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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELE...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5004891-94.2024.4.04.7111, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004891-94.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança visando à reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise da prova material relativa ao período de labor rural de  31/03/1980 a 09/12/1990 e realização de justificação administrativa.

O juízo a quo, ante a inadequação da via eleita, indeferiu a inicial e denegou a segurança,  extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, §§ 5º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC.

O impetrante apelou alegando que, quando do protocolo do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição,  apresentou início de prova material de sua atividade rural, e, ademais, cumpriu as exigências feitas pelo INSS. Assim,  tendo requerido expressamente a realização de justificação administrativa,  tinha direito líquido e certo à sua realização, nos termos da IN 128/2022, antes da prolação da decisão administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à reabertura de processo administrativo, bem como à  reanálise do pedido de reconhecimento de tempo rural.

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

O segurado  não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário, como já decidiu esta Turma, no precedente a seguir ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.

3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 02/06/2021)

No caso em tela, o impetrante postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de período de labor rural, e da decisão administrativa assim constou (evento 19, PROCADM2, p. 189):

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro); dos documentos apresentados como Prova Material estarem em nome de terceiro que não compõe o grupo familiar, considerando o grau de parentesco entre o Titular dos documentos e o(a) Requerente, ou em razão do Casamento deste(a) último(a), nos termos dos incisos I e IV, §1º, art. 109 da Instrução Normativa nº 128/2022; e do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.

6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022.

7. No presente requerimento, houve a verificação de procedimentos adicionais: houve o requerimento de Justificação Administrativa, porém a mesma não foi autorizada, em razão de não cumprir com seus requisitos de formalização do pedido ou apresentação de início de prova material suficiente para formar convicção quanto ao pretendido, nos termos do art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022 (Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário).

Vê-se, pois, que, em decisão devidamente fundamentada, o INSS considerou ausente início de prova material, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências, e, assim, indeferiu o pedido de justificação administrativa, já que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente.

Em tais termos, a discussão acerca do início de prova material do labor rural reclama, em princípio, recurso administrativo ou o ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não  se constituindo o  mandado de segurança em sucedâneo recursal. 

Releve-se, por oportuno, que o impetrante interpôs recurso administrativo, ainda pendente de análise (evento 11, INF1).

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401355v10 e do código CRC 49ebf146.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:20:49

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004891-94.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401356v6 e do código CRC 94910afe.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:20:49

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5004891-94.2024.4.04.7111/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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