
Apelação Cível Nº 5002272-30.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA LOIVA DE ANDRADE (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 48) que julgou extinta a execução com base no artigo 924, I c/c 485, IV, ambos do CPC. Não houve condenação em honorários.
Em suas razões (evento 52), a parte exequente insiste no cumprimento provisório de sentença em que o INSS foi condenado a revisar o valor do benefício da parte exequente (NB 42/166.822.878-2, DIB em 28/5/2015), considerando a soma dos salários-de-contribuição vertidos em todos os períodos em que houve exercício de atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS. Aduz que a circunstância de ter havido suspensão dos autos principais em virtude de afetação ao tema 1.070 do STJ deve resultar na suspensão do cumprimento de sentença e não na sua extinção.
Com contrarrazões no evento 57, subiram os autos a este tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Como se apreende do relatório, a controvérsia no caso residia em determinar se, na hipótese de suspensão da ação de conhecimento, em virtude de afetação da questão do cálculo do benefício em caso de prestação de serviços concomitantes à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.070 do STJ) enseja a simples suspensão da execução provisória de sentença ou a sua extinção.
Os autos vieram conclusos a este gabinete em 11.04.2022. O STJ, por sua vez, julgou o mérito do Tema 1.070 em 24.05.2022, uniformizando a compreensão acerca da possibilidade de soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91) após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Leia-se a tese firmada:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Diante dessa circunstância, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS nos autos principais (50026470220184047210, evento 67 nesta instância), tendo sido certificado o trânsito em julgado do feito em 06.09.2022 (evento 76, nesta instância).
Assim, foi retomado o cumprimento de sentença nos autos de origem (5002647-02.2018.4.04.7210/SC), tendo o julgador monocrático requisitado à CEAB-INSS o cumprimento da obrigação e a eventual apresentação de cálculos da condenação em procedimento de execução invertida (evento 46, em 1ª instância).
Nessas condições, concluo que a discussão sobre o cabimento de eventual suspensão, em lugar de extinção, da execução provisória se afigura prejudicada, porque já iniciado o procedimento de execução definitiva. De fato, sequer houve condenação em honorários e nem irresignação em relação a isso.
Assim, mesmo que a compreensão deste Juízo seja pela suspensão do cumprimento (artigo 1.037, II, do CPC), e não extinção da ação, é de ser julgada prejudicada a apelação, prosseguindo-se a execução definitiva nos autos principais.
Diante do exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5002272-30.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA LOIVA DE ANDRADE (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. afetação de questão à sistemática de recursos repetitivos. suspensão do feito.
Ao afetar a questão do cálculo de benefício em hipótese de exercício de atividades concomitantes à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitassem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Hipótese em que, não obstante, o Juízo de origem extinguiu a execução provisória, o que ensejaria o provimento do apelo do segurado neste tribunal, não fosse o fato de já ter sido julgado o Tema 1.070 do STJ, o que torna prejudicada a discussão sobre a suspensão/extinção da execução provisória, uma vez que já iniciada a execução definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5002272-30.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA LOIVA DE ANDRADE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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