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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5029004-71.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Xanxerê/SC, na execução de título executivo extrajudicial 0300803-25.2017.8.24.0080 /SC.
O ato apontado como coator determinou ao INSS ():
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% da remuneração líquida do devedor JURANDIR LUCAS, que será descontada mensalmente até a satisfação da dívida. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada (CPC, art. 847). Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à empresa ou a instituição pagadora para que promova os descontos, depositando a quantia mensalmente em juízo, até a satisfação do débito.
O impetrante alega a competência desta Corte e a legitimidade para a propositura da demanda, na condição de terceiro interessado.
No mérito, alega que a decisão ofende ao previsto nos arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991, pois os benefícios previdenciários não podem ser objeto de penhora, salvo na hipótese de obrigação de alimentos, que é diversa do caso em apreço. Refere que está vinculado ao princípio da legalidade estrita e que a ordem importa em procedimento a ser agendado mensalmente e verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para a determinação imediata da suspensão da decisão judicial e, ao final, a concessão da ordem com o reconhecimento da ilegalidade do ato judicial impugnado().
A medida liminar foi concedida, suspendendo-se o ato coator ().
A autoridade impetrada apresentou informações afirmando, em suma, que: deferiu a penhora de percentual de 15% da remuneração líquida do devedor, de acordo com precedentes do STJ e do TJ/SC; o termo de penhora foi expedido e oficiado ao INSS para fins de desconto; e houve preclusão da decisão, pois o executado não se insurgiu contra a penhora determinada ().
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Competência
De início registro que, apesar de se estar diante de ação mandamental proposta em face de juízo estadual atuando no exercício de competência própria, restou sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a competência deste Tribunal Regional para o processamento e julgamento do feito na hipótese de impetração por autarquia ou empresa pública federal, conforme precedente que cito:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, Pleno, RE 176.881, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ac. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 13/03/1997, DJ 06/03/1998, p. 18)
Na mesma linha, firmou-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. AUTORIDADE FEDERAL. AUTORA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, consolida o entendimento de que a impetrante de Mandado de Segurança, sendo autoridade federal, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 129.174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/9/2015; RMS 33.425/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2014; RMS 43.001/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/03/2014. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1637855/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal. Precedente do STF: RE 176.881/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998; CC Nº 45.709 - SP. Precedentes no STJ: Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 26.8.2006; CC 46.512 - RN, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005. 2. Decretada de ofício a nulidade absoluta do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinado o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento. (STJ, 2ª Turma, RMS 22.873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A competência para eventual julgamento de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato praticado por juiz de direito é deste Tribunal Regional Federal, porquanto há interesse de autarquia federal, uma vez que o ato constritivo é a ela direcionado. 2. Não sendo a impetrante parte na ação que tramita na Justiça Estadual do Paraná e tendo a decisão sobre a titularidade das multas sido proferida entre particulares, não podendo prejudicar terceiros que sequer integram o polo passivo da demanda, não há como impor à ANTT que dê baixa na responsabilidade da parte autora daquele feito em relação às multas discutidas, cabendo à MERCOBUS questionar as punições no juízo competente. (TRF4, MS 5024684-46.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 14/08/2024 - grifei).
Portanto, acolho a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a presente demanda.
Cabimento do Mandado de Segurança - Legitimidade do INSS
Tratando-se de ato judicial, a impugnação deve se dar pelos meios recursais próprios, em regra. Contudo, o INSS não integra a relação processual originária, sendo possível a impetração independentemente da interposição de recurso, conforme Súmula 202 do STJ:
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Ainda, é evidente a legitimidade da autarquia para opor-se à concretização de atos que repute ilegais, sobretudo quando execução recaia sobre seus agentes e exija o emprego de seus meios materiais, os quais são limitados e estão dimensionados para o cumprimento das tarefas essenciais ao atendimento dos seus fins.
Mérito
O mandado de segurança consiste em ação constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.
Por direito líquido e certo se entende aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e comprovado de plano.
Consta na decisão impugnada ():
Por essa razão, admite-se a penhora de 15% do salário líquido do devedor para satisfação de dívida que não ostenta natureza alimentar.
Conjugando-se essas duas premissas, tem-se que é possível a constrição de 15% da verba salarial dos devedores, desde que superior a 1 (um) salário mínimo.
No caso, constata-se que o executado JURANDIR LUCAS aufere mensalmente quantia superior a 1 (um) salário mínimo, razão pela qual é viável a penhora pretendida pela parte exequente.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% da remuneração líquida do devedor JURANDIR LUCAS, que será descontada mensalmente até a satisfação da dívida.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada (CPC, art. 847).
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à empresa ou a instituição pagadora para que promova os descontos, depositando a quantia mensalmente em juízo, até a satisfação do débito.
Havendo necessidade, promova-se a atualização da consulta dos rendimentos auferidos e dos vínculos mantidos pelo sistema PREVJUD.
Pois bem.
Consoante extrato previdenciário anexado ao evento 200 - PREV2 da origem, o executado é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, NB 631.836.091-7. O INSS foi oficiado, conforme evento 221 - OFIC1, a promover os descontos do referido benefício.
As hipóteses autorizadoras de desconto nos benefícios previdenciários estão previstas de modo taxativo nos arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art.. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II- pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do beneficio.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
A partir do exame dos autos em que proferida a decisão coatora (0300803-25.2017.8.24.0080/SC), tem-se que os valores cobrados no juízo estadual correspondem à Execução de Título Extrajudicial referente a débito bancário, os quais, a rigor, não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tampouco no art. 154 do Decreto 3.048/1999, que dispõem, respectivamente:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Decreto n.º 3.048/1999
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
(...)
No mais, trata-se de questão já enfrentada pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, que firmaram entendimento no sentido da ilegalidade do ato coator. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, 'c', também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5030049-81.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 14-11-2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A competência para eventual julgamento de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato praticado por juiz de direito é deste Tribunal Regional Federal, porquanto há interesse de autarquia federal, uma vez que o ato constritivo é a ela direcionado. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário até a satisfação de dívida em execução, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5036155-59.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 19-4-2024, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, c, também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. 4. Concedida a ordem. (TRF4 5009342-58.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 17-9-2024, grifei)
Neste contexto, não subsiste a decisão judicial que determinou a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário do devedor.
Honorários advocatícios
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas Judiciais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Conclusão
Concedida a segurança, a fim de anular a decisão judicial que determinou a penhora sobre benefício previdenciário de titularidade do executado.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424774v24 e do código CRC 097397c1.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5029004-71.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre o valor líquido recebido a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre valor líquido de benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424775v7 e do código CRC 9cfa55cf.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5029004-71.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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