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001891-49.2025.4.04.7112, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001891-49.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu a segurança requerida por L. C. F. para o fim de "determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos (processo nº 44234.854335/2021-13) e cumpra as respectivas determinações, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.".

Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.

1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.

2. Precedente da Corte Especial.


3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso dos autos, por este mandado de segurança impetrado em 20/02/2025 insurgiu-se o impetrante contra a excessiva demora da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação oriunda do acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS em 19/10/2023 (E1 - INTEIRO_TEOR6).

A sentença concedeu a segurança requerida a partir dos seguintes fundamentos:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):

            ESPÉCIE    PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência    90 diasBenefício assistencial ao idoso    90 diasAposentadorias, salvo por invalidez    90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente)     45 diasSalário-maternidade    30 diasPensão por morte    60 diasAuxílio-reclusão    60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)     45 dias 

 

Auxílio-acidente    60 dias

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):

a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. 

b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).

Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).

CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).

CASO CONCRETO

No caso dos autos, como a data da decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos remonta a outubro de 2023 (evento 1, INTEIRO_TEOR6), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

MULTA

Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:

A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187)

Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos (processo nº 44234.854335/2021-13) e cumpra as respectivas determinações, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

(...)

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado quando não houver sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 3704/2024, proferido pela 2ª CA 5ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.878323/2022-47, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, e se a interposição de recurso administrativo intempestivo suspende a exequibilidade do acórdão proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, visando imprimir celeridade ao procedimento administrativo. No caso concreto, a decisão da 2ª CA 5ª JR do CRPS foi proferida em 15/07/2024, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora na mesma data, e até a data de impetração do writ (19/11/2024) a análise não havia sido concluída, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de recurso especial intempestivo, em 15/12/2024. Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.4. O Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/1991), e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentado no art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017, que prevê o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 549, também estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O art. 31 da Portaria nº 116/2017 estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.5. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determinando o cumprimento imediato da sentença. Não se vislumbram outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020. (TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido o acórdão, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.(TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. 

1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.2. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).3. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.4. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.5. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto nº 3.048/99; e (b) muito embora a Lei nº 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.6. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.7. Sentença parcialmente reformada, a fim de determinar que, no cumprimento do acórdão do CRPS, deverá ser observado o que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração do INSS, após a propositura deste writ, com a ressalva de que a decisão ainda não se tornara definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelas partes, e de que, na hipótese de revisão administrativa, o cumprimento deste julgado será imediatamente cessado.(TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.(TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO. 

1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, foi interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.3. Reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a possibilidade de revisão do acórdão, decorrente do poder de autotutela administrativo.(TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025)



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão da segurança, a fim de que seja provisoriamente implantado o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).(TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/04/2025)

Tem-se, portanto, que a demora excessiva verificada nos autos implicou violação a direito líquido e certo do impetrante.

Com efeito, assim dispõe o §2º do art. 308 do Dec. 3.048/99:

Art. 308.  Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

...

§ 2o  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Nesses termos, nega-se provimento à remessa oficial.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005331944v2 e do código CRC 3f269806.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:21:40

 


 

5001891-49.2025.4.04.7112
40005331944 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001891-49.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005331945v4 e do código CRC bc83fa8e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:21:40

 


 

5001891-49.2025.4.04.7112
40005331945 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001891-49.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1728, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!