| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 21.03.2016, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS, condenando-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões, sustenta o INSS que o pagamento de auxílio-doença é incompatível com a percepção de remuneração, motivo pelo qual deve ser reconhecido o excesso de R$ 21.061,89, relativos ao período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da autarquia, porque a continuidade do labor não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo, especialmente em razão de a própria decisão administrativa indeferitória do benefício ter forçado o segurado a manter de renda, ainda que precariamente, enquanto permaneceu aguardando o provimento na demanda judicial.
No caso concreto, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas, sim, a necessidade fática de preservação do trabalho do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a parte demandante buscava o amparo judicial para incapacidade laboral já cristalizada, porém não reconhecida administrativamente.
Pelo que dos autos se depreende dos autos, a parte autora-embargada suportou a atividade laborativa para a qual já estava inapta parcial e temporariamente, convivendo com a dor e a incapacidade, restando claro que a relação trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da prestação salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários.
Em síntese, no cerne da controvérsia está o fato de que a segurada foi obrigada a trabalhar em razão de o próprio INSS ter-lhe negado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando estava incapacitada para o labor, como constatado em juízo, fazendo jus à prestação alimentar desde aquela época.
Nesse sentido, veja-se: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005079520148240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2311, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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