
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037772-20.2024.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. recebimento concomitante. descontos. irdr 14 do trf4. tema 1207 do stj.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. Em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria com a elaboração da seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que a suspensão da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais consiste em erro material constante no acórdão. Pugnou pela manifestação desta Turma em relação à exigibilidade ou não da majoração da verba honorária em grau recursal.
É relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico a existência do erro material apontado pelo embargante.
Em que pese seja o INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), deve arcar com os honorários advocatícios fixados na decisão por não ser aplicável a suspensão da exigibilidade referida na decisão recorrida.
Dessa forma, quanto ao pagamento da verba sucumbencial pela autarquia, deve constar o seguinte:
"Considerando a prévia condenação do agravante em honorários sucumbenciais e a improcedência de seu pedido neste recurso, majora-se a verba honorária fixada na origem em 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material apontado.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412209v3 e do código CRC d850cfd2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:04:18
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037772-20.2024.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença envolvendo benefícios previdenciários inacumuláveis, alegando erro material na suspensão da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que suspendeu a exigibilidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verificou-se erro material no acórdão embargado, pois, embora o INSS seja isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), ele deve arcar com os honorários advocatícios, não sendo aplicável a suspensão da exigibilidade para esta verba.4. Em decorrência da prévia condenação do agravante em honorários sucumbenciais e da improcedência de seu pedido neste recurso, a verba honorária fixada na origem deve ser majorada em 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A isenção de custas judiciais concedida ao INSS não se estende aos honorários advocatícios, os quais devem ser pagos pela autarquia, sendo cabível a correção de erro material que determine a suspensão de sua exigibilidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412210v4 e do código CRC 5bdeb504.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:04:17
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5037772-20.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1601, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas