
Reclamação (Seção) Nº 5024781-75.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 5001072-19.2024.4.04.7122, pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Pede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.
A autoridade reclamada prestou informações.
O INSS apresentou contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ():
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).
Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (, e ), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.
Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
(grifei)
O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.
Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.
Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 ():
[...]
Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:
A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)
O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).
Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.
Desse modo, não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!
Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.
Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.
Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.
Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.
Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
[...] grifei.
Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).
No caso concreto, observo que a tutela de urgência foi indeferida pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nestes termos (e. ):
Do exame do acervo probatório, não vislumbro, em princípio, violação à tese firmada no IRDR 12/TRF4, haja vista que a renda mensal per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, consoante muito bem observado na sentença ratificada pela autoridade ora reclamada no e. da demanda originária:
A questão do impedimento a longo prazo é questão incontroversa nos autos (E22).
Com relação ao requisito econômico, a perita social, em seu laudo (E31) relatou que o autor reside com sua mãe e seu avô materno e recebe auxílio dos avós paternos.
Conforme laudo, a genitora trabalha de forma autônoma e aufere uma renda em torno de R$ 1.418,00 e o genitor que não reside com o grupo familiar recebe em torno de R$ 2.000,00. Conforme razões recursais, o avô encerrou seu vínculo em 11/24 e auferia uma renda aproximada de R$ 2.000,00.
Desse modo, a renda mensal é superior a 1/4 do salário-mínimo por membro do grupo familiar, o que afasta a presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada pelo TRF4 pelo rido do IRDR.
Competia, pois, a parte autora comprovar sua condição de miserabilidade.
Conforme laudo, o grupo familiar reside em bairro popular, em imóvel de material, 02 quartos, 01, banheiro, 01 cozinha e sala juntos no mesmo ambiente, 01 área de serviço, 01 sala de estar. O local está em bom estado de conservação, estando equipado com móveis e eletrodomésticos necessários para a subsistência do grupo familiar. Possui os seguintes eletrodomésticos/ eletrônicos: televisão tela plana, forno elétrico, freezer, geladeira, fogão e ar condicionado- split.
Irretocávies os fundamentos da sentença, os quais reproduzo como razões de decidir:
Assim, resta a análise da renda per capita da entidade familiar.
Em cumprimento ao mandado de inspeção, foi certificado () que a parte autora reside, sob o mesmo teto, com a sua genitora, V. D. S. F., que possui uma renda mensal de R$ 750,00 proveniente do Bolsa Família e R$ 1.418,00 como autônoma; além de seu avô materno, Paulo Floriano, que recebe R$ 2.100,00 mensais decorrentes de vínculo empregatício.
Verifico que o grupo familiar declarado no CadÚnico difere daquele consignado pela assistente social ().
Ressalto, por oportuno, que a veracidade do grupo familiar declarado desempenha um papel fundamental na aferição dos requisitos para a concessão do benefício assistencial em Juízo. O grupo familiar é considerado como unidade de convivência e, portanto, a precisão das informações fornecidas sobre seus membros e sua situação socioeconômica é essencial para determinar a elegibilidade do requerente ao benefício.
A correta identificação e descrição do grupo familiar auxiliam o sistema judiciário a avaliar se o requerente atende aos critérios estabelecidos pela legislação. Ao declarar a composição do grupo familiar, é necessário que se apresente informações precisas e fidedignas sobre a sua composição, incluindo parentesco, renda, e demais circunstâncias relevantes. A veracidade dessas informações é crucial para garantir que os benefícios sejam concedidos às pessoas que realmente necessitam de amparo estatal, evitando fraudes ou a obtenção indevida do auxílio.
Além disso, a análise precisa do grupo familiar possibilita uma distribuição mais equitativa dos recursos disponíveis para a assistência social, direcionando-os efetivamente àqueles que enfrentam condições de vulnerabilidade e dependem do benefício para suprir suas necessidades básicas.
Argumenta a parte autora que "no que diz respeito a manifestação do evento 37, na qual alega o INSS que a família vive com a renda do avô materno do requerente, insta salientar que a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/2011, é clara ao dispor em seu art. 20, §1° quem são os indivíduos a serem considerados para fins de cálculo de renda do grupo familiar. Vejamos: [...]. Desse modo, observa-se que o avô materno não está incluso no rol para fins de consideração da sua renda no cálculo da renda per capita da família."
Todavia, no presente caso, ainda que o avô seja excluído do núcleo familiar, a renda bruta per capita da parte autora supera o valor de 1/4 do salário mínimo
Isso porque, ao considerar como grupo familiar somente a parte autora e sua genitora, obtém-se uma renda bruta per capita de R$ 709,00 (1.418,00/2), ou seja, superior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, consta no laudo socioeconômico que a casa, de material e em bom estado, contém dois quartos, um banheiro, uma sala e uma cozinha, além de uma varanda coberta. Do registro fotográfico percebe-se que a residência está guarnecida de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, além de comodidades como ar-condicionado, televisores, internet etc.
Foram declaradas as seguintes despesas:
Alimentação/higiene pessoal/casa R$ 600,00; Luz –R$ 584,88; Água – 304,06; Gás – R$ 127,00; Internet R$ 119,00; IPTU R$ 108,56 36 parcelas; Medicação do autor: R$ 150,00; Despesa deslocamento para tratamento médico Uber: 300,00
Infere-se, também, que o grupo familiar faz uso de medicamentos, com gasto mensal em torno de R$ 150,00. Porém, entendo que a despesa com medicamentos não deve ser excluída da renda familiar, porquanto não comprovada, sendo que estes podem ser solicitados na rede pública.
Com relação às demais despesas, como transporte, luz, água, dentre outras, descabe o desconto por não decorrerem exclusivamente da condição do demandante, sendo inerentes a todos os grupos familiares.
À vista disso, forçoso é concluir que a parte autora vive modestamente, mas não se encontra em situação de miserabilidade que reclame o auxílio estatal.
Destarte, a situação fática apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins assistenciais, porquanto a renda per capita da entidade familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, razão por que não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
Assim, evidencia-se que a parte autora está bem amparado por sua família, não sendo verificada situação de vulnerabilidade, tampouco de miserabilidade, o que impede a concessão do benefício assistencial.
Decisão
Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Desse modo, indefiro a antecipação de tutela requestada.
A renda per capita familiar, corretamente avaliada pela decisão à luz da prova dos autos, a qual evidenciava manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, não era, portanto, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Consequentemente, em face da distinção do caso ao precedente regional, não resulta inobservada a tese jurídica do IRDR 12/ TRF4, que preconiza a presunção absoluta de miserabilidade nas situações em que a renda per capita mensal é inferior a um quarto do salário mínimo.
Nesse cenário, improcede a reclamação.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422173v3 e do código CRC 2b4c0f13.
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Reclamação (Seção) Nº 5024781-75.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação proposta em face de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de desrespeito à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que trata da presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU carecem de efeito vinculante e não constam do rol do art. 927 do CPC.5. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera uma presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, visando conter o subjetivismo judicial e dispensar esforço probatório exaustivo.
6. No caso concreto, a renda per capita familiar, mesmo excluindo o avô materno do grupo familiar, é de R$ 709,00, superando 1/4 do salário mínimo. Além disso, o laudo socioeconômico descreve uma residência bem equipada com móveis e eletrodomésticos em bom estado, incluindo ar-condicionado e televisores, o que configura manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, afastando a presunção de miserabilidade.
7. A reclamação é improcedente, pois a decisão impugnada não inobservou a tese jurídica do IRDR 12/TRF4. A tese estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas no caso concreto, a renda é superior a esse limite e há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção do caso em relação ao precedente regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A presunção absoluta de miserabilidade, estabelecida em IRDR para fins de benefício assistencial, aplica-se apenas quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser afastada por distinção do caso concreto que demonstre renda superior ou manifesta riqueza incompatível com a baixa renda.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 985, I, art. 927, art. 976, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422174v4 e do código CRC cdaf7ba9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5024781-75.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 20, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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