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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS. TRF4. 50221...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5022130-85.2021.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022130-85.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da 11ª Turma deste Tribunal, proferido nestes autos, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOSFINANCEIROS. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca dascondições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesadecorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado eminúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para aindustrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era compostapor derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde dotrabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais,ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manualdo calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que asimples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial,independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPCe/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser consideradapara exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nosdecretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional temposicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que aexposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 7. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sobcondições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentesníveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado(NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído(pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, comaproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha daorientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbênciarecíproca entre as partes. 10. Ao realizar a opção pela reafirmação da DER, para a concessão de benefício maisvantajoso, a parte autora submete-se ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema995, relativamente ao início dos efeitos financeiros e aos juros de mora, asaber: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partirda implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dosrequisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitosfinanceiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;e c) implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir daimplementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício noprazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

A parte embargante, em síntese, requer sejam apreciados os presentes embargos com efeitos infringentes, para o fim de alcançar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o a art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 - pedágio de 50%, mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou arequerimento;III - corrigir erro material.

No caso, embora não verifique propriamente omissão, houve a rejeição de recurso do autor, de sentença parcialmente procedente, sem que se verificasse a possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382269v3 e do código CRC f11f0725.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:50:22

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022130-85.2021.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para deferir a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382270v4 e do código CRC 96e583d3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:50:22

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5022130-85.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DEFERIR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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