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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5052887-33.2024.4.04.7000...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente. A embargante alega contradição entre o laudo pericial do presente processo, que negou a redução da capacidade laborativa, e um laudo pericial de outro processo (n. 5052887-33.2024.4.04.7000), que fundamentou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição entre o laudo pericial do processo e um laudo de outro processo configura vício de contradição apto a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação da decisão embargada com base em elementos externos. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser *interna* à decisão, ou seja, uma incompatibilidade *intrínseca* ao conteúdo do julgado, e não uma divergência entre a decisão embargada e provas ou alegações colhidas em outros autos. 5. A alegação de contradição entre o laudo pericial do presente processo e laudos de processo similar, que tramitou concomitantemente com a mesma causa de pedir, não configura vício *interno* ao julgado, sendo, portanto, inadmissível para fins de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão embargada e elementos externos, como laudos periciais de outros processos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I a III, e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5052887-33.2024.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

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Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052887-33.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando esclarecer suposta omissão e obscuridade no acórdão unânime desta Turma, assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente. A apelante sustenta que a conclusão pericial contraria exames que evidenciam sequelas permanentes no joelho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho; (ii) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de improcedência do auxílio-acidente foi mantida, pois o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mesmo com gonartrose primária bilateral (CID M17), uma vez que a artroplastia total de joelho obteve ótimo resultado funcional, com exame físico normal e recuperação de 100% da função do joelho esquerdo. O laudo médico administrativo também sugere a inexistência de incapacidade laborativa.

4. A improcedência do pedido de auxílio-acidente foi mantida, pois o perito concluiu que a gonartrose é doença degenerativa, sem relação com o trauma, o que, por si só, seria suficiente para a negativa do benefício.

5. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, inexistindo prova contundente em sentido contrário. O laudo pericial analisou minuciosamente os laudos médicos anteriores apresentados pela parte, aproveitando-os, o que afasta as alegações de contradição. Além disso, os pareceres médicos antigos da autora (anteriores a 2019) não são suficientes para infirmar o parecer recente do perito.

6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, sendo a perícia judicial a prova preponderante para o convencimento do julgador."

Em sede de embargos (evento 11), a embargante alega contradição entre o laudo médico pericial do presente processo e o laudo médico presente nos autos 5075135-27.2023.4.04.7000, que fundamentou a decisão de aposentadoria por incapacidade permanente. 

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Ademais, também é possível a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas.

Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no 'decisum' questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). 

Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso concreto. 

No caso, a embargante sustenta a existência de contradição entre o laudo pericial que fundamentou a decisão ora embargada e o laudo pericial constante nos autos n. 5075135-27.2023.4.04.7000.

Para fundamentar sua pretensão, aduz que, no presente processo, o auxílio acidente fora indeferido, por ter o laudo pericial médico reconhecido a inexistência de qualquer redução da capacidade, enquanto no outro processo fora reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. 

No caso, razão não lhe assiste. 

Conforme delineado anteriormente, diferentemente dos demais instrumentos recursais, os embargos de declaração não se prestam a impugnar a decisão embargada, mas a sanar eventuais vícios da decisão, ou seja, eventual obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I a III, do CPC).  

A contradição a que faz menção o art. 1.022, inciso I, do CPC, é necessariamente interna à decisão, sendo irrelevante a demonstração de que o julgado está em contradição com provas ou alegações colhidas em outros autos. 

Em outras palavras, os embargos de declaração não são cabíveis à correção da contradição entre a decisão embargada e elementos externos à própria decisão, devendo a contradição ser interna ou próprio decisium. 

Assim, considerando que os presentes embargos foram pautados na divergência entre o laudo pericial do presente processo e os laudos constantes em processo similar, que tramitou concomitantemente com a mesma causa de pedir, não é possível conhecer dos presentes embargos, em razão da ausência de incompatibilidade intrinseca ao conteúdo do julgado. 

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração inadmissíveis. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379662v9 e do código CRC bb51056f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:31:54

 


 

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Apelação Cível Nº 5052887-33.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente. A embargante alega contradição entre o laudo pericial do presente processo, que negou a redução da capacidade laborativa, e um laudo pericial de outro processo (n. 5052887-33.2024.4.04.7000), que fundamentou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição entre o laudo pericial do processo e um laudo de outro processo configura vício de contradição apto a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação da decisão embargada com base em elementos externos.

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser *interna* à decisão, ou seja, uma incompatibilidade *intrínseca* ao conteúdo do julgado, e não uma divergência entre a decisão embargada e provas ou alegações colhidas em outros autos.

5. A alegação de contradição entre o laudo pericial do presente processo e laudos de processo similar, que tramitou concomitantemente com a mesma causa de pedir, não configura vício *interno* ao julgado, sendo, portanto, inadmissível para fins de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão embargada e elementos externos, como laudos periciais de outros processos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I a III, e 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5052887-33.2024.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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