
Apelação Cível Nº 5003406-22.2016.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003406-22.2016.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pelo apelante o Acórdão do Evento 41, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TE MA 1018 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO E EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O que admite o Tema n.º 1018 do STJ é: ou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial des-cartado até a DIB do benefício administrativo mantido; ou a averbação do tem po de serviço a ele subjacente para fins de futura revisão da aposentadoria ex-trajudicial. 2. O que não pode o segurado é valer-se concomitantemente destas duas possibilidades, pois isto implicaria na utilização de mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando uma cisão do jul-gado e a vedada desaposentação indireta.
Aduz o embargante que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial, merecendo integração.
Intimado, não apresentou o embargado contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem razão o embargante, pelo que passo, de pronto, a examinar o pedido omisso.
Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, tem o Código de Processo Civil a seguinte disciplina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor .
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sen-do possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A referência que o artigo faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não equivale, entretanto, como uma rápida leitura faz crer, ao valor principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou RPV. Refere-se,na verdade, ao efetivo ganho patrimonial oriundo da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.
Ao ingressar no juízo na busca de um direito para seu constituinte, o labor desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma reali-dade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida de seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, acaso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o re-sultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.
Trata-se, pois, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:
patrimônio jurídico pós-ação (-) patrimônio jurídico pré-ação = ganho patrimonial |
Nas ações previdenciárias, assim, o ganho patrimonial do advoga-do é calculado pela totalidade de direitos incorporados à esfera jurídica do autor após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data fixada como o termo a quo do direito do segurado até o dia da decisão final (concessiva ou revisional) do benefício sub judice.
Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor alguma outra prestação securitária do RGPS, não acumulável com aquela então buscada, não pode seu valor ser calculado para fins de ganho patrimonial. É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrante da esfera jurídica do autor.
Pois bem, no caso dos autos, refere o Juízo 'a quo' que o advogado da parte autora não teria direito a qualquer quantia a título de honorários, já que, havendo optado o segurado pela manutenção do benefício administrativo, a base de cálculo da execução seria nula.
Sem razão, contudo.
O benefício pelo qual atuou o advogado no juízo foi concedido em sua totalidade, não podendo repercutir no alcance de seu 'proveito econômico' o destino que a ele conferir o segurado vencedor da ação.O direito à sucumbência permaneceria hígido ainda que,voluntariamente, resolvesse o autor não executar a sentença ou tampouco se utilizar dos tempos nela reconhecidos para qualquer outro fim.
Honorários advocatícios e crédito principal são verbas autônomas e independentes entre si, não podendo repercutir na esfera jurídica do advogado, que legitimamente atuou em juízo para o reconhecimento de um direito, a opção do segurado por não se utilizar daquele direito.
Nestes casos, o valor da sucumbência deve ser apurado a partir da idéia de uma ''condenação ficta'', como se estivesse o autor da ação executando a totalidade do benefício judicial.
Neste contexto, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios, merecem reparo os termos da sentença apelada.
O direito do advogado, em casos como o presente, deve ser tratado de forma autônoma, regendo-se pelas disposições das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353161v8 e do código CRC 4e3fd207.
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Apelação Cível Nº 5003406-22.2016.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003406-22.2016.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos a acórdão de apelação que tratou da impossibilidade de averbação de tempo e execução de parcelas de benefício judicial concomitantemente, conforme Tema 1018 do STJ. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais relativos a um benefício judicial podem ser executados, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo e não execute as parcelas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal reconheceu a omissão do acórdão anterior quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial, passando a examinar o pedido.4. O advogado tem direito aos honorários sucumbenciais, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo.5. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos em diversas fases processuais, incluindo recursos.6. O "valor da condenação" ou "proveito econômico obtido" para fins de honorários refere-se ao efetivo ganho patrimonial oriundo da decisão favorável à parte demandante, calculado pela totalidade de direitos incorporados à esfera jurídica do autor após seu sucesso na ação.7. O destino que o segurado vencedor confere ao benefício judicial não pode repercutir no alcance do "proveito econômico" do advogado.8. Honorários advocatícios e crédito principal são verbas autônomas e independentes, não podendo a opção do segurado por não se utilizar do direito reconhecido em juízo afetar o direito do advogado.9. Nesses casos, o valor da sucumbência deve ser apurado a partir de uma "condenação ficta", como se o autor estivesse executando a totalidade do benefício judicial, regendo-se pelas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo.Tese de julgamento: 11. O direito aos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias é autônomo e não é afetado pela opção do segurado em não executar o benefício judicial, devendo ser calculado com base no proveito econômico fictamente obtido, como se a totalidade do benefício judicial estivesse sendo executada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5003406-22.2016.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 818, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DE MODO A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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