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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. TEMA 1.190 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Ao julgar o tema 1.190 da sistemática da reper...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. TEMA 1.190 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Ao julgar o tema 1.190 da sistemática da repercussão geral, o STJ decidiu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que se deu em 01/07/2024. Aplicabilidade da tese firmada. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5030050-95.2025.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030050-95.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede  de cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, assim dispôs: 

Em suas razões, alega a parte agravante que não cabem honorários sobre o montante total da execução. Diz que os honorários somente podem incidir sobre o valor controvertido. Refere o entendimento fixado no tema 1.190 do STJ.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão referente ao cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença cujo pagamento se dá por meio de RPV foi uniformizada pelo STJ no julgamento do tema 1.190 da sistemática da repercussão geral, em que restou assentada a seguinte compreensão:

Tema STJ 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Em relação à aplicação da tese repetitiva, houve modulação de efeitos. Confira-se, a esse propósito, os itens 20 e 21 da ementa do acórdão paradigma (REsp nº 2029636-SP, rel. Min. Herman Benjamin):

20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.

21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.

Sendo assim, resta evidente que é aplicável a tese repetitiva ao caso em concreto, pois a execução teve início em 22-07-2025 e a publicação do acórdão representativo de controvérsia se deu em 01-07-2024.

Portanto, sobre o valor total da execução não são devidos honorários, sendo estes cabíveis somente na hipótese de impugnação e sobre o valor controvertido.  

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.   




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443164v2 e do código CRC 617075a7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:28

 


 

5030050-95.2025.4.04.0000
40005443164 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030050-95.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários advocatícios. RPV. tema 1.190 do stj. aplicabilidade. 

1. Ao julgar o tema 1.190 da sistemática da repercussão geral, o STJ decidiu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"

2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que se deu em 01/07/2024. Aplicabilidade da tese firmada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443165v3 e do código CRC 40c3c8b8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:28

 


 

5030050-95.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5030050-95.2025.4.04.0000/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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