
Apelação Cível Nº 5025651-54.2016.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Retornam os autos a este colegiado em virtude do provimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça () ao Recurso Especial interposto pelo INSS (), pelo qual foi identificado que o vício apontado pela autarquia nos embargos de declaração opostos ao Evento 11 () não foi sanado "uma vez que não houve manifestação sobre o argumento de que, "pela Lei Complementar 128/2008, deve-se concluir que atualmente a CTPS constitui apenas início de prova do vínculo laboral para fins previdenciários, portanto jamais pode gerar isoladamente o reconhecimento do tempo de contribuição. Destarte, não mais subsiste fundamento legal para acatar-se a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS, quer como prova plena, quer invertendo o onus probandi, transferindo ao réu a atribuição de afastar o alegado fato constitutivo do direito do autor".
Assim, anulado o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos foram julgados, determinou-se o retorno dos autos a este Tribunal novo exame do recurso integrativo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, na medida em que a decisão proferida pelo Superior Tribunal anulou o acórdão do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia, e que o referido julgamento também apreciou os embargos de declaração opostos pela parte demandada, faz-se necessário delimitar os efeitos da decisão proferida pela superior instância, de modo que a declaração de nulidade apenas abrange o acórdão no que diz respeito ao recurso da autarquia, permanecendo hígido aquele julgamento em relação ao recurso do segurado.
Ainda, a anteceder a análise do vício apontado pela autarquia embargante, rememora-se que a presente ação foi ajuizada em 26/12/2016 pelo INSS com a finalidade de obter decisão judicial que condenasse o réu ao ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente através do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/111.995.978-8, no período de 11/09/1999 a 30/10/2009, na medida em que foram constatadas irregularidades no cômputo de contribuições que levaram à sua incorreta concessão ().
Em sua defesa, manifestou-se o demandado no sentido de que em apenas parte dos vínculos descritos foram identificadas irregularidades decorrentes da inserção de dados por servidor da autarquia no sistema Prisma sem que tivesse disso participado. Nessa medida, reconhecendo que o tempo remanescente era insuficiente à concessão do benefício, sustentou ser indevido o ressarcimento em virtude de sua boa-fé. No mesmo ato, apresentou reconvenção requerendo a cessação dos descontos que haviam sido promovidos no benefício posteriormente deferido e a devolução do montante debitado, assim como a revisão do benefício mediante a averbação dos vínculos reputados irregulares pela autarquia ().
A sentença proferida (), reconhecendo não ser possível presumir a má-fé do segurado e não identificando qualquer indício de irregularidade nas anotações dos vínculos na CTPS do segurado, reputou-a suficiente à comprovação dos períodos de trabalho como segurado empregado, julgando improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela autarquia e procedente a reconvenção para determinar a cessação dos descontos promovidos no benefício 41/170.617.021-9; a condenação do INSS à devolução dos valores já descontados; a revisão do benefício 41/170.617.021-9 a partir da averbação dos vínculos anotados na CTPS; e a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a contar da DIB do benefício.
Da sentença apenas interpôs recurso de apelação o INSS () requerendo a reforma da sentença sob o fundamento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário; da caracterização da má-fé do segurado que teria utilizado vínculo empregatício inexistente para a obtenção do benefício; da necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado a Previdência Social; da vedação do enriquecimento ilícito; da necessidade de comprovação do vínculo anotado na CTPS mas sem registro no CNIS.
Esta 5ª Turma negou provimento ao apelo () confirmando a sentença de improcedência "uma vez que, no caso concreto, conforme ação penal acima transcrita, não ficou demonstrada a má-fé do segurado e, como é sabido, o INSS não pode cobrar valores recebidos de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário".
Dessa decisão, então, a autarquia opôs os embargos de declaração cuja nova apreciação se realiza nesta oportunidade () em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ().
Em suas razões, a parte embargante, destacando ter sido decidido que, "em havendo divergência entre os salários de contribuição fornecidos pela empresa em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer os dados informados pela empregadora", apontou haver omissão na medida em que o art. 9º da LC 128/08 superou o entendimento jurisprudencial formado quanto à presunção de veracidade da CTPS ou dos dados fornecidos pela empresa. De acordo com a embargante, a aludida a alteração normativa passou a considerar o CNIS como prova plena da comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego, com presunção relativa de veracidade dos seus registros, admitida sua retificação pela apresentação de documentos comprobatórios da divergência, o que também se faz necessário para a inserção extemporânea de vínculos e remunerações. Desse modo, se não houver no CNIS registro de remuneração/contribuições, o INSS é obrigado por lei a exigir do segurado a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação da CTPS. Justificou, assim, a oposição dos aclaratórios para o fim de sanar a omissão quanto à aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 128/08, que alterou o art. 29-A da Lei 8.213/91.
Sendo reconhecida a omissão, passa-se ao respectivo saneamento.
No ponto, tem-se que a apontada alteração legislativa, no entanto, não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS, de modo que a ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide aquela presunção quando ausente robustos indícios de fraude, na medida em que a responsabilidade pela anotação e respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregado, o que é reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal consoante os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados, sendo que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não descaracteriza o vínculo, uma vez que a responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições é do empregador.3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.(TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 09/09/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.(...)(TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/09/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO.
(...)5. O tempo de serviço urbano comum foi mantido, pois a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) e é suficiente para comprovar o vínculo, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, sendo o ônus da anotação e recolhimento do empregador, conforme os arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025).(...)(TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 15/08/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PROVA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.2. No tocante à extemporaneidade da anotação, tal fato, por si só, não elide a veracidade das informações constantes na CTPS.3. Hipótese em que a anotação constante na CTPS revela-se idônea a comprovar o interregno controvertido, pois, além de não apresentar rasuras, foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, os quais são convincentes ao confirmar a relação de emprego.4. Sentença de improcedência reformada.(TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025)
Portanto, na medida em que, por ocasião do julgamento do apelo do INSS, este Tribunal reconheceu não ter sido demonstrada a má-fé do segurado, admitiu-se a idoneidade dos vínculos anotados na CTPS para o fim almejado pelo reconvinte.
Quanto às demais alegações veiculadas nos embargos de declaração, reiteram-se as razões adotadas por ocasião do julgamento tornado nulo:
Embargos do INSS
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Nesse contexto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Assim, vota-se por, enfrentando a omissão identificada, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
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Apelação Cível Nº 5025651-54.2016.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, cujo acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por omissão. A ação original foi ajuizada pelo INSS para ressarcimento ao Erário de valores de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando irregularidades no cômputo de contribuições. A sentença julgou improcedente o pedido do INSS e procedente a reconvenção do segurado, reconhecendo a validade das anotações na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, afasta a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição, tornando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a prova plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, não afasta a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS.4. A ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide a presunção *juris tantum* de veracidade da CTPS quando não há robustos indícios de fraude.5. A responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme os arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32 da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão.6. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 12 do TST consolidam o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova em contrário.7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 581682/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A Lei Complementar nº 128/2008 não afasta a presunção *juris tantum* de veracidade das anotações na CTPS, sendo a ausência de registro no CNIS insuficiente para descaracterizar o vínculo empregatício sem robustos indícios de fraude, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
___________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 128/2008; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; Lei nº 8.212/91, arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32; CPC/2015, art. 1.025; TST, Súmula 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 16.12.2003; TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5025651-54.2016.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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