| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELIANE PINTO DA SILVA GUSMÃO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do exeqüente contra sentença de extinção da execução em ação previdenciária.
Defende o recorrente o direito a receber a correção monetária e juros entre a data da realização da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Observa-se que no presente feito, entre a data da conta e o pagamento do crédito (Precatório/RPV) o valor foi atualizado pelo sistema de precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que implica a inexistência de diferenças de correção monetária.
Nessa situação, a parte exeqüente tem direito aos juros moratórios do período entre a elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 2. Não deve ser aplicada a sistemática instituída pela Lei nº 11.960/2009 (que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). 3. Os juros de mora incidem entre a feitura do cálculo exequendo e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros. 4. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original. (TRF4, AG 0004128-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. 1. Adoção da compreensão adotada pela 3ª Seção do TRF/4ª Região, no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011). Ressalva de entendimento. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do exercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento. (TRF4, AC 5000200-76.2011.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
A atualização monetária já foi feita até a data do pagamento, restando somente os juros moratórios, entre a data da realização da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.
Assim, o recurso é parcialmente provido para determinar a expedição de precatório complementar, computando-se os juros moratórios equivalentes aos das cadernetas de poupança, sem capitalização, entre a data da elaboração da conta e a expedição da RPV ou Precatório em relação aos valores pagos no feito em execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010523520088160097
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIANE PINTO DA SILVA GUSMÃO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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