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Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC), pretendendo a atribuição de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, sustenta a parte embargante que possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, havendo erro material no cálculo da decisão atacada, pois não considerou o fator de conversão 1,75 por exposição ao amianto quantos aos períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, reconhecidos na origem.
Com razão o embargante quanto ao erro material apontado. Refeitos os cálculos, nos exatos termos do reconhecido judicialmente, tem-se o seguinte quadro:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 02/06/1974 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/11/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 12/09/1989 | 04/06/1993 | 1.40 | 3 anos, 8 meses e 23 dias | 46 |
2 | - | 04/07/1995 | 25/04/1996 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 22 dias | 10 |
3 | - | 06/05/1996 | 04/08/1997 | 1.75 | 1 ano, 2 meses e 29 dias | 16 |
4 | - | 30/07/1996 | 04/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 02/02/1998 | 05/04/2001 | 1.75 | 3 anos, 2 meses e 4 dias | 39 |
6 | - | 02/05/2002 | 15/07/2002 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 3 |
7 | - | 01/08/2002 | 09/03/2004 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 9 dias | 20 |
8 | - | 03/05/2004 | 01/08/2008 | 1.40 | 4 anos, 2 meses e 29 dias | 52 |
9 | - | 18/08/2008 | 01/10/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 1 |
10 | - | 27/10/2008 | 31/08/2009 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 4 dias | 11 |
11 | - | 18/02/2010 | 07/10/2011 | 1.40 | 1 ano, 7 meses e 20 dias | 21 |
12 | - | 16/04/2012 | 30/05/2012 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
13 | - | 02/07/2012 | 11/11/2019 | 1.40 | 7 anos, 4 meses e 29 dias | 89 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 0 meses e 24 dias | 83 | 24 anos, 6 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 11 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 8 meses e 22 dias | 94 | 25 anos, 5 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a DER (11/11/2019) | 36 anos, 0 meses e 5 dias | 310 | 45 anos, 5 meses e 9 dias | 81.4556 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 11/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1965792097 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 11/11/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Mantida a decisão colegiada quanto aos demais termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327849v2 e do código CRC d7388a41.
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Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria, especificamente na não aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a correção do cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. No caso concreto, foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foi aplicado o fator de conversão 1,75 para os períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, referentes à exposição a amianto, conforme reconhecido na origem.5. Refeitos os cálculos com a devida correção, o segurado totaliza 36 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019.6. Com o tempo de contribuição corrigido, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que impacta o cálculo do tempo de contribuição, pode levar ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1886, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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