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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 500129...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na espécie do benefício, pois a aposentadoria especial seria a modalidade mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à espécie do benefício previdenciário concedido, justificando a correção para aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado revela a existência de erro material na tabela da tutela específica.5. A sentença mantida reconheceu que a parte autora faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a hipótese que apresentar a renda mensal mais vantajosa.6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, não conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. É cabível a correção de erro material em acórdão, via embargos de declaração sem efeitos infringentes, quando a espécie de benefício previdenciário concedido diverge daquela reconhecida na sentença mantida como a mais vantajosa ao segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001295-61.2018.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001295-61.2018.4.04.7031/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.

2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

Sustenta a parte embargante: 

Dessa forma, verifica-se a existência de erro material no r. acórdão quanto à espécie do benefício concedido ao embargante, uma vez que a aposentadoria especial, e não a por tempo de contribuição, é a modalidade que lhe garante a renda mensal mais vantajosa.

Diante do exposto, pugna-se pelo RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente embargos de declaração, a fim de sanar o erro material havido no campo referente à “tutela específica” do r. acórdão, onde consta, indevidamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, na realidade, o embargante faz jus à aposentadoria especial desde a DER em 27/07/2016.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material na tabela da tutela específica.

Conforme se vê da sentença, que foi mantida, a parte autora faz jus à aposentadoria especial:

Analisando a contagem de tempo acima, observo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, na DER, devendo ser implantado, nos termos da legislação então vigente, a hipótese que apresentar a renda mensal mais vantajosa. 

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para corrigir o erro material, passando a tabela da tutela específica a ter a seguinte redação:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1784055171
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 27/07/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408148v3 e do código CRC 5e690477.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:31

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001295-61.2018.4.04.7031/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001295-61.2018.4.04.7031/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na espécie do benefício, pois a aposentadoria especial seria a modalidade mais vantajosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à espécie do benefício previdenciário concedido, justificando a correção para aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado revela a existência de erro material na tabela da tutela específica.5. A sentença mantida reconheceu que a parte autora faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a hipótese que apresentar a renda mensal mais vantajosa.6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, não conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. É cabível a correção de erro material em acórdão, via embargos de declaração sem efeitos infringentes, quando a espécie de benefício previdenciário concedido diverge daquela reconhecida na sentença mantida como a mais vantajosa ao segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408149v5 e do código CRC 910667e7.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001295-61.2018.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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