APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020035-69.2014.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALFREDO LARGURA (Espólio) |
: | AURORA LARGURA (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | DIEGO GUILHERME NIELS |
: | MARA DENISE POFFO WILHELM | |
: | ALCIDES WILHELM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO ULTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que falecido o autor-segurado no curso do processo de conhecimento, fica saneado o processamento do feito executivo com a ulterior habilitação de herdeiros, quando presente o contraditório e ausente o prejuízo às partes, convalidando-se os atos processuais anteriores.
2. Ocorrido o óbito, devem as diferenças atrasadas ser limitadas à data do falecimento, na ausência de requerimento quanto aos reflexos nos pensionamentos decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463533v9 e, se solicitado, do código CRC E040CAAA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020035-69.2014.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, tornando líquida a sentença proferida nos autos do processo de execução de sentença nº 5005837-95.2012.404.7205, em R$ 148.892,67, atualizados até julho de 2014 (evento 1, CALC3), condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante executado em excesso, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, possibilitada a compensação com honorários devidos pelo executado.
Recorre a parte embargada, sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja possível o recebimento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, tendo em conta que a pensionista está habilitada nos presentes autos, bem como não há prova do pagamento das diferenças, seja por complemento positivo ou ainda por inclusão da quantia no benefício de pensão. Aduz que não há impedimento para o recebimento dos valores que seriam devidos ao segurado após sua morte, desde que habilitados na execução. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A execução se restringe ao título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, no caso, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de revisão da aposentadoria do autor. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, como pretende a exequente no caso (o pagamento das diferenças post mortem na pensão de sucessor). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. RECOLHIMENTOS CONSTANTES DO CNIS. ADOÇÃO PARA O PBC. VIABILIDADE. CONVOLAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR INDEMONSTRADA. 1. Arguição de ausência de interesse processual que não se sustenta na medida em que há provas nos autos de que a autarquia indeferiu revisional pleiteada na via administrativa. 2. Convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez inviável face art. 124-II da Lei 8.213/91 que veda percepção de mais de uma aposentadoria. Hipótese em que a sentença apelada ao efetuar a convolação não atinou para outro processo - sinalizado pelo SIAPRO - em que o autor buscava aposentadoria por tempo de contribuição vindo a lográ-la em v. acórdão prolatado em data anterior à data da sentença ora sub examine. 3. Estando a CTPS devidamente anotada, folhas de pagamento regulares, RAIS entregues pelos empregadores e valores recolhidos ao INSS sobre o teto e demonstrados através do CNIS, não pode a autarquia, a pretexto de que o faturamento das empresas não comportava o pagamento de salários em patamares equivalentes ao teto, desprezar a informação da CNIS e arbitrar valores menores para efeito de cálculo da RMI do auxílio-doença porque suposta - ou claramente demonstrada - sonegação fiscal de parte do empregador é questão estranha à relação previdenciária existente entre o segurado e a autarquia. Tem, portanto, o autor direito à revisão da RMI do auxílio-doença, para que seja incluído no período-básico-de-cálculo (fls. 140/142) os valores dos salários-de-contribuição em harmonia com os recolhimentos constantes da CNIS, com direito aos reflexos nos reajustes posteriores à data da DER (1-4-2004). Os valores recebidos a título de auxílio-doença, aqui incluídas as diferenças oriundas deste processo, serão abatidas do valor devido a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição (2005.70.07.001966-6), quando da execução de sentença daquela aposentadoria, a fim de evitar duplo benefício em uma mesma competência. 4. Ocorrido óbito do autor no curso da demanda, o termo ad quem, para apuração do quantum debeatur das diferenças resultantes da revisão, é a data do óbito. 5. Majoritariamente sucumbente, mantém-se ônus sucumbencial fixado em sentença em desfavor da autarquia. 6. Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (TRF4, APELREEX 2007.70.07.000399-0, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 11/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CABIMENTO. PENSIONISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DE CRÉDITO ORIUNDAS DO JULGADO. 1. Em face da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o reexame necessário, previsto pelo art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplica às sentenças proferidas contra o INSS (Autarquia Federal) em embargos à execução por título judicial. Inaplicável também o inciso II do mesmo artigo em face de não se tratar de embargos à execução da dívida ativa do INSS. 2. O pensionista pode receber as diferenças de proventos oriundas do título executivo, relativas ao benefício de aposentadoria, até a data do óbito do autor. Todavia, não pode discutir na execução parcelas relativas ao benefício de pensão por morte, ressalvado o direito de postular judicialmente o que entender cabível. (TRF4, AC 2003.04.01.020021-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE CÔNJUGE DO DE CUJUS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual para figurar no pólo ativo da execução de sentença requer apenas que o habilitando seja dependente do segurado (autor da ação de cognição), quando será considerado parte legítima a propor a ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A pretensão de perceber benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da parte autora da ação de cognição, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo e, eventualmente, de propositura de ação própria. (AI n. 2005.04.01.048835-0/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 28-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR. HERDEIROS. 1. O cálculo das diferenças devidas ao autor, falecido na lide, terá como termo final a data do óbito. 2. As diferenças posteriores ao óbito deverão ser requeridas pela viúva administrativamente. (TRF4, AG 2004.04.01.001349-5, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 12/08/2004)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região. (AG n. 2002.04.01.052517-5/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 22-10-2003)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO VIÚVA. A viúva tem legitimidade para perceber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de seu falecido marido. Contudo, se o feito já se encontra em fase de execução de sentença, somente esse direito lhe assiste, pois a revisão da pensão por morte atribuída à viúva do de cujus extrapola o julgado, devendo ser proposta em ação autônoma. Agravo improvido. (AG n. 2003.04.01.033639-5/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-12-2003)
Assim, ainda que a revisão da aposentadoria, de fato, repercuta sobre o valor da pensão, o pensionista não pode discutir na mesma execução parcelas relativas ao benefício de pensão por morte, porque não foi objeto da demanda de conhecimento. A revisão da pensão deverá, portanto, ser pleiteada administrativamente ou em ação própria.
Assim, merece acolhida da apelação do INSS no tópico.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pela parte embargada, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020035-69.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50200356920144047205
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALFREDO LARGURA (Espólio) |
: | AURORA LARGURA (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | DIEGO GUILHERME NIELS |
: | MARA DENISE POFFO WILHELM | |
: | ALCIDES WILHELM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591069v1 e, se solicitado, do código CRC F8D7C778. | |
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