
Apelação Cível Nº 5003410-71.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu a segurança requerida por J. A. D. A. A. para o fim de "determinar que a autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 216.879.652-6, a fim de que efetue a contagem do tempo de contribuição mediante o RDCTC (resumo de documento para calculo de tempo de contribuição)".
Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Pelo presente mandado de segurança impetrado em 13/03/2025 a parte impetrante insurge-se contra a decisão administrativa proferida em 29/02/2024 (E10 - PROCADM2 - p.114), a qual, ao indeferir o requerimento de aposentadoria apresentado, não foi acompanhada do extrato do cálculo do tempo de contribuição necessário para lhe dar ciência dos motivos que deram ensejo ao indeferimento, motivo pelo qual ingressou em juízo alegando ter havido violação ao direito líquido e certo à motivação dos atos administrativos.
Não obstante a sentença tenha concedido a segurança, impõe-se seja dado provimento à remessa oficial uma vez que transcorrido o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09 entre a data do ato administrativo impugnado - 29/02/2024 - e a data da impetração deste mandado de segurança - 13/03/2025.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (centro e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Nessa ordem de ideias, é inequívoca a consumação do prazo decadencial, impondo-se, por consequência, a extinção do presente mandado de segurança.
Encargos Processuais
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para reconhecer a consumação do prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09, extinguindo, por consequência, o presente mandado de segurança.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350755v2 e do código CRC 14a5ef3f.
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Apelação Cível Nº 5003410-71.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria, a fim de efetuar a contagem de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Lei nº 12.016/2009, por ser especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.7. No caso em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 13/03/2025, após o prazo de 120 dias da ciência do ato administrativo impugnado, ocorrido em 29/02/2024, o que configura a consumação do prazo decadencial.8. A consumação do prazo decadencial impõe a extinção do mandado de segurança.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.10. A fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, não se aplica em mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Remessa oficial provida para reconhecer a consumação do prazo decadencial e extinguir o mandado de segurança.Tese de julgamento: 12. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança é fatal e sua inobservância acarreta a extinção do processo.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 23 e 25; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para reconhecer a consumação do prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09, extinguindo, por consequência, o presente mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003410-71.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1298, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 23 DA LEI 12.016/09, EXTINGUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas