
Apelação Cível Nº 5001864-41.2021.4.04.7101/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de arguição de erro material opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado ():
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Sutenta o INSS, em suma, a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição no acórdão, haja vista que, mesmo com os enquadramentos dos períodos de atividade especial, o autor não atinge 100 pontos em 22/12/2023 (DER reafirmada), sendo a regra que se mostrou mais favorável ao segurado foi a do art. 17 da EC nº 103, após o descarte de menores contribuições ().
A parte autora, a seu turno, também invoca a existência de erro material do julgado, visto que o lapso de 29/04/1995 a 30/04/2000 havia sido comprovado como tempo urbano comum laborado junto ao Sindicato dos Arrumadores e Ogmo de Rio Grande, na esfera administrativa pelo INSS, sendo viável, por decorrência, o reconhecimento da especialidade em tal interstício, perfazendo, assim, mais de 100 (cem) pontos na DER reafirmada (22/12/2023) e fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição por pontos, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019 ().
É o relatório.
VOTO
Na sessão virtual encerrada na data de 25 de setembro de 2024, esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, mediante a reafirmação da DER para a data de 22/12/2023, com direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da Emenda Constituicional nº 103/2019, sem prejuízo de a parte autora optar por outro benefício que entender mais vantajoso, dentre aqueles concedidos na demanda ().
Transitado em julgado o feito e remetidos os autos para o consecutivo cumprimento de sentença, restou o processo reativado em razão da presença de erros materias invocados por ambas as partes.
Como é cediço, a arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, sendo que a matéria a ser ventilada no âmbito de arguição de erro material restringe-se à demonstração nos autos de desacerto aritmético ou de equívoco de grafia.
A propósito, o posicionamento desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)
Todavia, após o trânsito em julgado da demanda, o INSS sustenta que o julgado concedeu benefício de aposentadoria em modalidade que o segurado não faz jus, ao passo que a parte autora identificou que o período de 29/04/1995 a 30/04/2000 teria sido reconhecido na órbita administrativa pelo INSS como tempo urbano comum laborado junto ao Sindicato dos Arrumadores e Ogmo de Rio Grande, sendo viável, por decorrência, o reconhecimento da integralidade do tempo especial em tal interstício, perfazendo, assim, mais de 100 (cem) pontos na DER reafirmada (22/12/2023) e fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição por pontos, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019.
Entretanto, as aludidas impropriedades não se caracterizariam como erros materiais, mas como erro de fato, porquanto não se relacionam com mero desacerto aritmético ou de equívoco de grafia.
Os erros decorrem dos fatos da implantação do benefício de aposentadoria em modalidade que seria descabida ao segurado e de não ter sido reconhecida a especialidade de determinado lapso, partindo do pressuposto equivocado de que segmento desse período sequer teria sido observado como tempo urbano comum no âmbito administrativo pelo INSS.
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
Caracterizado, assim, o erro de fato na espécie, a via eleita por ambas as partes (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória. (TRF4, AG 5016232-76.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AG 5021497-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 14/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. 1. Para correção do alegado erro, há necessidade de revisão de dados do processo (e não apenas do texto do voto e do acórdão), com a necessidade, inclusive, de alteração do título já transitado em julgado. Cuida-se claramente de alegação de erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada por meio de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 2. Negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada. (TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 7-10-2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA. 1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória. 3. No caso, o alegado erro na contagem do tempo reconhecido veio a tona somente após o trânsito em julgado do acórdão concedeu o benefício, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC. (TRF4, AG 5004104-24.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 29/04/2025)
Com efeito, se o julgado não foi tempestivamente embargado para sanar as irregularidades ora apontadas pelas partes, nem foi objeto do recurso cabível no momento próprio, não cabe postular novo julgamento da matéria nos mesmos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de rejeitar a pretensão veiculada por ambas as partes e determinar o retorno dos autos à origem.
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Apelação Cível Nº 5001864-41.2021.4.04.7101/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Arguição de erro material oposta por ambas as partes contra acórdão transitado em julgado, buscando a correção de supostas impropriedades no cálculo do tempo de contribuição e no reconhecimento de períodos de atividade especial para a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as impropriedades alegadas pelas partes configuram erro material, passíveis de correção a qualquer tempo, ou erro de fato, que demanda a propositura de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada a qualquer tempo, mas restringe-se a desacerto aritmético ou equívoco de grafia, sem conteúdo decisório.4. A alegação do INSS, referente à concessão de benefício em modalidade que o segurado não faria jus, e a alegação da parte autora, sobre o não reconhecimento da especialidade de período de contribuição, não se caracterizam como erros materiais.5. As impropriedades alegadas configuram erro de fato, que decorre da desatenção do julgador ao admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre tal, conforme o art. 966, §1º, do CPC.6. A via adequada para discutir e corrigir erro de fato, após o trânsito em julgado, é a ação rescisória, e não a simples petição de arguição de erro material.7. Não cabe postular novo julgamento da matéria nos mesmos autos se o julgado não foi tempestivamente embargado para sanar as irregularidades ou não foi objeto de recurso cabível no momento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pretensão veiculada por ambas as partes rejeitada.Tese de julgamento: 9. A arguição de erro material não é a via adequada para corrigir erro de fato após o trânsito em julgado, sendo necessária a propositura de ação rescisória.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 966, §1º, e 1.022, inc. I a III; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 13.05.2021; TRF4, AG 5016232-76.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5021497-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AG 5004104-24.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de rejeitar a pretensão veiculada por ambas as partes e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5001864-41.2021.4.04.7101/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A NO SENTIDO DE REJEITAR A PRETENSÃO VEICULADA POR AMBAS AS PARTES E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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