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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005282-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E CALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de nova prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial requerida foi deferida e realizada, e a reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos, não pela mera impugnação da parte ao laudo existente, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. Não foi comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, uma vez que a autora informou que "eventualmente" levava alimentos aos pacientes, o que não configura exposição habitual inerente à atividade, e o PPP da empregadora não registra tal exposição.5. A simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade por agentes biológicos se o profissional não tiver contato direto e habitual com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A exposição a calor só configura atividade especial se os níveis estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, e se forem provenientes de fontes artificiais, conforme a jurisprudência do TRF4.7. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é negado, pois a autora não preenche os requisitos para sua concessão, mesmo com a reafirmação da DER, uma vez que o tempo especial não foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade por agentes biológicos se o profissional não tiver contato direto e habitual com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. A exposição ao calor só configura atividade especial se os níveis estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação.
Em suas razões, a embargante alega que ocorreu obscuridade quanto à avaliação da atividade desempenhada no ambiente hospitalar. Caso seja acolhido o pedido valoração das provas dos autos, entende que tem direito a alteração/reafirmação da DER em 31/12/2022, quando implementou os requisitos para aposentadoria ().
É o relatório. Decido.
VOTO
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
A matéria ventiladapela ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se arecorrentecontra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso, in verbis (evento 77):
(...)
Conclusão: Não restou comprovada a especialidade do labor no período, porquanto não demonstrada a exposição habitual a agentes nocivos.
Com relação aos agentes biológicos, a própria autora informou ao perito que "eventualmente levava os alimentos para os pacientes nos quartos." Ainda que não seja necessária a exposição permanente para configurar o trabalho especial devido à exposição a agentes biológicos, a mesma deve ser inerente à atividade, não podendo ser reconhecida se não há exposição habitual ao agente nocivo, caso dos autos. Com efeito, nem mesmo o PPP da empregadora registra a exposição a agentes biológicos.
Quanto ao calor, conforme já referido, os limites de tolerância estão definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 (NR-15), que considera o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade. No PPP da empregadora consta calor de IBUTG 28,1. O perito bem esclareceu ao responder os quesitos complementares: O trabalho realizado pelo cozinheiro(a) em uma cozinha, de uma forma geral, é executado em pé, com os dois braços e são considerados leves, sendo sua taxa metabólica de 243W, conforme quadro 2. O limite de exposição ocupacional para o calor (IBUTGmax)), com uma taxa metabólica de 243W, é de 29,2. As medições realizadas na empresa análoga foram de 23,5 na cozinha e 24,5 na padaria. Já as medições realizadas na empresa na qual a Autora laborou e constam em seu PPP, são de 28,1, o que não caracteriza o enquadramento para insalubridade e para fins de atividade especial (, p. 4-7).
Portanto, vai mantida íntegra a sentença, não havendo concessão do benefício pretendido, nem mesmo mediante a reafirmação da DER. Conforme consulta ao CNIS, o vínculo com o Hospital Nossa Senhora da Conceição encerrou-se em 30/04/2018, data na qual a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício de modalidade diferente da inicialmente pleiteada, verifico que tal pedido foi veiculado apenas no âmbito dos embargos, de modo que não há qualquer omissão no acórdão embargado. Outrossim, cumpre referir que a autora já é titular de aposentadoria por idade desde 29/02/2024.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
(Rcl 75854 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
No caso, o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, em que pese as razões declinadas, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: improvidos, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422007v4 e do código CRC f5815dbe.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 24/10/2025, às 17:54:35
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005282-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando obscuridade quanto à avaliação da atividade desempenhada em ambiente hospitalar e requerendo a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à avaliação da atividade desempenhada em ambiente hospitalar, a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A insurgência da embargante busca rediscutir questões já decididas no acórdão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento.5. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, tendo enfrentado as teses veiculadas, sem que se configurem os vícios alegados.6. O pedido de reafirmação da DER para modalidade diferente foi veiculado apenas nos embargos, não havendo omissão no acórdão original.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o julgador desobrigado a se manifestar sobre todas as teses, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; NR-15, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422008v4 e do código CRC c0494da1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Apelação Cível Nº 5005282-52.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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