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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVA...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões quanto à análise da progressão/agravamento de doença preexistente e ao quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não esclarecendo se a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento de neoplasia maligna preexistente, e como isso se relaciona com a qualidade de segurada e o óbice da incapacidade preexistente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso, pois já havia analisado a questão da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade atual da autora.4. As conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, possuem imparcialidade e credibilidade, e somente podem ser recusadas com amparo em robusto contexto probatório.5. Não foram apresentados atestados médicos que demonstrassem incapacidade laboral atual, apenas exames e prontuários que descrevem diagnóstico, e a autora não faz tratamento para o câncer atualmente.6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade pretérita, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020 que comprovasse a continuidade da incapacidade da autora.7. Não há como presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente, dada a lacuna documental.8. A autora não preenchia os requisitos para manter a qualidade de segurada nos períodos de incapacidade pretérita reconhecidos, pois os recolhimentos como segurada facultativa foram retomados tardiamente em 01/2022, após o início da incapacidade.9. A análise do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014 está prejudicada pela ausência de prova documental médica que indique a incapacidade da parte autora desde aquela data. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental da continuidade da incapacidade laboral e da qualidade de segurado impede o reconhecimento de benefício por incapacidade, mesmo em caso de doença preexistente, e prejudica a análise de pedidos retroativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008916-88.2022.4.04.7122, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008916-88.2022.4.04.7122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008916-88.2022.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

M. V. D. O. R. opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) contra acórdão (evento 6, ACOR2) desta Turma, proferido em 02/05/2025, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAI CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA EM PERÍODO ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cabe ao magistrado verificar se há elementos de prova suficientes à formação de sua convicção e, se for o caso, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à instrução do processo.

2. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.

3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

6.  Existe carência para a concessão do benefício por incapacidade quando o segurado, após seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições (MP 871, vigente de 18/01/2019 até 17/06/2019), ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa.

7. Reconhecida a incapacidade laborativa antes da refiliação da parte ao Regime Geral de Previdência Social, não se pode conceder benefício por incapacidade.

8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado postulando seja esclarecido: a) Se considera, com base no conjunto probatório, que a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento da neoplasia maligna preexistente desde 2005/2014, nos termos do Art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91. Em caso positivo, requer manifestação expressa sobre como essa progressão se relaciona com a análise da qualidade de segurada nos DIIs fixados pelo perito e o óbice da incapacidade preexistente aplicado ao recolhimento tardio de 01/2022; b) O pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 20/10/2014 (NB 607.714.587-8), incluído na lide via aditamento da inicial, analisando se os requisitos legais para a concessão do benefício a partir desta data se encontram preenchidos, com base nas provas constantes dos autos (evento 12, EMBDECL1 ).

Sem contrarrazões ao recurso (evento 18), encontram-se os autos aptos para julgamento.  

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Passo à analise das alegadas omissões levantadas pelo embargante.

Da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 e da alegada omissão no julgado quanto à análise da tese da progressão/agravamento da doença preexistente desde 2005/2014

As questões relativas à análise da incapacidade laboral nos períodos de 2020 a 2022, e sobre o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014 foram devidamente apreciadas, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

 

 

 

 

 

 

 

 

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora não tem incapacidade atual.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico da segurada:

 

 

 

 

 

 

 

 

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 

Isso porque não foram apresentados atestados médicos que demonstrem a incapacidade laborativa atual, tendo sido apenas apresentados exames médicos, atestados e prontuários médicos que apenas descrevem diagnóstico (evento 11, LAUDO2evento 11, PRONT4evento 11, PRONT5evento 11, PRONT6evento 11, PRONT7evento 11, PRONT8evento 11, PRONT9evento 11, PRONT10,evento 11, PRONT11evento 16, OUT2,  evento 16, OUT3evento 16, OUT4evento 16, OUT5evento 16, OUT6evento 16, OUT7), etc. Ainda, foi informado no laudo pericial que atualmente a autora não faz tratamento para o câncer. 

No entanto, constou na conclusão do laudo pericial que houve incapacidade pretérita, sem gozo de benefício previdenciário, nos períodos de 24.06.2020 a 17.01.2023 e 30.06.2022 a 31.03.2023, com limitações para atividades que exijam esforço leve.

Analisando-se os autos observa-se que, após o diagnóstico oncológico e a realização da cirurgia em 10/12/2014, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020, não tendo sido comprovada documentalmente a alegação de continuidade da incapacidade da autora.

Verifica-se também no laudo técnico que a última atividade exercida pela autora foi de cuidadora de sua mãe até 07/2022, atividade remunerada pelas irmãs e desempenhada durante o período de 10 (dez) anos:

 

 

 

 

Dito isso, passo à análise do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada da autora nos dois períodos referidos no laudo pericial. 

No que concerne ao período de 24.06.2020 a 17.01.2023, verifica-se que a parte autora não preenchia os requisitos necessários para manter a qualidade de segurada, considerando que após o término do vínculo empregatício em 01/2014, os recolhimentos como segurada facultativa somente foram retomados em 01/2022, conforme extrato do CNIS:

 

   

Ou seja, a incapacidade laborativa foi reconhecida em período anterior à refiliação da parte, não havendo direito a benefício por incapacidade nestas condições.

Quanto ao período de 30.06.2022 a 31.03.2023, do mesmo modo, a autora também não ostentava a qualidade de segurada, visto que  a competência 01/2022 somente foi recolhida em 20/07/2022, quando já conhecido o seu estado de saúde incapacitante.

 

Ressalto que, após o diagnóstico oncológico e a realização da cirurgia em 10/12/2014, não houve apresentação nos autos de documentação médica no período de 2015 a 2020, lacuna já referida na sentença e não afastada na apelação. Assim, não tendo sido comprovada documentalmente a alegação de continuidade da incapacidade da autora no período, não há como se presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente.

Fica assim, também prejudicada a análise do preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurada e incapacidade laboral) do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014, em razão da ausência de prova documental médica indicando a incapacidade da parte autora desde aquela data.

Neste contexto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, devendo ser mantido o voto condutor do acórdão nos termos proferidos.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410856v50 e do código CRC 6696d151.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:27

 


 

5008916-88.2022.4.04.7122
40005410856 .V50


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008916-88.2022.4.04.7122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008916-88.2022.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. progressão/agravamento da doença não comprovados com documentação médica. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões quanto à análise da progressão/agravamento de doença preexistente e ao quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não esclarecendo se a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento de neoplasia maligna preexistente, e como isso se relaciona com a qualidade de segurada e o óbice da incapacidade preexistente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão não foi omisso, pois já havia analisado a questão da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade atual da autora.4. As conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, possuem imparcialidade e credibilidade, e somente podem ser recusadas com amparo em robusto contexto probatório.5. Não foram apresentados atestados médicos que demonstrassem incapacidade laboral atual, apenas exames e prontuários que descrevem diagnóstico, e a autora não faz tratamento para o câncer atualmente.6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade pretérita, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020 que comprovasse a continuidade da incapacidade da autora.7. Não há como presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente, dada a lacuna documental.8. A autora não preenchia os requisitos para manter a qualidade de segurada nos períodos de incapacidade pretérita reconhecidos, pois os recolhimentos como segurada facultativa foram retomados tardiamente em 01/2022, após o início da incapacidade.9. A análise do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014 está prejudicada pela ausência de prova documental médica que indique a incapacidade da parte autora desde aquela data.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental da continuidade da incapacidade laboral e da qualidade de segurado impede o reconhecimento de benefício por incapacidade, mesmo em caso de doença preexistente, e prejudica a análise de pedidos retroativos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º. 

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410857v13 e do código CRC 5b179e1e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:28

 


 

5008916-88.2022.4.04.7122
40005410857 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5008916-88.2022.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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