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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. TRF4. 5004319-78.2022.4.04....

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O embargante alega que o acórdão contém erro material, pois, considerando que a parte autora é beneficia de AJG, deixou de suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora, alterando, consequentemente, a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser suportados exclusivamente pelo INSS. Logo, inexistindo condenação sucumbencial em desfavor da parte autora, não há erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004319-78.2022.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004319-78.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-88.2015.8.21.0164/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado (33.2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALÇADISTA. AGENTE QUÍMICO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão contém erro material, pois, considerando que a parte autora é beneficia de AJG, deixou de suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais (38.1).

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Quanto à alegação da parte autora, salienta-se que o acórdão embargado deu parcial provimento ao seu apelo, alterando, consequentemente, a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser suportados exclusivamente pelo INSS:

"Honorários 

Considerando o parcial provimento da apelação da parte autora, com a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER,  a sucumbência será exclusiva do INSS. Assim,  os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas  até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 

A propósito, tal entendimento está amparado por recente decisão unânime da Terceira Seção desta Corte:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese:  "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".  5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7.  O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (...) (TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25/08/2022)

Saliente-se, ainda, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, que não há  que se cogitar de ofensa ao Tema 995 do STJ, uma vez que  os honorários advocatícios não foram objeto da tese firmada, o que foi enfrentado de forma clara pela  Ministra  Assusete Magalhães, quando de seu voto no REsp 1727063/SP."

Logo, inexistindo condenação sucumbencial em desfavor da parte autora, não há que se falar em suspensão da exigibilidade em razão da AJG concedida.

Nada há a prover, portanto, por meio dos embargos de declaração apresentados.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360173v3 e do código CRC 5a9c63a9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:42

 


 

5004319-78.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004319-78.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-88.2015.8.21.0164/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. O embargante alega que o acórdão contém erro material, pois, considerando que a parte autora é beneficia de AJG, deixou de suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora, alterando, consequentemente, a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser suportados exclusivamente pelo INSS. Logo, inexistindo condenação sucumbencial em desfavor da parte autora, não há erro material a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO:

5. Embargos de declaração desprovidos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360174v4 e do código CRC 19bf98c1.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004319-78.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1696, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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