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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI. 1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5021384-59.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESINHA DE JESUS GONZAGA DAUX
ADVOGADO
:
CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982502v5 e, se solicitado, do código CRC 88722BA5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESINHA DE JESUS GONZAGA DAUX
ADVOGADO
:
CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

1. Relatório

O INSS opôs embargos à execução em face dos cálculos apresentados por Teresinha de Jesus Gonzaga Daux sustentando excesso de execução no valor de R$ 182.297,74. Para tanto, alega que a diferença decorre da aplicação no cálculo da exequente dos índices utilizados para a revisão do benefício pelos novos tetos das EC n.s 20/98 e 41/2003, embora tal matéria não tenha sido objeto da ação e, por essa razão, não há decisão judicial neste sentido.

A impugnada apresentou resposta em que refutou os argumentos da embargante (evento 6).

A Contadoria Judicial elaborou cálculos (evento 10).

Após posterior manifestação das partes os autos foram remetidos novamente à Contadoria (evento 19), oportunidade em que ratificou os cálculos anteriormente apresentados, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

A decisão transitada em julgado, assim dispôs:

Ante o exposto, altero o dispositivo da sentença de fl. 73, para determinar ao réu que proceda ao recálculo do benefício previdenciário do autor utilizando, como base para o cálculo da RMI, os últimos trinta e seis salários-de-contribuição anteriores à vigência da Lei n. 7.787/89 com o teto de vinte salários-mínimos, em conformidade com o disposto na Lei n. 6.950/81, sem alteração da data do início do benefício, observando a aplicação da Súmula n. 02 do TRF da 4ª Região.

Por sua vez, a Contadoria Judicial esclarece que "Este Núcleo de Cálculos Judiciais ratifica os cálculos apresentados, informando que, conforme já observado pelo Embargante/INSS, a diferença das apurações reside na aplicação ou não dos novos tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003." (evento 19).

Ora, se não houve pedido no sentido de serem aplicados os tetos das ECs 20 e 41, a decisão transitada em julgado sobre eles não se manifestou. Logo, os cálculos não devem contemplá-las.

Assim, tenho por resolvidas as divergências existentes pelos cálculos do evento 10, CALC2, os quais, prestigiando o seu pronunciamento técnico, adoto como fundamento contábil da presente e pelos quais a Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do Juízo, atenta ao julgado exeqüendo, à legislação pertinente e aos fundamentos expostos acima, apurou corretamente o valor devido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido destes embargos para limitar o montante exeqüendo a R$ 119.915,53 (cento e dezenove mil novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), em valores de 03/2013.

Condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa dado aos embargos.

Sem custas.

Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publique-se.

Intimem-se."

Apela a parte exeqüente/embargada requerendo a reforma da sentença sustentando o direito aos reajustes com a recuperação dos valores excedentes desprezados quando da apuração do salário de benefício em função do teto limitador.

É o Relatório.

VOTO

Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo INSS, no qual há alegação de excesso no cálculo do exequente, pois este havia feito incidir os tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/2003 e não observou a proporcionalidade da aposentadoria para fins de pagamento.

O título executivo judicial trata do reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício de aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81, quando o teto previdenciário era de 20 salários mínimos de referência, antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89, que fixou o teto previdenciário em 10 salários mínimos, após a extinção das rubricas "salário mínimo de referência" e "piso nacional de salários".

A discussão nos embargos à execução é relativa ao modo de atualização da renda mensal do benefício, após sua apuração na "DIB fictícia" em 07/1989. O embargado/exequente realizou o cálculo com incidência do teto previdenciário somente para fins de pagamento, enquanto o INSS amparou seus embargos à execução em cálculo que aplicou limitação da renda mensal ao teto previdenciário em junho de 1992 e não realizou a readequação do valor do benefício aos tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/2003.

Havendo limitação da renda mensal ao teto, quando a manutenção do valor histórico sem limitação ao teto indique a possibilidade de pagamento acima do teto, deverá ser mantida a sua evolução até que a renda mensal e o teto sejam equivalentes e, a partir desse momento, o benefício não tenha mais limitação do teto previdenciário. Logo, não assiste razão ao embargante em seu apelo.

Ademais, conforme o entendimento do STF no julgamento do RExt 564.354/SE:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).

O STF entendeu que a aplicação imediata do novo teto trazido pelas Emendas Constitucionais, porque não afeta atos jurídicos já aperfeiçoados, não implica retroatividade da lei, pois gera efeitos ex nunc. Foi reconhecida, então, a possibilidade de aplicação das Emendas Constitucionais 20 e 41 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (voto da Min. Carmen Lúcia).

Desta forma, aqueles benefícios que estavam limitados, nos termos do art. 29, § 2º, da LBPS, sofrerão reflexo, sem que possam, contudo, ultrapassar o novo teto. O que se deve fazer é a adequação ao novo limite máximo da renda mensal, o que implica uma espécie de descompressão.

Em vista do que decidiu o STF, não é correta a ideia segundo a qual os reajustes devem incidir no valor do teto dos benefícios. Os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional. O verdadeiro valor do beneficio do embargado é o da sua renda mensal. Sobre tal é que os índices de reajuste dos benefícios têm que incidir e não sobre o teto dos benefícios, que é apenas um parâmetro estabelecido para o pagamento dos benefícios e não a renda mensal do embargado.

A pretensão não implica aplicação retroativa dos novos tetos, mas a sua incidência imediata aos benefícios em manutenção cujas rendas mensais iniciais hajam sido comprimidas quando da concessão, pelos tetos então em vigor.

O novo regramento trazido pelas Emendas 20/98 e 41/03 não restringiu a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Pelo contrário, a redação do art. 14, da EC 20/98, e do art. 5º, da EC 41/03, estabelece que o novo teto se aplica aos benefícios em manutenção, indistintamente.

Tal sistemática deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título, pois trata dos critérios de pagamento dos atrasados. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a sentença exequenda não disponha sobre a repercussão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 no benefício do autor, porque não foi objeto da ação, que se encontra em fase de execução, não há como dissociar a apuração de diferenças de proventos, decorrentes de revisão da RMI de aposentadoria (incremento de coeficiente do salário-de-benefício), que se projetam por anos após a sua concessão (pelo menos até o efetivo implemento da nova renda, conforme a decisão desta Corte), da incidência de tetos constitucionais, que se aplicam no cálculo desses valores, por força de determinação legal, independentemente de constarem no título judicial. Se os pagamentos realizados na esfera administrativa já observaram a correta incidência dos referidos parâmetros constitucionais, consoante a interpretação conferida pelo STF, ou, ainda, se há valores incluídos indevidamente no cálculo exequendo, cabe ao INSS opor-se à pretensão executória, por meio de embargos, demonstrando que não há diferenças remanescentes devidas. O que não se afigura razoável é inadmitir, liminarmente, o processamento do pleito do exequente, porquanto alegada a inobservância da orientação do STF, de caráter vinculante, acerca da aplicação de um dos elementos do cálculo da aposentadoria - o teto constitucional - na implantação da nova renda mensal do benefício. (TRF4, AC 5009940-09.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/02/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (AC nº 5007438-54.2012.404.7200/SC, relator Ézio Teixeira, sessão de 18.12.2013)

Invertidos os ônus da sucumbência.

Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982501v4 e, se solicitado, do código CRC 6DBE26ED.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50213845920134047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TERESINHA DE JESUS GONZAGA DAUX
ADVOGADO
:
CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1625, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153236v1 e, se solicitado, do código CRC E79FDE30.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:18




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