Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERT...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de oportunização da execução invertida. A parte embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão que afastou os honorários advocatícios fundamentou-se na ausência de justa causa sucumbencial, decorrente da não oportunização da execução invertida ao ente fazendário, e não na tese firmada no Tema 1.190/STJ ou em sua modulação de efeitos.4. A *ratio essendi* para o descabimento dos honorários reside na conduta espontânea do devedor em apresentar os cálculos, o que acelera o processo e recompensa a Fazenda Pública com a não condenação em honorários, não se tratando de uma fase processual obrigatória, mas de um pressuposto para a condenação.5. O voto condutor foi claro ao estabelecer que a ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação inviabiliza a fixação da verba sucumbencial, conforme orientação do STJ.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios típicos, a fim de viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a execução é proposta pelo credor sem que o devedor tenha sido previamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação, configurando ausência de justa causa sucumbencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema 1.190; STJ, AREsp 2.014.491/RJ; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5012560-94.2024.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012560-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ."

A parte embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a modulação dos efeitos da decisão que resolveu o Tema 1.190/STJ. Aduz que "o INSS não apresentou cálculos espontaneamente. Portanto, não se pode afastar a fixação de honorários com fundamento na “execução invertida”, sob pena de violação à jurisprudência consolidada do STJ."

Pede prequestionamento nestes termos: "Art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC; Art. 1.022 do CPC; Art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88;  Tema 1190/STJ e respectiva modulação de efeitos; * Precedente vinculante do AREsp 2.014.491/RJ (STJ)."

Intimação conforme o § 2º do art. 1.023 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).   

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, o voto condutor foi claro em considerar a inexistência de respaldo sucumbencial na ausência de oportunização da execução invertida, in verbis:

"A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo crédito sob o regime da RPV, incidindo a regra geral do § 1º do art 85 do CPC; a exceção está no § 7º do mesmo artigo, prevendo que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.". 

Entrementes, tem sido flexibilizada a diretriz segundo a qual o INSS sempre deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença envolvendo débito pago por RPV, sendo contextualizada a importância da prévia intimação do ente fazendário para que oportunizada a chamada "execução invertida".

'Ressalto não constatar, nesta hipótese, nenhuma penalidade ao credor laborioso. É que a condenação de uma segunda parcela de honorários advocatícios (a primeira se dá por ocasião da formação do título executivo judicial), na execução não embargada, tem por pressuposto, como linhas gerais, a confluência de duas circunstâncias: a) a possibilidade de a Fazenda Pública adimplir espontaneamente a obrigação (o que não ocorre no regime de precatórios, por isso ali nunca são devidos honorários na execução não embargada); b) em havendo tal possibilidade, não o faz.

Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução. Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.

Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.

Importante salientar, ainda, conforme o fez o Min. HERMAN BENJAMIN no corpo do voto cuja ementa está transcrita acima, por ocasião do julgamento do REsp 1.532.486/SC que "a razão pela qual se reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas Execuções não embargadas contra a Fazenda pública consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios". É justamente tal fundamento que leva à conclusão de que, sempre que não for oportunizado à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, revela-se incabível o arbitramento de honorários (no regime das RPVs).

Ademais, a questão não pode ser dirimida apenas pelo foco de quem agir primeiro, o credor ou o devedor, sob pena de transformar o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública em verdadeiro duelo, em que leva a melhor quem sacar suas armas primeiro. Ou seja, se a Fazenda Pública, de forma rápida, adiantar-se ao devedor e apresentar os cálculos do quantum devido, configurar-se-á (e aqui não há divergência) a execução invertida e não se arbitrarão honorários. Ao revés, se o credor for quem agir mais rápido, requerendo o cumprimento da sentença e apresentando os cálculos, então já seriam devidos os honorários. Não pode, evidentemente, ser assim. Por isso justamente - é o que me parece, ao menos -, algumas decisões do STJ passaram a exigir, para o arbitramento de honorários, que a Fazenda Pública fosse intimada para que pudesse, espontaneamente, cumprir sua obrigação. A ausência de tal intimação, repito, não macula o procedimento de cumprimento da sentença, mas traz por consequência a impossibilidade de fixação dos honorários de execução ante a não oportunidade dada para o cumprimento espontâneo da dívida por parte da Fazenda Pública.

Assim, em resumo, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença, temos o seguinte quadro:

(a) São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento;

(b) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos);

(c) são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos);

(d) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"); e

 (e) não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

 No caso dos autos, em consulta à movimentação processual do feito originário (evento 1 - OUT2), constato que o INSS não foi intimado do retorno dos autos da instância superior antes da proposição do cumprimento de sentença. Assim, tendo-se nem conta que a agravante requereu a execução antes que fosse oportunizada ao INSS a apresentação voluntária dos cálculos de liquidação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentação supra.'

(...)."

Nota-se que não há relação necessária com a tese firmada na resolução do Tema 1.190/STJ, tampouco com a modulação dos efeitos da respectiva decisão. A ratio essendi do descabimento da imposição da verba advocatícia quando não é oportunizado ao ente fazendário promover a chamada execução invertida na situação em há concordância com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente é a ausência de justa causa sucumbencial. Como é cediço, conquanto inexista previsão legal do mecanismo processual da execução invertida, sendo ele uma construção jurisprudencial, a observância aos princípios do CPC tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor, ensejando que se antecipe na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gerando a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 

Então, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437008v4 e do código CRC dea62649.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:07

 


 

5012560-94.2024.4.04.0000
40005437008 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012560-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de oportunização da execução invertida. A parte embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão que afastou os honorários advocatícios fundamentou-se na ausência de justa causa sucumbencial, decorrente da não oportunização da execução invertida ao ente fazendário, e não na tese firmada no Tema 1.190/STJ ou em sua modulação de efeitos.4. A *ratio essendi* para o descabimento dos honorários reside na conduta espontânea do devedor em apresentar os cálculos, o que acelera o processo e recompensa a Fazenda Pública com a não condenação em honorários, não se tratando de uma fase processual obrigatória, mas de um pressuposto para a condenação.5. O voto condutor foi claro ao estabelecer que a ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação inviabiliza a fixação da verba sucumbencial, conforme orientação do STJ.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios típicos, a fim de viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a execução é proposta pelo credor sem que o devedor tenha sido previamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação, configurando ausência de justa causa sucumbencial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema 1.190; STJ, AREsp 2.014.491/RJ; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437009v5 e do código CRC 6739718b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:07

 


 

5012560-94.2024.4.04.0000
40005437009 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012560-94.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1353, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!