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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TRF4. ...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.Fundamentos: A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.Decisão: A omissão é suprida para definir os índices aplicáveis a partir de 10/09/2025.Decisão e Fundamentos: A omissão apontada pelo embargante é suprida para definir os consectários legais a partir de 10/09/2025, data de vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública federal. 4. Alegação: Definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025.Fundamentos: Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O STF, nas ADIns nº 4357 e nº 4425 e no Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional a TR como índice de correção monetária, mas reafirmou a validade dos juros da poupança. O art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros). Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), é inviável retornar à aplicação dos juros da poupança. Ausente base normativa vigente e excluída a repristinação, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do CC. O art. 406, § 1º, do CC estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC.Decisão: A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.Decisão e Fundamentos: A partir de 10/09/2025, com a supressão da regra geral pela EC nº 136/2025 e a impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros da poupança), aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que estabelece a taxa legal para juros não convencionados ou determinados por lei. 5. Alegação: Reserva da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.Fundamentos: A OAB ajuizou a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando o teor da EC nº 136/2025. O Tema 1.361 do STF autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.Decisão: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.Decisão e Fundamentos: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e da possibilidade de alteração de índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme o Tema 1.361 do STF. 6. Alegação: Prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais.Fundamentos: Art. 1.025 do CPC.Decisão: Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente.Decisão e Fundamentos: Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de questionamento judicial da emenda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 494, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5003725-98.2022.4.04.7110, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5003725-98.2022.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo especial e extinguindo o processo sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como servente, pedreiro e cobrador; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o interesse processual em relação a alguns períodos de pedreiro/servente, pois a CTPS já registrava o cargo, passível de enquadramento por categoria profissional até 1995, o que mitiga a necessidade de prévio requerimento administrativo detalhado, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG).4. A especialidade dos períodos trabalhados como pedreiro e servente (19/04/1977 a 15/05/1978, 02/05/1980 a 24/09/1980, 06/07/1981 a 22/09/1981, 28/09/1981 a 10/11/1981, 04/01/1982 a 31/05/1982, 02/06/1986 a 27/12/1986, 18/05/1988 a 12/09/1988, 28/08/1992 a 12/08/1994) foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores da construção civil, conforme a jurisprudência do TRF4 e os Decretos nº 53.831/1964 (códigos 1.2.9 e 2.3.3), aplicáveis até 28/04/1995.5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 16/01/1998 a 12/12/2016 (cobrador municipal), pois, sendo posterior a 28/04/1995, exigia comprovação por formulário ou laudo técnico, e o PPP apresentado não consignou risco ocupacional, nem foram apresentadas outras provas.6. A conversão de tempo especial em comum é possível, conforme Temas 546, 422 e 423 do STJ, mas limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para tempo cumprido após essa data (art. 25, § 2º).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para o agente ruído, mesmo com EPI, a atividade é especial, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). Para outros agentes, a eficácia do EPI pode descaracterizar, mas o ônus de provar a ineficácia é do segurado, e a dúvida sobre a eficácia favorece o autor, conforme o Tema 1090 do STJ.8. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694 do STJ); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria na DER (12/12/2016). Contudo, com a reafirmação da DER para 31/12/2021, ele adquiriu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição dos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019, que exigem tempo de contribuição, carência e pedágio, além de idade mínima para o art. 20. A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ.10. Os juros moratórios incidem a partir do ajuizamento da ação, pois a DER foi reafirmada para uma data anterior ao ajuizamento, conforme interpretação do Tema 995 do STJ.11. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).12. Determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional para pedreiro e servente até 28/04/1995. A reafirmação da DER é admitida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as regras de transição da EC nº 103/2019, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação se a DER reafirmada for anterior a este.

Em suas razões, o embargante aponta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25 (evento 13, EMBDECL1).

É o relatório. Decido.

VOTO

A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

Verifico a apontada omissão à respeito da vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, a qual passo a suprir:

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:

- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.

- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

JUROS DE MORA

Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:

- Até 29/06/2009: 1% ao mês.

- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

- De 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.

- A partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:

A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

 § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).

Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).

Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.

Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.

Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).

Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.

 Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: parcialmente providos para sanar omissão, agregando fundamentação ao voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453350v2 e do código CRC eb01712e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:00:11

 


 

5003725-98.2022.4.04.7110
40005453350 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:25.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5003725-98.2022.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Alegação: O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Fundamentos: A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.

Decisão: A omissão é suprida para definir os índices aplicáveis a partir de 10/09/2025.

Decisão e Fundamentos: A omissão apontada pelo embargante é suprida para definir os consectários legais a partir de 10/09/2025, data de vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública federal.

4. Alegação: Definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025.

Fundamentos: Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O STF, nas ADIns nº 4357 e nº 4425 e no Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional a TR como índice de correção monetária, mas reafirmou a validade dos juros da poupança. O art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros). Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), é inviável retornar à aplicação dos juros da poupança. Ausente base normativa vigente e excluída a repristinação, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do CC. O art. 406, § 1º, do CC estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC.

Decisão: A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.

Decisão e Fundamentos: A partir de 10/09/2025, com a supressão da regra geral pela EC nº 136/2025 e a impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros da poupança), aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que estabelece a taxa legal para juros não convencionados ou determinados por lei.

5. Alegação: Reserva da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Fundamentos: A OAB ajuizou a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando o teor da EC nº 136/2025. O Tema 1.361 do STF autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.

Decisão: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Decisão e Fundamentos: A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e da possibilidade de alteração de índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme o Tema 1.361 do STF.

6. Alegação: Prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais.

Fundamentos: Art. 1.025 do CPC.

Decisão: Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente.

Decisão e Fundamentos: Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de questionamento judicial da emenda.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 494, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453351v4 e do código CRC 1fac9a22.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:00:11

 


 

5003725-98.2022.4.04.7110
40005453351 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5003725-98.2022.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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