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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DE...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000037-38.2025.4.04.7106, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000037-38.2025.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000037-38.2025.4.04.7106/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. R. V. P. impetra o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Uruguaiana/RS, objetivando ordem que determine a anulação do ato administrativo concessório do benefício ou para que o revise quanto à renda mensal inicial  em demanda proposta em 08/01/2025  contra sentença proferida em 05/05/2025 ( processo 5000037-38.2025.4.04.7106/RS, evento 18, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, denego a segurança nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/09.

Sem custas em face da AJG concedida (evento 4.1).

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Estando as peças formalmente perfeitas, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de admissibilidade e julgamento.

Publicada e registrada eletronicamente.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica.

Intimem-se.

 

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que há ilegalidade na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, segundo os ditames de decisão transitada em julgado e de acordo com os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Com contrarrazões ao recurso (evento 33, CONTRAZ1),  vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito  (evento 4, PARECER_MPF1).

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

 


Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.


Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita.

Isto porque a formula a parte pedido de revisão da renda mensal de benefício com a inserção no período básico de cálculo - PBC de salários de contribuição vertidos em 2015, objeto de demanda judicial.

No ponto há que se referir que, de fato, na apreciação do benefício de natureza temporária, na esfera judicial, o referido interregno compôs o cálculo do benefício de natureza temporária e o INSS fez parte daquela demanda sendo conhecedor da condição. Entretanto, isso não ilide a obrigação da parte de apresentar os documentos necessários à apreciação de seu pedido, o que inclui a apresentação da CTC completa e, no caso de sustentar-se o pedido administrativo em decisão judicial, da cópia da integralidade da demanda judicial, o que em concreto não se deu.

Assim, inexiste ilegalidade do agir da Autarquia Previdenciária.

Ademais, quanto à legalidade do ato administrativo que exigiu a apresentação de CTC completa, não se pode considerar que haja ilegalidade. Colho excerto da sentença que trata do ponto:


(...)

Não vejo nulidade no ato praticado pela autoridade impetrada.

O inciso XIV do art. 659 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, assim dispõe:

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

(...)

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII- publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimentodo benefício ou serviço;

(...)

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Ainda, a Lei 9.784/99 assim estabelece quanto a ciência de decisão e/ou efetivação de diligências:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Em obediência aos dispositivos acima transcritos, a decisão indeferitória do benefício requerido foi devidamente fundamentada pela autoridade encarregada da sua análise, conforme cópia inserida no evento 10, PROCADM2, p. 22.

Destaco que não há direito líquido e certo quanto a inclusão dos salários de contribuição alusivos ao tempo laborado junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o segurado apresentou no processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição parcial,  ou seja, consta os salários de contribuição somente até o ano de 2010 (evento 10, PROCADM2, p. 07).

Na esfera administrativa, o INSS emitiu exigência e ainda prorrogou por duas vezes o prazo para a apresentação da CTC completa, o que não foi cumprido pelo requerente (ora impetrante). Transcrevo (evento 10, PROCADM2, p. 17):

Portanto, em face da inércia do segurado, o requerimento administrativo de revisão foi devidamente encerrado, não havendo ilegalidade na decisão que culminou no seu indeferimento.

Destaco, ainda, que mesmo nesta ação o impetrante ainda junta CTC parcial (com remunerações até o ano de 2010), o que inviabiliza qualquer análise quanto a apuração da RMI do benefício previdenciário por incapacidade (evento 1, OUT21).


No que toca à possibilidade de consulta ao CNIS acerca das referidas rendas, observa-se que a demanda judicial prejudica a conclusão pelo acerto das contribuições, sendo o fato explicitado pela Administração no pedido de exigências, ressaltado pela ausência da integralidade da demanda judicial a instruir o processo administrativo.

Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.


Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 1, DECLPOBRE19).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391323v7 e do código CRC f97cfe21.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:39:32

 


 

5000037-38.2025.4.04.7106
40005391323 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000037-38.2025.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000037-38.2025.4.04.7106/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391324v4 e do código CRC b8c26d06.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:39:32

 


 

5000037-38.2025.4.04.7106
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5000037-38.2025.4.04.7106/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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