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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. T...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal que desrespeitou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabeleceu a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal aos Juizados Especiais Federais; (ii) a natureza da presunção de miserabilidade (absoluta ou relativa) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial; e (iii) a prevalência da tese do IRDR sobre entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 gera presunção absoluta de miserabilidade, visando conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.5. A tese da TNU (Tema 122), que considera a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente regional obrigatório, pois as decisões da TNU não constam do rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC.6. O acórdão reclamado, ao analisar subjetivamente as condições de vida da família (boas condições de habitação, móveis e eletrodomésticos), desconsiderou a presunção absoluta de miserabilidade, mesmo com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, contrariando a ratio decidendi do IRDR 12/TRF4.7. A presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez constatada a renda computável inferior a um quarto do salário mínimo per capita, dispensa a análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja prolatada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, prevalecendo sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.10. O limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, vedando-se a análise subjetiva das condições de vida do requerente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I e § 4º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 976, § 4º, 985, inc. I e § 1º, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5022531-69.2025.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5022531-69.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50008750320244047110.

O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal RegionalPede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.

A autoridade reclamada prestou informações.

O INSS apresentou contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3):

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).

Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).

Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.

Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

(grifei)

O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.

Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.

Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.

Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 (evento 66, RELVOTO1):

[...]

Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:

A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)

O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).

Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.

Desse modo,  não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!

Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.

Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.

Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

[...] grifei.

Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).

No caso concreto, a decisão reclamada aponta as seguintes condições (e.89.1 do feito originário):

Quando do auto de constatação (evento 32), a parte autora residia com sua genitora, sua irmã e com os avós maternos. A renda familiar era proveniente do valor de R$ 1.400,00 do trabalho do avô como pintor e do valor de R$ 250,00 da pensão alimentícia recebida pela irmã do autor.

Cabe esclarecer que o conceito de família, para fins de cálculo da renda per capita para concessão do benefício assistencial, nos termos do § 1º, do art. 20, da loas, abrange o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

Assim, os avós da parte autora constituem núcleo familiar diverso, de modo que os valores por eles percebidos não devem ser computados para fins do cálculo da renda per capita.

Contudo, ainda que o IRDR 12/TRF preveja a presunção absoluta de miserabilidade nos casos de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, certo que, nos termos do entendimento da TNU e do STF, deve ser constatada a real situação de miserabilidade à luz da situação concreta, sendo a renda per capita um parâmetro, dentre outros.

No caso em tela, é necessário perceber que as condições de vida não apontavam para vulnerabilidade econômica, posto que a família reside na casa de propriedade dos avós, de alvenaria, conta com 4 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, com piso cerâmico, forro em pvc e em bom estado de conservação. Ainda, guarnecida de móveis e eletrodomésticos adequados à manutenção de condições dignas de vida. Assim, as condições eram satisfatórias.

Além disso, a TNU também já decidiu que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017), em obediência ao princípio da subsidiariedade da assistência social estatal. 

Com efeito, segundo as informações constantes no estudo social, o recorrente tem as suas necessidades amparadas pelo avô - que têm o dever constitucional (art. 227 da CF) de prestar alimentos sem prejuízo de sua manutenção, como já vem ocorrendo.

Ademais, apesar do relato de gastos com medicamentos, não foi comprovado o não fornecimento pelo SUS (ao menos os similares).

 Logo, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Desse modo, diante das circunstâncias e documentos lançados nos autos, entendo ausente o requisito da miserabilidade, razão pela qual nego provimento ao recurso.

Registre-se que, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida.

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, conforme muito bem observou o MPF (e. ):

No caso dos autos, observa-se que a parte reclamante é pessoa menor de idade, acometida de Autismo Infantil (CID F84.0) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), sendo sua incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Tal conclusão é confirmada pelo laudo pericial do evento 22 e pelos relatórios médicos juntados pela parte (evento 20 - OUT3 e evento 1 - LAUDO 12 e 13). Consta que a data provável do início da doença remota a 25/02/2022. O laudo socioeconômico, juntado nos autos originários ao evento 32, demonstrou que o núcleo familiar do autor (composto por ele; sua genitora, J. C. R.; sua irmã, Maitê Rodrigues da Silva; seus avós, Orlei Aparecido Rodrigues e Marli Corrêa Rodrigues) sobrevive da soma da renda de Orlei, que exerce a profissão de pintor autônomo, no importe de R$1.400,00 e do valor de R$ 250,00, recebidos por Maitê a título de pensão.

Em que pese constatada a renda familiar inferior ao patamar legal, a sentença, assim como o voto prosseguiram na análise das condições de vida do grupo familiar, para, então, denegar o benefício [...]

O entendimento firmado na IRDR 12/TRF4 consolidou a presunção absoluta de hipossuficiência econômica a partir do preenchimento do critério objetivo de renda irradia efeitos em todas as demandas que tramitem sob abrangência jurisdicional do Tribunal, independentemente da existência de tese em sentido contrário firmada pela TNU.

Desse modo, uma vez constatada renda computável inferior a um quarto do salário-mínimo per capita, aplica-se a presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, com o que se “dispensa o esforço interpretativo e probatório”, nas palavras do voto exarado no IRDR 12.

É dizer, já não cabe adentrar na análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora, uma vez que a hipossuficiência econômica se presume de maneira absoluta.

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416810v2 e do código CRC 28e6237b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5022531-69.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Reclamação proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal que desrespeitou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabeleceu a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal aos Juizados Especiais Federais; (ii) a natureza da presunção de miserabilidade (absoluta ou relativa) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial; e (iii) a prevalência da tese do IRDR sobre entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 gera presunção absoluta de miserabilidade, visando conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.5. A tese da TNU (Tema 122), que considera a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente regional obrigatório, pois as decisões da TNU não constam do rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC.6. O acórdão reclamado, ao analisar subjetivamente as condições de vida da família (boas condições de habitação, móveis e eletrodomésticos), desconsiderou a presunção absoluta de miserabilidade, mesmo com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, contrariando a ratio decidendi do IRDR 12/TRF4.

7. A presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez constatada a renda computável inferior a um quarto do salário mínimo per capita, dispensa a análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja prolatada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, prevalecendo sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.

10. O limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, vedando-se a análise subjetiva das condições de vida do requerente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I e § 4º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 976, § 4º, 985, inc. I e § 1º, 988, inc. IV e § 4º, e 992.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416811v4 e do código CRC 600ca4f8.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Reclamação (Seção) Nº 5022531-69.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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