
Apelação Cível Nº 5002196-55.2020.4.04.7129/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no em face de acórdão desta Turma, assim ementado():
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Sustentou que o julgado foi omisso quanto aos Embargos de Declaração juntados no , uma vez que foram analisados apenas os aclaratórios apresentados pelo INSS.
Alegou a parte autora erro material e/ou contradição do julgado quanto à DER, eis que acórdão considera como tal a data de 28/12/2019, quando, em verdade, esta corresponde a 05/04/2019. Ainda, disse que o acórdão foi omisso/contraditório ao desconsiderar os laudos similares apresentados no ev. 57 (docs. 2 e 3) sob o fundamento de não se referirem a atividade semelhante à do autor, quando, em verdade, se tratam de cargos/ocupações com o mesmo CBO em empresas com a mesma atividade econômica, estando presente a similaridade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
No caso, os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão desta Turma que negou provimento à apelação do INSS (), cuja ementa segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.LAUDO SIMILAR. EMPRESA INATIVA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Verifica-se que, de fato, não foram analisados os embargos de declação opostos pela parte autora no ev. quando do julgamento dos aclaratórios opostos pelo INSS, razão pela qual passa-se ao exame do recurso.
Inicialmente, a sentença expressamente acolheu os laudos juntados ao ev. 57 ( e ) como similares para fins de reconhecimento da especialidade do vínculo mantido com a empresa ALU Serviços em Telecomunicação Ltda., conforme excertos ora transcritos do voto-condutor do julgado:

No julgamento do recurso de apelação, a especialidade do período foi afastada sob o argumento de que "os laudos similares juntados pelo autor (;) como bem pontuou o INSS não se referem à atividade semelhante a do autor", concluindo o juízo que "ainda que a empresa esteja inativa, o PPP foi emitido de forma regular, com base em prova técnica, não mencionando outros fatores de risco além do ruído" e que "é o caso, portanto, de dar provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento do período como tempo de serviço especial".
Em que pesem os argumentos da embargante, não se está diante de omissão ou contradição, nem mesmo de ausência de fundamentação, mas de posicionamento contrário à pretensão da parte autora.
Assim, não há reparos a serem feitos no acórdão ora embargado, visto que foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos, sendo que descabe a rediscussão da matéria decidida via embargos de declaração, visto que o embargante insurge-se quanto ao entendimento esposado.
Nada há o que prover, no restrito âmbito destes embargos de declaração, quanto ao ponto.
De outro lado, a questão relativa à data da DER foi objeto de embargos de declaração opostos na origem contra a sentença prolatada, os quais foram providos para que fosse considerada como correta a data de 05/04/2019 ():
"Compulsando o processo administrativo, tem-se que a Autarquia considerou, no resumo de tempo de contribuição, a DER 28/12/2019 (Evento 1, PROCADM14, Página 74-82). Por outro lado, tenho que assiste razão ao autor, uma vez que restou comprovado que o protocolo foi realizado em 05/04/2019 (evento 1, PROCADM14 - Página 1).
Assim, faz jus a Parte Autora ao benefício desde então, uma vez que em tal marco já possuía o tempo necessário à inativação."
Esclareço que apenas foi interposta apelação pelo INSS () e a Autarquia não se insurgiu quanto a tal ponto.
Todavia, o acórdão considerou como DER a data de 28/12/2019, em evidente erro material, o que há de ser retificado.
Por esta razão, os aclaratórios devem ser parcialmente providos com o objetivo de corrigir o erro material, para que conste o dia 05/04/2019 como Data de Entrada do Requerimento (DER).
A alteração da DER, por sua vez, implica a alteração da análise do direito ao benefício pleiteado, considerando que no julgamento da apelação foi afastado o reconhecimento da especialidade no período de 02/06/2008 a 07/06/2013.
Considerando a DER em 05/04/2019 e o tempo de contribuição reconhecido na sentença, tem-se o seguinte tempo de contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 23/02/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 05/04/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | E ME Q EMPRESA DE MANUTENCAO E EQUIPAMENTOS LTDA | 21/01/1982 | 18/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
2 | BOMBAS GEREMIA LTDA | 21/06/1982 | 10/05/1989 | 1.40 | 6 anos, 10 meses e 20 dias | 84 |
3 | BORRACHAS FRANCA S A | 22/06/1990 | 01/03/1991 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 10 dias | 10 |
4 | AUTÔNOMO | 01/05/1991 | 31/08/1991 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
5 | COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICACOES (IREM-INDPEND PREM-EMPR) | 19/09/1994 | 31/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
6 | OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (PADM-EMPR) | 19/09/1994 | 27/08/2001 | 1.40 | 6 anos, 11 meses e 9 dias | 84 |
7 | 91 - AUXILIO DOEN DO TRABALHO (NB 631445781) | 15/07/1995 | 26/10/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | PAMPA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA | 11/09/2001 | 23/08/2006 | 1.40 | 4 anos, 11 meses e 13 dias | 60 |
9 | PAMPA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA | 24/08/2006 | 30/08/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | 31 - AUXILIO DO (NB 5080150439) | 13/10/2002 | 25/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/04/2003 | 31/08/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA | 24/08/2006 | 09/01/2008 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 16 dias | 17 |
13 | ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A (IDT IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB PREM-FVIN) | 02/06/2008 | 14/06/2013 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 6 dias | 60 |
14 | OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 08/06/2013 | 05/04/2019 | 1.40 | 5 anos, 9 meses e 28 dias | 71 |
15 | OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 06/04/2019 | 30/06/2020 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 25 dias | 14 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 11 meses e 19 dias | 152 | 35 anos, 9 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 2 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 3 meses e 18 dias | 163 | 36 anos, 9 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (05/04/2019) | 42 anos, 9 meses e 11 dias | 392 | 56 anos, 1 meses e 12 dias | 98.8972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 05/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Vê-se que, com a alteração da DER de 13/11/2019 para 05/04/2019, não estarão configurados os requisitos para a aposentadoria conforme arts. 15 ou 17 das regras de transição da EC 103/19, direito antes reconhecido no voto-condutor, mas apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Importa esclarecer que o acórdão do evento 12 afastou o direito à aposentadoria especial, conforme excerto que segue:
"(...)
Empresa: ALU serviços em telecomunicações LTDA |
Períodos: 02.06.2008 a 07.06.2013 |
Função e setor: assistente técnico I |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM14, Página 30 Formulário: Evento 1, PPP8 Comprovante de situação cadastral:inativa Evento 50, CNPJ2; laudo similar (evento 57, LAUDO2-3) |
Conclusão: O formulário, ainda que só reporte exposição a ruído de 80 dB, descreve as atividades desempenhadas pelo requerente. Tratando-se de empresa inativa, tenho que é possível a aplicação de laudo(s) similar(es). Assim, é possível reconhecer a especialidade em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts. |
Quanto a esse período, o INSS alega que o PPP apenas informa a sujeição a ruído abaixo do limite de tolerância, sendo inadmissível o reconhecimento da especialidade com base me laudo similar.
De fato, o PPP da empresa () apenas informa a sujeição do autor a ruído de 80 dB(A), nível que não determina o enquadramento da atividade como especial.
Os laudos similares juntados pelo autor (;) como bem pontuou o INSS não se referem à atividade semelhante a do autor.
Portanto, ainda que a empresa esteja inativa, o PPP foi emitido de forma regular, com base em prova técnica, não mencionando outros fatores de risco além do ruído.
É o caso, portanto, de dar provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento do período como tempo de serviço especial."
No ponto, verifica-se a existência de outro erro material, desta feita no dispositivo do acórdão do recurso de apelação, posto que não se estava diante da negativa de provimento ao recurso do INSS, mas de parcial provimento, eis que o direito à aposentadoria especial, reconhecido em sentença, foi afastado por esta Turma.
Postas tais considerações:
1) é reconhecido, de ofício, o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação interposta pelo INSS (), visto que se trata de parcial provimento ao recurso;
2) é dado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para corrigir erro material quanto à DER (alterando-a para 05/04/2019, nos termos da sentença) e, por consequência, reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastado o direito à aposentadoria pelos arts. 15 ou 17 das regras de transição da EC 103/19, antes reconhecido no voto-condutor.
Reitera-se que o direito à aposentadoria especial já havia sido afastado no acórdão embargado pela ausência de especialidade do labor prestado de 02/06/2008 a 07/06/2013.
O acórdão do recurso de apelação, portanto, passará a ter a seguinte redação:
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar a especialidade do labor no período de 02.06.2008 a 07.06.2013 e, por consequência, reconhecer à parte autora apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Necessário referir que, tratando-se de erro material, é possível o reconhecimento a qualquer tempo, mesmo de ofício.
Por fim, verifico que foi concedida no voto-condutor a tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, posto que não remanesce o direito à aposentadoria pelos arts. 15 ou 17 das regras de transição da EC 103/19, antes reconhecido no julgado, há de ser comunicado o INSS para que efetue eventuais alterações pertinentes.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Com as alterações determinadas neste voto proferido nos Embargos de Declaração, apenas é concedido à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Não remanesce o direito à aposentadoria pelos arts. 15 ou 17 das regras de transição da EC 103/19, antes reconhecido no julgado, devendo o INSS efetuar eventuais alterações pertinentes na implantação do benefício. |
Por fim, advirto a parte de que a reiteração de novos embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, será considerada como manifesto intuito protelatório, incidindo a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, corrigindo erro material no acórdão embargado, alterar a DER para 05/04/2019 e, por consequência, manter apenas seu direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conferindo-lhes efeitos infringentes, e ainda, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do julgado, para dar parcial provimento à apelação, afastando a especialidade do labor no período de 02/06/2008 a 07/06/2013.
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Apelação Cível Nº 5002196-55.2020.4.04.7129/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, corrigindo erro material no acórdão embargado, alterar a DER para 05/04/2019 e, por consequência, manter apenas seu direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conferindo-lhes efeitos infringentes, e ainda, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do julgado, para dar parcial provimento à apelação, afastando a especialidade do labor no período de 02/06/2008 a 07/06/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005341056v9 e do código CRC ca3761ba.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002196-55.2020.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALTERAR A DER PARA 05/04/2019 E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER APENAS SEU DIREITO APENAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E AINDA, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AFASTANDO A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 02/06/2008 A 07/06/2013.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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