APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
Ausente uma das condições da ação, como a legitimidade das partes ou o interesse processual, deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450719v16 e, se solicitado, do código CRC 9AA20D40. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15), cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:
(a) reconhecer o direito do autor a implantação do benefício de aposentadoria especial - NB 177.874.325-5 - DIB: 02/08/2016 - independentemente do seu afastamento das atividades especiais;
(b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento da Remessa Necessária pelo TRF-4, cumpra obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial (B-46), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 02/08/2016 (DER);
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou a falta de interesse de agir, uma vez tendo a parte autora ajuizado ação para obter benefício que já lhe foi deferido na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em outubro de 2017, que condenou o INSS a conceder aposentadoria especial em favor da parte autora e a pagar as parcelas do benefício a contar de 02/08/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
A sentença julgou procedente o pedido, e determinou a implantação, em prol da parte autiora, do benefício de aposentadoria especial NB 177.874.325-5, desde a DER (02/08/2016), e - em razão da inconstitucionalidade declarada do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 - independentemente do afastamento de atividades sujeitas a agentes nocivos.
O INSS alegou, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora pugna, na esfera judicial, pelo reconhecimento de direito já deferido na esfera administrativa.
Tenho que assiste razão à autarquia previdenciária.
Não há fazão se para intentar ação judicial quando não houve, por parte da administração, uma pretensão resistida a lhe dar causa: a parte autora já teve o benefício NB 177.874.325, de aposentadoria especial, deferido pelo INSS.
A tal ato de concessão, segundo se observa da análise dos autos (e ela própria afirma), houve por bem renunciar (Evento 1, Termren6), em razão da "possibilidade de cancelamento" - que se daria em caso de permanência nas atividades nocivas.
No caso, ainda que conhecida a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, deveria a parte autora - no lugar de renunciar ao benefício que lhe foi corretamente concedido - insurgir-se contra o cancelamento porventura ocorrido. E não adiantar-se a esse desfecho, renunciando a um direito que era inquestionavelmente seu.
Ao manifestar, por iniciativa própria, dessa forma, seu desinteresse no benefício, a parte autora impede a caracterização da pretensão resistida, e, consequentemente, a formação do interesse processual, indispensável condição da ação, de acordo com o que reza o art. 485, VI, do CPC/15.
Assim, acolho a alegação de falta de interesse de agir, e extingo o feito, sem resolução de mérito.
Dado provimento ao apelo, no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em RS 1.000,00 (mil reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Não conheço da remessa necessária;
- Dado provimento ao apelo, e adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000035-55.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50000355520174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458724v1 e, se solicitado, do código CRC CCF75923. | |
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