Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVIMEN...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria, especificamente na não aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a correção do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. No caso concreto, foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foi aplicado o fator de conversão 1,75 para os períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, referentes à exposição a amianto, conforme reconhecido na origem.5. Refeitos os cálculos com a devida correção, o segurado totaliza 36 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019.6. Com o tempo de contribuição corrigido, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que impacta o cálculo do tempo de contribuição, pode levar ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente determinação de implantação do benefício. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004419-61.2022.4.04.7112, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC), pretendendo a atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).   

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autossustenta a parte embargante que possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, havendo erro material no cálculo da decisão atacada, pois não considerou o fator de conversão 1,75 por exposição ao amianto quantos aos períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, reconhecidos na origem.

Com razão o embargante quanto ao erro material apontado. Refeitos os cálculos, nos exatos termos do reconhecido judicialmente, tem-se o seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/06/1974

Sexo

Masculino

DER

11/11/2019

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

12/09/1989

04/06/1993

1.40

Especial

3 anos, 8 meses e 23 dias

+ 1 ano, 5 meses e 27 dias= 5 anos, 2 meses e 20 dias

46

2

-

04/07/1995

25/04/1996

1.40

Especial

0 anos, 9 meses e 22 dias

+ 0 anos, 3 meses e 26 dias= 1 ano, 1 mês e 18 dias

10

3

-

06/05/1996

04/08/1997

1.75

Especial

1 ano, 2 meses e 29 dias

+ 0 anos, 11 meses e 6 dias= 2 anos, 2 meses e 5 dias

16

4

-

30/07/1996

04/08/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

5

-

02/02/1998

05/04/2001

1.75

Especial

3 anos, 2 meses e 4 dias

+ 2 anos, 4 meses e 18 dias= 5 anos, 6 meses e 22 dias

39

6

-

02/05/2002

15/07/2002

1.40

Especial

0 anos, 2 meses e 14 dias

+ 0 anos, 0 meses e 29 dias= 0 anos, 3 meses e 13 dias

3

7

-

01/08/2002

09/03/2004

1.00

1 ano, 7 meses e 9 dias

20

8

-

03/05/2004

01/08/2008

1.40

Especial

4 anos, 2 meses e 29 dias

+ 1 ano, 8 meses e 11 dias= 5 anos, 11 meses e 10 dias

52

9

-

18/08/2008

01/10/2008

1.00

0 anos, 1 mês e 14 dias

1

10

-

27/10/2008

31/08/2009

1.40

Especial

0 anos, 10 meses e 4 dias

+ 0 anos, 4 meses e 1 dia= 1 ano, 2 meses e 5 dias

11

11

-

18/02/2010

07/10/2011

1.40

Especial

1 ano, 7 meses e 20 dias

+ 0 anos, 7 meses e 26 dias= 2 anos, 3 meses e 16 dias

21

12

-

16/04/2012

30/05/2012

1.40

Especial

0 anos, 1 mês e 15 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 2 meses e 3 dias

2

13

-

02/07/2012

11/11/2019

1.40

Especial

7 anos, 4 meses e 29 dias

+ 2 anos, 11 meses e 10 dias= 10 anos, 4 meses e 9 dias

89

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 0 meses e 24 dias

83

24 anos, 6 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 11 meses e 20 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 8 meses e 22 dias

94

25 anos, 5 meses e 26 dias

inaplicável

Até a DER (11/11/2019)

36 anos, 0 meses e 5 dias

310

45 anos, 5 meses e 9 dias

81.4556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 11/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1965792097
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 11/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Mantida a decisão colegiada quanto aos demais termos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327849v2 e do código CRC d7388a41.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:00

 


 

5004419-61.2022.4.04.7112
40005327849 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:50.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria, especificamente na não aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a correção do cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. No caso concreto, foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foi aplicado o fator de conversão 1,75 para os períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, referentes à exposição a amianto, conforme reconhecido na origem.5. Refeitos os cálculos com a devida correção, o segurado totaliza 36 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019.6. Com o tempo de contribuição corrigido, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que impacta o cálculo do tempo de contribuição, pode levar ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente determinação de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327850v4 e do código CRC a5b60ef9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:00

 


 

5004419-61.2022.4.04.7112
40005327850 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:50.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5004419-61.2022.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1886, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:50.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!