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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDE...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5014350-79.2025.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5014350-79.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de segunda reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 5002569-74.2019.4.04.7112/RS, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional por ocasião do novo julgamento após a 3ª Seção ter julgado procedente a primeira reclamação (5022703-84.2020.4.04.0000/RS).

A autoridade reclamada prestou informações.

O INSS apresentou contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3):

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).

Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).

Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.

Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

(grifei)

O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.

Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.

Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.

Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 (evento 66, RELVOTO1):

[...]

Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:

A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)

O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).

Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.

Desse modo,  não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!

Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.

Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.

Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

[...] grifei.

Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).

No caso concreto, após este Colegiado ter julgado procedente a primeira reclamação, o juízo monocrático devolveu os autos à Turma Recursal para prolação de nova decisão (e. 161.1  da demanda originária):

Foi julgada procedente a Reclamação n. 5022703-84.2020.4.04.0000, proposta pelo autor, para cassar a decisão impugnada, proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no evento 111, VOTO1, determinando-se que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 (processo 5022703-84.2020.4.04.0000/TRF4, evento 54, RELVOTO1).

Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma Recursal.

Contudo, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve os fundamentos do primeiro julgamento (e. 168.1):

A Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação interposta pela parte autora n.  Nº 5022703-84.2020.4.04.0000/RS a fim de cassar o acórdão impugnado nestes autos, proferido por este Colegiado, para que outra decisão seja proferida em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4. Confira-se a ementa do julgado: [...] (TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção , Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 27/11/2024)

Passo ao Juízo de retrataçãorelativamente à matéria, adotando as premissas jurídicas firmadas na reclamação acima mencionada.

A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência por ausência de miserabilidade.

A parte autora recorre alegando que o os valores recebidos a título de bolsa família não podem ser levados em consideração no cálculo da renda familiar per capita. Aduz, ainda, que o montante decorrente de trabalhos eventuais (bicos) como faxineira realizados pela genitora do autor também não pode ser contabilizado no cálculo da renda familiar per capita, uma vez que se tratam de valores incertos e esporádicos. Além disso, afirma que deve ser excluído do cálculo o benefício de valor mínimo, recebido por maior de 65 anos. Requer a reforma da sentença ao argumento de que a renda do grupo familiar do autor é zero, gerando uma presunção absoluta de miserabilidade.

Conforme entendimento preconizado pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 12, "o  limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

No caso concreto, pela análise do conjunto probatório,  adotando o entendimento de que "o  limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93  gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade", verifico que o demandante (pessoa com deficiência -  trauma obstétrico no membro superior esquerdo, ocorrendo lesão do plexo braquial - evento 24, LAUDOPERIC1) possui recursos suficientes para prover as suas necessidades básicas  de forma digna, não necessitando de amparo do Estado. Confira-se:

(...)

Assim, passo a analisar o ponto central do recurso, o qual cinge-se à averiguação da existência ou não de miserabilidade.

O autor (09 anos) reside com sua genitora (32 anos).

A subsistência do grupo familiar é garantida pelos rendimentos da genitora que exerce atividade de faxineira autônoma (valor mensal informado de R$ 150,00) e pelo programa do bolsa família no valor de R$ 41,00. O genitor exerce atividade de motorista autônomo e não presta auxílio financeiro, tampouco há ação de alimentos ajuizada nesse sentido.

A perícia socioeconômica informou que a família reside em casa cedida pelo avó manterna. Da análise dos registros fotográficos juntados ao laudo, verifico que a residência encontra-se em bom estado de conservação. A moradia está equipada com os móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência digna (evento 73 - LAUDO_SOC_ECON1).

Ademais, cumpre referir o exposto no laudo social (evento 73 - LAUDO_SOC_ECON ):

b.6) informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação), explicitando se houve comprovação documental de tais gastos. Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS e o motivo informado para o não fornecimento. Se possível, apresentar cópia de documentos que comprovem tais gastos; Todas as despesas de alimentação, luz, água e gás são custeados pelo padrinho do autor Sr. Rodrigo Araújo Stran.(sem comprovação) Habitação é cedida pela avó paterna Sra. Elaine Regina Vieira.(sem comprovação).

(...)

Pelo análise do conjunto probatório e pela condição confortável de habitação, é presumível que o grupo familiar tenha rendimentos superiores ao informado, de modo que é possível estimar seu ganho mensal seja suficiente para prover as condições básicas do autor e do núcleo familiar.

Com base em tais informações, não evidencio que o autor esteja em situação de miserabilidade/vulnerabilidade social. Friso, por oportuno, que o imóvel em que reside possui bom estado de conservação, com móveis necessários à sobrevivência digna  e mais  eletrodomésticos como ar condicionado.

[...]

O benefício é dado àqueles que não possuem meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. A obrigação do Estado é apenas secundária, sendo a obrigação principal dada aos familiares.

Veja-se que a assistência estatal tem caráter subsidiário, e deve ser invocada tão somente naquelas hipóteses em que constatada a efetiva vulnerabilidade social do pleiteante, aliada à impossibilidade de esperar-se o socorro de seus familiares, porquanto, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a prestação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros", complementando o art. 1.697 do mesmo diploma que "na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

Esclareço, ainda, que a inexistência de renda ou de renda inferior a 1/4 do salário mínimo não podem ser tratadas como equivalentes à situação de renda não detectada, porquanto provocam resultados diversos nas condições de vida de quem solicita o benefício:  quando a renda é inexistente ou inferior a 1/4 do salário mínimo, o observador externo percebe o desamparo, a penúria, a miséria das condições de vida do requerente, ao passo que, quando há renda, ainda que não detectada, as condições de vida do requerente são percebidas como dignas por quem observa o quadro, pois, ainda que se perceba a pobreza nas condições de vida do requerente, estas não são extremas. 

Vê-se, pois, que não basta a mera formalidade de se decretar a inexistência da renda para qualifcar o requerente ao benefício; há que se apurar  se está presente materialmente na vida do requerente as condições extremas de penúria para, aí sim, alcançar o benefício estatal. Ou seja, a inexistência ou insuficiência de renda não pode ser meramente formal, mas concreta, se irradiando sob as condições de vida do requerente.

[...]

Concluo, pois, que não observar a existência da miséria concreta nas condições de vida do requerente significa, ao fim, promover grave injustiça, na medida em que se permitiria que pessoas com renda indetectável ou que mantenham patrimônio significativo sem, contudo, indicar a existência de renda, se apropriassem destes recursos destinados ao verdadeiramente credores dele, a população que vive em situação de extrema pobreza.

Seria, ao fim, instituir mais uma odiosa forma de indevida transferência de renda em favor dos mais favorecidos (membros da classe média ou pobre, ausente situação de extrema pobreza) em prejuízo dos extremamente pobres, estes sim os verdadeiros e únicos destinatários da proteção estatal.

Ou seja, uma vez que a solicitação de BPC reclama, dentre outros requisitos, que se afira a existência concreta de estado de miséria daquele que o pleiteia, a única dicção possível para a presunção absoluta estabelecida pelo IRDR Tema 12 é a de que a inexistência de renda não é  meramente formal, mas concreta, e é confirmada pela verificação de que as condições em que vive o requerente são de extrema pobreza, justamente porque não possui renda alguma ou esta é insuficiente. 

Assim, no caso concreto, não vislumbro que esteja configurada a situação de miserabilidade  tal como exigido para a concessão do benefício. 

Por tais motivos, adotando a premissa jurídica fixada no julgamento do IRDR 12 do TRF/4ª Região, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, ainda que por fundamentação diversa.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora,  MANTENDO O ACÓRDÃO ANTERIOR, ainda que fundamentação diversa.

Registre-se que, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal recalcitrante, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida.

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, bem como a própria decisão proferida na Reclamação precedente:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC). 2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante. 3. No caso, a decisão impugnada, proferida por Turma Recursal, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas. 4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4. 5. Reclamação julgada procedente. (TRF4, RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2024)

Em comunhão de ideias, opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 16.1):

No presente caso, o reclamante alega que o acórdão proferido nos autos nº 5002569-74.2019.4.04.7112/RS, após ter apresentado a primeira reclamação, contrariou o entendimento consolidado no IRDR nº 12 do TRF da 4ª Região, que estabelece uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.

A Turma Recursal, por sua vez, afastou a aplicação do IRDR 12, sob o fundamento que a inexistência de renda não é meramente formal, mas concreta, e é confirmada pela verificação de que as condições em que vive o requerente, sendo que no caso concreto entendeu que não restou demonstrada a condição de miserabilidade.

[...]

Ainda que a TNU deva uniformizar a interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 927 do CPC, tais decisões não possuem efeito vinculante obrigatório.

O precedente obrigatório somente poderia ser afastado em três situações: distinção (distinguishing), de revisão da tese pelo TRF da 4ª Região ou de superação da tese (overruling) pelo STJ ou STF. Tais hipóteses, entretanto, não foram verificadas no caso.

Logo, o Tema 122 da TNU não tem o poder de afastar a tese firmada em IRDR que possui o status de precedente obrigatório, de acordo com o art. 985 do CPC.

Conclui-se, portanto, que a reclamação deve ser julgada procedente, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, para determinar que seja considerada apenas a renda do grupo familiar, devendo ser reapreciado o recurso da parte autora, partindo-se dessa premissa e da presunção absoluta de vulnerabilidade econômica advinda da renda per capita apurada ser inferior a 1/4 do salário mínimo, em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a segunda reclamação, para determinar que seja considerada apenas a renda do grupo familiar, devendo ser reapreciado o recurso da parte autora, partindo-se dessa premissa e da presunção absoluta de vulnerabilidade econômica advinda da renda per capita apurada ser inferior a 1/4 do salário.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5014350-79.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.

7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a segunda reclamação, para determinar que seja considerada apenas a renda do grupo familiar, devendo ser reapreciado o recurso da parte autora, partindo-se dessa premissa e da presunção absoluta de vulnerabilidade econômica advinda da renda per capita apurada ser inferior a 1/4 do salário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414397v6 e do código CRC bd5e9d6e.

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5014350-79.2025.4.04.0000
40005414397 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Reclamação (Seção) Nº 5014350-79.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A SEGUNDA RECLAMAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE SEJA CONSIDERADA APENAS A RENDA DO GRUPO FAMILIAR, DEVENDO SER REAPRECIADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARTINDO-SE DESSA PREMISSA E DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADVINDA DA RENDA PER CAPITA APURADA SER INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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