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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a reafirmação da DER para aposentadoria especial, foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos; e (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão alegada pela parte embargante, referente à análise do pleito de reafirmação da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, foi configurada e sanada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as peculiaridades do momento em que o direito é reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.5. Em 01/07/2015, com a reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, com efeitos financeiros que variam conforme o marco temporal em que o direito é reconhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5051513-90.2012.4.04.7100, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051513-90.2012.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por N. M. D. S. contra acórdão assim ementado (evento 62, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

A parte embargante alega, em síntese, que, embora a decisão embargada não tenha acolhido o pedido de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial, foi omissa quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos (benefício mais vantajoso). Menciona que o pedido constou nos embargos anteriormente opostos e não foi analisado. Diz que, somada a idade e o tempo de contribuição, em 01/07/2015, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos e, por isso, deve ser lhe possibilitado em liquidação de sentença optar pelo benefício mais vantajoso - evento 67, EMBDECL1.

Intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, verificando o evento 62, RELVOTO1 e evento 62, ACOR2, constato que, embora consignada a possibilidade de reafirmação da DER, esta somente se resumiu ao benefício de aposentadoria especial, oportunidade em que foi afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade no período posterior à DER por falta de documentos que demonstrassem a nocividade da atividade. Assim, não houve reconhecimento da aposentadoria especial por reafirmação da DER. Outrossim, foi analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas se resumindo a análise do direito até a DER (17/12/2010). 

Não foi analisado, portanto, o pleito de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido nos embargos de declaração opostos no evento 49. Assim, resta configurada a omissão alegada, que passo a sanar, acrescentando ao voto a fundamentação a seguir.

Da reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.  Acerca da possibilidade de reafirmação da DER para fins de obtenção de benefício previdenciário, cujo tema estava afetado ao rito dos recursos repetitivos do STJ - Tema 995, recentemente a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Saliento que, caso a hipótese mais vantajosa de jubilação aqui reconhecida envolva Reafirmação da DER, há que se observar algumas peculiaridades no que pertine aos efeitos financeiros.

Em 21/05/2020, foi publicado o acórdão proferido relativamente aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que apreciou o Tema 995 dos recursos repetitivos do Eg. STJ, constando as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

 No caso de reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão dos embargos de declaração interpostos no processo do recurso repetitivo que apreciou a controvérsia afetada ao Tema 995, no Eg. STJ, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não há falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Frisa-se, então, que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.

E, se o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da decisão judicial que a determinou, a partir daí, incide a mora da autarquia, quando serão fixados os respectivos juros de mora no requisitório a ser expedido.

 Então, extraem-se dos julgados as seguintes conclusões para o caso de prestação jurisdicional que reafirme a DER após o ajuizamento da ação:

(a) Não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação;

(b) O benefício será devido (DIB) a contar da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional, ou seja, na data em que o julgador entendeu preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER; e

(c) Mas a mora somente incidirá (e assim serão computados os respectivos juros de mora) 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial para implantação daquela prestação estatal.

Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.

Para os casos de reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é  sentido de que os efeitos financeiros devem se dar a partir da data em que reafirmada a DER.

Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a data inicial do benefício deve ser fixada na DER reafirmada, com efeitos financeiros na data da citação válida,  conforme ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA  COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. DESPROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados.  2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento da TRU, deve-se aplicar, analogicamente, a Questão de Ordem no. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") 3. Incidente desprovido.  (5000012-68.2016.4.04.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018)

No caso, reafirmada a DER para o dia 01/07/2015, a fim de assegurar o melhor benefício ao autor, tem-se o seguinte:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

27/09/1976

31/10/1976

1.00

0 anos, 1 mês e 4 dias

2

2

-

15/01/1977

26/06/1978

1.40

Especial

1 ano, 5 meses e 12 dias

+ 0 anos, 6 meses e 28 dias= 2 anos, 0 meses e 10 dias

18

3

-

15/08/1978

06/12/1978

1.00

0 anos, 3 meses e 22 dias

5

4

-

07/12/1978

23/01/1979

1.00

0 anos, 1 mês e 17 dias

1

5

-

26/04/1979

05/06/1979

1.00

0 anos, 1 mês e 10 dias

2

6

-

27/06/1979

30/07/1980

1.40

Especial

1 ano, 1 mês e 4 dias

+ 0 anos, 5 meses e 7 dias= 1 ano, 6 meses e 11 dias

14

7

-

03/10/1980

10/09/1981

1.00

0 anos, 11 meses e 8 dias

12

8

-

27/11/1981

06/07/1982

1.00

0 anos, 7 meses e 10 dias

9

9

-

22/09/1982

31/08/1983

1.00

0 anos, 11 meses e 9 dias

12

10

-

12/12/1983

03/05/1985

1.40

Especial

1 ano, 4 meses e 22 dias

+ 0 anos, 6 meses e 20 dias= 1 ano, 11 meses e 12 dias

18

11

-

12/12/1983

31/08/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

12

-

26/06/1985

08/10/1985

1.40

Especial

0 anos, 3 meses e 13 dias

+ 0 anos, 1 mês e 11 dias= 0 anos, 4 meses e 24 dias

5

13

-

09/10/1985

19/12/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 11 dias

2

14

-

13/01/1986

18/06/1991

1.40

Especial

5 anos, 5 meses e 6 dias

+ 2 anos, 2 meses e 2 dias= 7 anos, 7 meses e 8 dias

66

15

-

15/07/1991

09/06/1994

1.40

Especial

2 anos, 10 meses e 25 dias

+ 1 ano, 1 mês e 28 dias= 4 anos, 0 meses e 23 dias

36

16

-

07/02/1995

19/05/1995

1.40

Especial

0 anos, 3 meses e 13 dias

+ 0 anos, 1 mês e 11 dias= 0 anos, 4 meses e 24 dias

4

17

-

29/08/1995

08/01/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 7 dias

Ajustada concomitância

0

18

-

29/08/1995

01/01/1998

1.40

Especial

2 anos, 4 meses e 3 dias

+ 0 anos, 11 meses e 7 dias= 3 anos, 3 meses e 10 dias

30

19

-

29/03/1999

01/02/2000

1.00

0 anos, 10 meses e 3 dias

12

20

-

02/01/2001

11/05/2001

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 10 dias

+ 0 anos, 1 mês e 22 dias= 0 anos, 6 meses e 2 dias

5

21

-

11/06/2003

07/11/2003

1.40

Especial

0 anos, 4 meses e 27 dias

+ 0 anos, 1 mês e 28 dias= 0 anos, 6 meses e 25 dias

6

22

-

06/02/2004

08/12/2004

1.40

Especial

0 anos, 10 meses e 3 dias

+ 0 anos, 4 meses e 1 dia= 1 ano, 2 meses e 4 dias

11

23

-

14/12/2004

02/03/2006

1.40

Especial

1 ano, 2 meses e 19 dias

+ 0 anos, 5 meses e 25 dias= 1 ano, 8 meses e 14 dias

15

24

-

03/04/2006

17/12/2010

1.40

Especial

4 anos, 8 meses e 15 dias

+ 1 ano, 10 meses e 18 dias= 6 anos, 7 meses e 3 dias

57

25

-

18/12/2010

28/05/2014

1.00

3 anos, 5 meses e 11 dias

Período posterior à DER

41

26

-

02/03/2015

30/04/2015

1.00

0 anos, 1 mês e 29 dias

Período posterior à DER

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

24 anos, 7 meses e 10 dias

236

38 anos, 10 meses e 7 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 1 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

25 anos, 3 meses e 10 dias

245

39 anos, 9 meses e 19 dias

inaplicável

Até a DER (17/12/2010)

36 anos, 0 meses e 1 dia

342

50 anos, 10 meses e 8 dias

inaplicável

Até a reafirmação da DER (01/07/2015)

39 anos, 7 meses e 11 dias

385

55 anos, 4 meses e 22 dias

95.0083

Em 17/12/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 01/07/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada, a data inicial do benefício deve ser fixada na DER reafirmada (01/07/2015), com efeitos financeiros na data da citação válida.

Outrossim, relega-se para a fase de cumprimento de sentença o ajuste definitivo do quadro contributivo, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso e observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, na hipótese de reafirmação da DER.

Sanada a omissão, restam inalterado os demais termos do julgamento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431468v12 e do código CRC 1dcfa868.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:49:47

 


 

5051513-90.2012.4.04.7100
40005431468 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051513-90.2012.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a reafirmação da DER para aposentadoria especial, foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos; e (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A omissão alegada pela parte embargante, referente à análise do pleito de reafirmação da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, foi configurada e sanada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as peculiaridades do momento em que o direito é reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.5. Em 01/07/2015, com a reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, com efeitos financeiros que variam conforme o marco temporal em que o direito é reconhecido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432254v8 e do código CRC a6b9240e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:49:46

 


 

5051513-90.2012.4.04.7100
40005432254 .V8


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5051513-90.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 241, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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