
Apelação Cível Nº 5002433-73.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 01-06-20236 (e.
), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,V, do CPC.Sustenta, em síntese, que não há falar em coisa julgada, porquanto postula a concessão de benefício por incapacidade requestado em momentos distintos, bem como que houve um agravamento do quadro clínico.Caso seja mantida a sentença, requer o afastamento da litigância de má-fé, pois aufere benefício assistencial (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.
Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.
Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
No caso dos autos, contudo, restou configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático. devendo ser prestigiada a sentença ora recorrida (e.
):
Compulsando os autos verifico que nesta ação, ajuizada em 05/06/2019, o segurado postulou a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido administrativo n. 161562879 (NB 608.125.095-8) datado de 14/10/2014 ( ).
Por sua vez, na ação n. 5009283-62.2019.4.04.7205 ajuizada perante a Justiça Federal em 05/06/2019, o segurado requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido administrativo n. 167835721 (NB 611.314.166-0) datado de 27/07/2015 ( , página 38).
Pois bem.
Embora se saiba que é possível requerer sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade, tal possibilidade fica adstrita à modificação do quadro de saúde do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, ARS 5001058-37.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/06/2019)
Na espécie, o segurado, de posse de dois indeferimentos administrativos ajuizou no mesmo dia, por intermédio do mesmo advogado, ações visando a concessão dos benefícios, com base no mesmo quadro de saúde:
Processo n. 5009283-62.2019.4.04.7205 (Justiça Federal) |
|
"A parte Autora vem sofrendo de problemas de saúde que lhe impedem de trabalhar. |
|
Processo n. 5000066-89.2019.8.24.0031 (estes autos) |
"A parte Autora vem sofrendo de problemas de saúde que lhe impedem de trabalhar. |
Note-se, portanto, que, embora tenha justificado o ajuizamento das ações com base em requerimentos administrativos distintos, o quadro de saúde é exatamente o mesmo.
E diante dessa idêntica situação fática, no processo que tramitou perante a Justiça Federal houve julgamento pela improcedência do pedido em razão do não cumprimento da carência para os benefícios (
, página 203):A perícia judicial comprovou que a autora está incapaz desde 30-1-2019, ou seja, na vigência da MP n. 871, de 18-1-2019, que alterou a redação do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, passando a vigorar a regra de que o preenchimento da carência em caso de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ocorreria com o recolhimento válido de 12 contribuições a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Entendo que a legislação aplicável para a concessão dos benefícios previdenciários é a que estava em vigor no momento da reunião de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, pelo princípio do tempus regit actum.
A Turma Nacional de Uniformização, no Representativo de Controvérsia n. 176, uniformizou o seguinte entendimento, que pode ser aplicado por analogia ao caso:
Constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se os novos prazos de carência nelas previstos.
Assim, como a data de início da incapacidade da autora foi fixada na vigência da MP n. 871/2019, a segurada deveria comprovar o recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias para efeito de carência a partir de seu reingresso no RGPS. Não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior para aquele segurado que havia recolhido ao menos 6 (seis) contribuições até então, pois, para tanto, todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício deveriam estar preenchidos conforme disposição do regramento antigo.
Como constou da sentença, 'Observa-se através do CNIS apresentado no evento 02, que a autora verteu contribuições até 30/09/2016, mantendo, portanto, a qualidade de segurada até 16/11/2017. Após, a autora tornou a verter contribuições para o RGPS somente em 01/01/2019 [contribuiu de 01/01/2018 a 31/03/2018, como contribuinte individual e 01/05/2018 a 31/07/2018, como segurada facultativa, ou seja, seis contribuições].'
Na data de início da incapacidade, em 30-1-2019, a autora tinha vertido 6 (seis) contribuições previdenciárias, quando a MP n. 871/2019, determinava que 'na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílioreclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.", ou seja, de 12 (doze) contribuições.
Conclui-se, portanto, que em 30-1-2019, data do início da incapacidade, a autora havia vertido apenas 6 (seis) contribuições após o reingresso no RGPS, não implementando todos os requisitos indispensáveis à obtenção do benefício. Não foi cumprida a carência exigida pela MP n. 871/2019.
Apenas com a Lei n. 13.846, de 18-6-2019, passou a ser exigida a carência de 6 (seis) meses para a concessão do benefício de auxílio-doença. Dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.
Tal decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal transitou em julgado (
, página 239).Em face desse contexto, indubitavelmente que a discussão sobre a carência está acobertada pelo manto da coisa julgada, sobretudo, pois nestes autos a incapacidade foi fixada a partir de 23/02/2021:
Ocorre que no referido período inexistia contribuição pela requerente, haja vista que recebia benefício previdenciário em razão de tutela antecipada concedida nos autos n. 5009283-62.2019.4.04.7205, decisão provisória esta que posteriormente foi revogada pelos fundamentos do Acórdão acima transcrito.
Em conclusão, portanto, para que fosse concedido o benefício previdenciário pretendido teria que ser demonstrado o preenchimento de todos os requisitos, inclusive o cumprimento da carência, fato este já decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada.
Saliento ainda que é inviável a fixação do termo inicial da incapacidade em data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)
Logo, considerando que o pressuposto processual negativo da coisa julgada impede que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo coibindo, em consequência, o conflito entre as instâncias jurisdicionais, bem como preservando a autoridade da decisão judiciária sobre a matéria já examinada, a presente ação deve ser extinta.
[...]
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO (CPC, art. 485, inciso v), sem resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 81 do CPC.
Saliente-se, outrossim, que a recorrente não está desamparada, pois aufere benefício assistencial desde 13-07-2021, conforme noticiado nas razões recursais (e.
):De outra banda, cumpre salientar que as hipóteses de litigância de má-fé são previstas no artigo 80 do CPC, incluindo o "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". O artigo 81 do CPC, por sua vez, prescreve o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Embora o ajuizamento de duas demandas em juízos distintos na mesma data e pelo mesmo procurador seja, objetivamente, ato temerário, podendo conduzir à conclusão de ter agido a parte com dolo/culpa, a jurisprudência do STJ tem exigido, para a condenação do litigante à multa por má-fé, a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária - o que, no caso, não ocorreu, pois o Juízo de origem constatou a duplicidade, extinguindo o feito. Nesse sentido:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. (...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária. (...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).
Nessas condições, forçoso prover a apelação para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802381v6 e do código CRC f8ef3ccd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002433-73.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. coisa julgada. ajuizamento de demandas por incapacidade em juízos distintos. coisa julgada. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso parcialmente provido.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802382v3 e do código CRC 5228364e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5002433-73.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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