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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTR...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a falta de interesse processual para períodos de atividade especial e anulou a prova pericial para outros, determinando a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório ao aplicar o Tema 350 do STF para reconhecer a falta de interesse de agir em períodos de atividade especial, sem considerar a exceção de notório e reiterado entendimento contrário da autarquia para a atividade de pedreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. Não se verifica contradição no acórdão, pois a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.5. A exceção ao prévio requerimento administrativo, suscitada pelo embargante com base no Tema 350 do STF, não se caracteriza, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova por parte do segurado, sendo que as provas apresentadas em juízo pelo requerente já se encontravam disponíveis.6. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em casos excepcionais de efeitos infringentes após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. A exceção ao prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do STF, não se aplica quando a comprovação da atividade especial depende de prova de fato e a documentação já estava disponível ao segurado, não configurando contradição a decisão que reconhece a falta de interesse de agir nesses casos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5009727-50.2022.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009727-50.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante do acórdão proferida por este colegiado cuja ementa restou assim delimitada:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais e condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erros materiais na sentença; (ii) a ausência de interesse processual do autor por falta de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a nulidade da prova pericial produzida para a comprovação da atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi acolhido para retificar os erros materiais na sentença, especificamente quanto ao tempo total de contribuição, com a concordância do apelado, e à data final do vínculo com a empresa Décio Junior Bergamaschi, que deve ser 10/10/2006, conforme o registro no CNIS, em razão da ilegibilidade da CTPS.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir a ação por falta de interesse processual relativamente aos períodos de 02/01/1998 a 10/04/1999, de 20/08/2007 a 07/06/2008 e de 01/10/2010 a 31/10/2014. Isso se deu porque, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240), o segurado não apresentou à autarquia elementos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos para esses períodos na via administrativa, mesmo tendo a documentação disponível antes do ajuizamento da demanda.5. A sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para reabertura da instrução processual quanto aos períodos remanescentes (19/10/1987 a 01/09/1988, de 02/01/2006 a 11/10/2006 e os períodos como contribuinte individual). A prova pericial foi considerada inadequada, pois foi produzida sem amparo em suporte documental válido, baseando-se apenas em relatos do segurado e proprietários das obras, o que viola o art. 473 do CPC. Para o contribuinte individual, o PPP foi preenchido sem amparo em LTCAT, tornando a prova técnica inútil. A perícia por similaridade é admitida quando a *in loco* é impossível, conforme Súmula nº 106 do TRF4.6. A análise do pedido de suspensão do processo, em respeito ao Tema 1.124 do STJ, restou prejudicada em virtude da conclusão pela falta de interesse de agir em relação a parte dos períodos.7. A análise dos demais pontos arguidos pelo INSS, como honorários periciais, validade do PPP, reconhecimento de atividade de pedreiro e contribuinte individual, correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios, restou prejudicada em face da anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial, quando a documentação comprobatória já estava disponível ao segurado, configura falta de interesse de agir. A prova pericial baseada exclusivamente em relatos do segurado, sem suporte documental ou visita *in loco*, é inadequada para o reconhecimento de atividade especial, exigindo a reabertura da instrução processual para produção de prova válida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, Súmula nº 106, j. 21.09.2016; TRF4, AC 5001099-91.2022.4.04.7212, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5002217-58.2020.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2025. (TRF4, AC 5009727-50.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025)

Aponta o embargante ter havido contradição no acórdão na medida em que, ao reconhecer, com fundamento na tese do Tema STF 350, a falta de interesse de ação relativamente aos períodos em que busca o reconhecimento da insalubridade do exercício da atividade de pedreiro, o julgamento não teria atentado ao fato de que para tal pretensão a autarquia possui entendimento notória e reiteradamente contrário, motivo pelo qual em tais circunstâncias a aludida tese reconhece a possibilidade de o pedido de revisão ser apresentado diretamente em juízo.

Oportunizadas as contrarrazões, o embargado não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito. 

Do exame dos autos, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.

Especificamente com relação à aplicação da hipótese de exceção ao prévio requerimento administrativo suscitada pelo embargante, tem-se que a mesma não se caracteriza por se tratar de matéria de fato, a depender da produção de prova por parte do segurado, sendo reconhecido pelo acórdão que as provas apresentadas em juízo pelo requerente já se encontravam disponíveis. 

Não se trata, portanto, de contradição a ser sanada pela via dos emabrgos de declaração.

Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimentos aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413224v2 e do código CRC a37b9087.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:04:05

 


 

5009727-50.2022.4.04.9999
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RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a falta de interesse processual para períodos de atividade especial e anulou a prova pericial para outros, determinando a reabertura da instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório ao aplicar o Tema 350 do STF para reconhecer a falta de interesse de agir em períodos de atividade especial, sem considerar a exceção de notório e reiterado entendimento contrário da autarquia para a atividade de pedreiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. Não se verifica contradição no acórdão, pois a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.5. A exceção ao prévio requerimento administrativo, suscitada pelo embargante com base no Tema 350 do STF, não se caracteriza, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova por parte do segurado, sendo que as provas apresentadas em juízo pelo requerente já se encontravam disponíveis.6. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em casos excepcionais de efeitos infringentes após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. A exceção ao prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do STF, não se aplica quando a comprovação da atividade especial depende de prova de fato e a documentação já estava disponível ao segurado, não configurando contradição a decisão que reconhece a falta de interesse de agir nesses casos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimentos aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5009727-50.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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