
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001288-94.2025.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001288-94.2025.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício concedido em acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade coatora que determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão nº 1ªCA 5ª JR/1379/2025, no prazo de 30 dias. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o acórdão administrativo pode ser reformado/revisado mediante autotutela. Sustenta que podem ser interpostos recursos ou incidentes pela Autarquia a fim de que o acórdão seja reformado. Pede a reforma da sentença a fim de que seja consignado expressamente que a ordem de cumprimento de Acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão, bem como que a exequibilidade do comando judicial está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A demora que ensejou a impetração deste mandado de segurança consiste no cumprimento do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em que teria sido reconhecido o direito à aposentadoria.
A parte impetrante pretendia com este mandado de segurança fosse imediatamente cumprido o acórdão, por entender que, uma vez provido o recurso administrativo, ao INSS incumbiria exclusivamente implantar o que lá tivesse sido determinado.
No entanto, a análise do acórdão pelo INSS não levaria necessariamente à implantação do benefício, pois, caso a Autarquia não se conforme com o julgado, poderá ela interpor recurso especial, embargos de declaração ou, ainda, apresentar pedido de revisão.
Segundo o Regulamento da Previdência Social, os recursos tem efeito suspensivo, ao passo que o pedido de revisão não:
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
Não se olvida da tese aplicada por alguns julgadores de que o regulamento não poderia prever ao recurso administrativo efeito contrário ao que é estabelecido por lei.
É que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os recursos administrativos, em regra, não têm efeito suspensivo:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
No entanto, é de se considerar que há previsão de concessão de efeito suspensivo no âmbito administrativo, como dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei 9.784/99:
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Assim, eventual determinação judicial de implantação do benefício suprimiria a possibilidade do ente administrativo conferir o efeito suspensivo a eventual recurso, implicando intervenção no andamento processual administrativo que vai além do mero sanar da ilegalidade objeto deste mandado de segurança, qual seja a demora do ente público em processar o requerimento administrativo.
Por isso, mesmo que o comando do acórdão administrativo tenha sido de implantação de benefício, a análise do acórdão pelo INSS poderá resultar na interposição de incidente ou recurso.
Em sendo assim, a princípio, não há direito líquido e certo à implantação do benefício, o que somente poderia ser determinado em casos excepcionais, em que constatada demora excessiva e desproporcional em relação aos demais processos administrativos, o que não ocorre neste caso.
Considerando que o INSS informou ter apresentado embargos de declaração (Evento 16 do processo originário), houve o impulsionamento do processo, deixando de existir a demora que motivou a presente impetração.
Portanto, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação: providas para extinguir o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005451976v3 e do código CRC 5d48dd39.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001288-94.2025.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001288-94.2025.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para determinar a imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade, concedido em acórdão da 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança. O INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício previdenciário após decisão administrativa favorável, pois a análise do acórdão pelo INSS pode resultar na interposição de recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. A determinação judicial de implantação imediata suprimiria a possibilidade do ente administrativo de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, conforme o art. 308 do Decreto nº 10.410/2020 e o art. 61, p.u., da Lei nº 9.784/1999.5. O INSS informou a apresentação de incidente ao órgão recursal, impulsionando o processo administrativo e sanando a demora que motivou o mandado de segurança, o que configura perda superveniente do interesse de agir.6. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 9. A interposição de recurso ou incidente administrativo pelo INSS afasta o direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário, configurando perda superveniente do interesse de agir.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005451977v5 e do código CRC e6b44f12.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001288-94.2025.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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