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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIF...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão proferida pelo órgão recursal administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso pela autarquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000339-92.2025.4.04.7130, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000339-92.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação do INSS interpostos diante da sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. M. para o fim de "determinar à autoridade coatora o cumprimento do Acórdão nº 0594/2024, proferido pela 02ª CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso especial nº 44233.210791/2020-78, em prazo não superior a 30 (trinta) dias".

 Em suas razões recursais, alega a parte apelante ter sido interposto embargos de declaração frente à decisão colegiada administrativa, impedindo-se, com isso, o cumprimento da ordem judicial. Além disso, defende a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa, inclusive na hipótese de intempestividade do recurso administrativo de acordo com o que dispõe o §1º do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), além de o art. 76 do mesmo diploma prever o dever de o órgão julgador rever suas próprias decisões quando identificado um dos vícios naquele dispositivo elencados, o que vai ao encontro do enunciado da Súmula 473 do STF. Por essa razão, sustenta que a sentença mandamental deve ser interpretada rebus sic stantibus, especialmente pelo fato de o objeto da decisão judicial ser uma obrigação de fazer de uma decisão prévia emanada por autoridade administrativa, cuja análise do mérito pelo provimento jurisdicional não é realizada. Dessa forma, a determinação direcionada à autoridade coatora para dar cumprimento ao acórdão não impede que o próprio CRPS promova sua revisão. Requer, diante disso, seja reformada a sentença a fim de que este colegiado se manifeste quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão esclarecendo que a ordem mandamental aqui exarada não implica ratificação do conteúdo material do acórdão do Conselho de Recursos; não impede que o órgão recursal proceda à revisão da decisão; não obsta o exercício da autotutela desde que respeitado o prazo decadencial; e, por fim, que em qualquer dessas hipóteses estará superado o comando mandamental por perda do objeto. 

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação pelo impetrante.

 

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.

1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.

2. Precedente da Corte Especial.


3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado em 07/05/2025 tendo como fundamento a demora da autarquia previdenciária em promover o cumprimento do acórdão proferido em 01/03/2024.

A sentença concedeu a segurança requerida a partir dos seguintes fundamentos:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Ocorre que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos sobretudo ante a atual crise econômica, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vem sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).

No entanto, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, foi proferida decisão pela 02ª CAJ do CRPS, em 01/03/2024, com solicitação de análise de acórdão pela autoridade coatora, na mesma data (evento 10, ANEXO2).

É de se destacar que o Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/91) e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentada nos seguintes termos:

O art. 59, caput e § 1º, da Portaria MTP nº 4061/2022, prevê:

Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.

§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento. 

E, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4061/2022, que trata do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social: 

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

(...)

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. 

Ocorre que até a data de impetração deste writ (07/05/2025) ainda não havia sido concluída a análise da decisão, tendo a autoridade coatora informado sobre a oposição de embargos de declaração, em 05/05/2025 (evento 10, ANEXO2). Portanto, transcorrido mais de 01 ano entre a data do julgamento do recurso especial (01/03/2024) e da interposição do novo incidente, este é manifestamente intempestivo.

No ponto, vale lembrar que, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. 

Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. No caso concreto, após o julgamento pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, decorreram vários meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta ou da interposição de recursos que viessem a atacar essa decisão, fazendo crer que, na data da impetração do writ, não mais seria cabível a interposição de qualquer recurso. 4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. 5. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante. 6. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a implantação imediata do benefício de aposentadoria, no valor provisório de um salário mínimo. (TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA JRPS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA OMISSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é competente para dar cumprimento à acórdão proferido por Junta de Recursos da Previdência Social que determina a implantação de benefício previdenciário. 2. A interposição de recurso intempestivo por parte do INSS não tem o efeito de suspender a exequibilidade do acórdão proferido pelo órgão colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social. 3. O artigo 58 do Regimento Interno do CRPS estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material, consoante o disposto no § 1º. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.  4. Caracterizada a conduta abusiva da autoridade impetrada ao não implantar o benefício determinado pela JRPS, diante da ausência de efeito suspensivo do "recurso" interposto pelo INSS. 5. Julgamento do mérito com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Apelação provida para determinar a implantação do benefício. (TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020) (grifei)

Por fim, considerando que, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009 prevê que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determino o cumprimento imediato da sentença.

(...)

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado quando não houver sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 3704/2024, proferido pela 2ª CA 5ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.878323/2022-47, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, e se a interposição de recurso administrativo intempestivo suspende a exequibilidade do acórdão proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, visando imprimir celeridade ao procedimento administrativo. No caso concreto, a decisão da 2ª CA 5ª JR do CRPS foi proferida em 15/07/2024, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora na mesma data, e até a data de impetração do writ (19/11/2024) a análise não havia sido concluída, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de recurso especial intempestivo, em 15/12/2024. Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.4. O Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/1991), e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentado no art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017, que prevê o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 549, também estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O art. 31 da Portaria nº 116/2017 estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.5. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determinando o cumprimento imediato da sentença. Não se vislumbram outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020. (TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido o acórdão, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.(TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. 

1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.2. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).3. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.4. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.5. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto nº 3.048/99; e (b) muito embora a Lei nº 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.6. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.7. Sentença parcialmente reformada, a fim de determinar que, no cumprimento do acórdão do CRPS, deverá ser observado o que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração do INSS, após a propositura deste writ, com a ressalva de que a decisão ainda não se tornara definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelas partes, e de que, na hipótese de revisão administrativa, o cumprimento deste julgado será imediatamente cessado.(TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.(TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO. 

1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, foi interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.3. Reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a possibilidade de revisão do acórdão, decorrente do poder de autotutela administrativo.(TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025)



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão da segurança, a fim de que seja provisoriamente implantado o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).(TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/04/2025)

Tem-se assim que à remessa oficial há de ser negado provimento uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal.

Em relação ao recurso de apelação do INSS, por sua vez, não se vislumbra interesse recursal na medida em que a autarquia não busca a reforma do provimento, mas sim seja esclarecido seu alcance, pretensão para a qual o recurso de apelação se revela inadequado, sendo ainda inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.

Com efeito, da leitura da exordial extrai-se que a causa de pedir não se liga ao direito da parte segurada ao que foi reconhecido pela Câmara de Julgamento mas, sim, à demora no cumprimento daquela decisão pela autarquia previdenciária.

De igual modo, a sentença recorrida, ao ratificar a decisão liminar, não sindicou o acerto da decisão administrativa quanto ao mérito, decidindo nos exatos limites objetivos da lide definidos pela impetrante, isto é, reconhecendo a mora da autarquia em dar cumprimento àquela decisão.

Ocorre que a interposição de recurso naquela seara administrativa é evento desconexo com o cenário de inanição da autarquia descrito na exordial e que constitui a causa de pedir da impetrante. 

Nessa medida, considerando que o provimento jurisdicional outorgado foi exarado em observância aos limites objetivos da lide, e considerando que a causa de pedir e o pedido manifestados à inicial pela parte impetrante centram-se na demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão administrativo, não se vislumbra, pois, interesse recursal da autarquia no recurso de apelação interposto uma vez que neste, como visto, não se está a buscar a reforma da sentença, sendo defeso a esta Corte, em caráter recursal, conhecer de matéria que não foi objeto da lide. 

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e por não conhecer do recurso de apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392467v3 e do código CRC f8352376.

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5000339-92.2025.4.04.7130
40005392467 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000339-92.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão proferida pelo órgão recursal administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso pela autarquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e por não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392468v3 e do código CRC 0708744e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:08:58

 


 

5000339-92.2025.4.04.7130
40005392468 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000339-92.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1694, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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