
Apelação Cível Nº 5000623-42.2020.4.04.7206/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por A. M. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença () que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto:
i) extingo o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial de 03/07/2007 a 31/08/2007 (art. 485, VI, CPC) e de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012 (art. 485, V, do CPC);
ii) reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquência que antecedeu o ajuizamento desta ação (art. 487, II, do CPC);
iii) ACOLHO em parte os demais pedidos formulados na ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 á 31/10/1985, 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,4);
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (06/07/2018);
c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.
Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
Nas razões recursais (), a parte autora requer, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada, afirmando que a ação anterior tratou de insalubridade, enquanto o presente recurso se funda na periculosidade, com novas provas. No mérito, argumenta que: (i) exerceu atividades perigosas com exposição a líquidos inflamáveis, caracterizando tempo especial mesmo após 05/03/1997; (ii) os PPPs comprovam a periculosidade nos períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e de 01/09/2007 a 15/06/2012, não afastada por EPI; (iii) o reconhecimento desses períodos lhe garante aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão para o benefício mais vantajoso. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais e conceder o benefício correspondente, ou o retorno dos autos para instrução quanto à periculosidade.
Por sua vez, o INSS, nas razões recursais (), argumenta que, quanto ao intervalo de 02/05/1987 a 17/02/1988, exercido como lavador em posto de combustíveis, que não há enquadramento por categoria nem prova técnica de exposição a agentes nocivos. Argumenta que: (i) a especialidade exige exposição habitual e permanente; (ii) após 05/03/1997 é indispensável laudo técnico, inexistente nos autos; (iii) não há presunção de insalubridade ou periculosidade em posto de combustíveis; (iv) o uso de EPI afasta a nocividade; (v) a jurisprudência exige prova específica do contato com agentes. Requer a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do período especial e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus.
Com as contrarrazões ( e ), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Da gratuidade da Justiça
A parte autora requer manutenção do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal implique prejuízo do seu sustento e de sua família.
Mantenho a concessão já concedida pelo juízo a quo ().
II - Coisa julgada
A parte autora assevera que, na demanda anterior (nos autos nº 5001349-60.2013.4.04.7206, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2016), quando do exame dos períodos 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, avaliou-se agente nocivo químico. Apregoa que, nesta assentada, cuida-se de discussão acerca de outro fator de risco a ensejar o reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, não haveria a incidência do instituto da coisa julgada.
Sem razão, contudo.
Ora, não reputado especial aludidos períodos em lide anterior, com fundamento no agente químico, nesta demanda, ainda que sob alegação de exposição a outro fator de risco - in casu, periculosidade -, não há como afastar o instituto da coisa julgada, haja vista o quanto insculpido no artigo 508 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Controvertido o período em demanda anterior, e analisada a especialidade da atividade, descabe, em novo processo judicial, renovar o debate, mesmo que com fulcro em argumento distinto, sob pena de ser proferida segunda deliberação judicial sobre intervalo já submetido ao crivo do Poder Judiciário e, assim, perfectibilizar malferimento à eficácia preclusiva da res judicata.
Alias, há diversos julgados neste sentido por este Tribunal. Colaciona-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. COSTUREIRA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO). 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 2. Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso. 3. O mesmo não ocorre em relação a períodos não apreciados no processo anterior, em relação aos quais não incide a coisa julgada. 4. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto na NR 15, Anexo 11, trata-se de agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância. (TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 14/03/2024. grifo nosso)
Consoante explanado no precedente em testilha, o artigo 508 da Legislação Adjetiva veda às partes a formulação de novas alegações e defesas que deveriam, e poderiam, ter sido apresentadas na ação anterior. Isto é, os fatos e fundamentos que a parte deveria suscitar, e o não fez, não constituem elementos hábeis à instrumentalização de nova ação judicial. Dessarte, com relação ao tempo especial, resta vedado apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram.
Por sua vez, na Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, julgada à unanimidade, em 07/12/2023, na esteira do voto da Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, adotou-se o mesmo entendimento:
Na ação autuada sob n.º 2006.71.00.023117-0, protocolada pelo autor Lauri Pena contra o INSS no ano de 2006, a qual tramitou perante a 15ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com trânsito em julgado, o pedido principal consiste no reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à sua saúde, no período em que esteve vinculado ao RGPS na qualidade de autônomo (de 01/04/89 a 11/07/01) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.134.983-2.
No presente feito, protocolado em 03/08/2016, perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, pretende o autor Lauri Pena o reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à sua saúde, no período em que esteve vinculado ao RGPS na qualidade de autônomo (de 01/04/1989 a 31/10/1998, de 01/12/1998 a 31/08/1999, de 01/10/1999 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/07/2005 e de 01/03/2006 a 31/12/2012) com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido.
Ressalte-se que o fato de supostamente não terem sido invocados naquela ação todos os agentes nocivos aos quais o autor estaria exposto em nada altera o entendimento aqui sufragado, pois o artigo 508, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Assim, evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1989 a 31/10/1998, de 01/12/1998 a 31/08/1999 e de 01/10/1999 a 11/07/2001.
Por fim, obtempero que não desconheço que há dissídio na seara da c. 3ª Seção desta Região, haja vista votos que, neste contexto, não relativizam a coisa julgada, vide, além dos precedentes citados, a Apelação Cível nº 5065612-50.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2024, ao passo que outros julgados afastaram o instituto, haja vista a Apelação Cível nº 5061419-26.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/04/2024, e Apelação Cível nº 5019591-89.2021.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 26/02/2024.
Sem embargo, filio-me à posição antes mencionada.
Portanto, o reconhecimento da coisa julgada que impede a presente causa é medida que se impõe, descabendo revisitar-se os fundamentos da especialidade e os mesmos períodos já controvertidos anteriormente, ainda que, agora, sob a perspectiva de agente nocivo diverso, considerando que a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada em 25/05/2016; (c) não se está diante de ação em que se discute prestação previdenciária devida por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autoriza seja flexibilizado o provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic standibus; e (d) se o demandante obtiver, posteriormente ao referido trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (artigo 966, inciso VII, do CPC), pode, em até 2 (dois) anos, ajuizar ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos insculpidos na legislação para sua admissão.
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora e mantenho a extinção sem resolução de mérito referentemente aos períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar(es)
Falta de interesse processual
O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso em exame, verifico que a parte autora carece de interesse processual em relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do labor especial do(s) período(s) de 03/07/2007 a 31/08/2007, pois sequer foi(ram) computado(s) pelo INSS como tempo comum.
Diante do exposto, como é imprescindível que tenha interesse e legitimidade ao propor a ação, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao(s) lapso(s) mencionado(s).
Coisa julgada
A especialidade do(s) período(s) de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012 já foi analisada judicialmente nos autos nº 5001349-60.2013.4.04.7206, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2016.
Desta forma, em relação ao(s) período(s) supracitado(s), deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V ? reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Quanto à alegação de que a esta ação se funda em causa de pedir distinta da ação anterior, ressalto que todas as matérias que possam interferir na análise do mérito deveriam ser arguidas naqueles autos, pois consideram-se deduzidas e repelidas (art. 508,CPC).
Assim, o presente processo deve ser extinto neste ponto, sem resolução de mérito.
Prejudicial de mérito
Prescrição
Reconheço a prescrição de eventuais prestações devidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 332, §1º, do CPC.
Ressalto, porém, que a prescrição ora reconhecida não atinge o fundo de direito do(a) autor(a), a teor do disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito
- Tempo especial
Enquadramento das atividades especiais
Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para se considerar o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.
A partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida, para fins de configuração da atividade em condições especiais, a comprovação do seu exercício em caráter permanente.
É dizer, atualmente o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. Assim, para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes nocivos, a partir da Lei nº 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
Com efeito, tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28/04/1995), o enquadramento por categoria profissional, já que decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade. Nesse sentido é a Súmula nº 4 da TRSC: "O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (LEI 9032/95)."
De outro lado, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos (à exceção do ruído) somente pode ser exigida a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). Isso porque foi referido diploma legal que regulamentou as alterações introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Nessa linha é a Súmula nº 5 da TRSC:
Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (DECRETO 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior.
Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, tem-se que:
- até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores da matéria;
- de 29/04/1995 a 05/03/1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa;
- a partir de 06/03/1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Conversão de tempo de serviço
A conversão de tempo comum em especial somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de quando o sistema previdenciário passou a admitir aposentadoria especial somente para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, acórdão do STJ submetido ao rito do art. 543-C do antigo CPC: EDcl no RECURSO ESPECIAL n. 1.310.034, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 02/02/2015.
A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998 (Súmula 15 da TRU da 4ª Região), limitada à 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC 103, que vedou a conversão para atividade exercidas após esta data (art. 25, §2º).
Uso de equipamento de proteção individual (EPI)
A repercussão geral do tema foi admitida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, que discute o "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo de serviço especial."
O acórdão, publicado em 12/02/2015, resultou na seguinte ementa, da lavra do Ministro Luiz Fux:
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ?condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física?.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)
Com efeito, após a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para a caracterização da especialidade do serviço, a utilização eficaz de EPI deve ser considerada na sua avaliação, já que, em tese, a utilização de EPI capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial.
A partir da vigência da Súmula nº 87/2019 da TNU, ficou dirimida a controvérsia acerca da data de aplicação deste entendimento, qual seja: ?A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998?.
Nos demais casos, nem sempre a conclusão acerca do uso de EPIs está baseada unicamente nas informações constantes do formulário previdenciário. É dizer, entendo que precisa ser comprovada, com indicação no laudo pericial, que sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo, não bastando a simples indicação no PPP. Neste sentido: 1ª TRSC, 5014608-62.2012.4.04.7205, j. 6/11/2018; 5017675-59.2017.4.04.7205, j. 11/10/2018.
Portanto, havendo prova clara do uso de EPI eficaz em LTCAT, e somente neste caso, a especialidade pode ser afastada. Nos demais casos, há que ser reconhecida a especialidade, não subsistindo o mero apontamento de EPI eficaz em PPP.
Períodos em gozo de auxílio-doença
A análise do pedido de reconhecimento como especial de períodos em gozo de benefício de auxílio-donça deve se dar à luz das atividades desenvolvidas antes do afastamento.
A hipótese se subsume ao decidido pelo STJ no REsp 1723181/RS (Tema Repetitivo nº 998), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Intermitência na exposição
Sobre a habitualidade e intermitência da sujeição a agentes nocivos, é aplicável a Súmula nº 49 da TNU:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)
Exposição a ruído
Quanto ao agente nocivo ruído, a especialidade da atividade laboral pressupõe a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a:
- 80 dB(A), até 05/03/1997 (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79);
- 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97);
- 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003).
Além disso, decidiu a TNU no PEDILEF 201072550036556 que "[para] fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada". Porém, "[não] sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial".
Ambas as Turmas Recursais de Santa Catarina adotam o estabelecido pela TNU, conforme indicam os precedentes mais recentes, verbis: RCI 5015925-71.2016.404.7200/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, relatora Érika Giovanini Reupke, d.j. 29/11/2016; RCI 5001075-07.2015.404.7213/SC, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, relatora Luísa Hickel Gamba, d.j. 05/12/2016, ambos unânimes.
Exposição a Hidrocarbonetos
Além de a exposição a "gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono", como é o caso da gasolina, estar expressamente prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, é pacífico o entendimento de que graxas e óleos podem ser enquadrados como hidrocarbonetos aromáticos. Tal enquadramento, nos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se dá não somente por sua fabricação, mas também pelo seu manuseio diuturno, o que enseja o reconhecimento da especialidade (nesse sentido: 2ªTRSC, processo 200672950091580/SC, rel. Alcides Vetorazzi, julgamento em 16.08.2007).
Ademais, conforme posição do TRF4 no que concerne à consideração dos EPIs, "[...] a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente". (TRF4, 5000961-97.2013.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019), dentre outros precedentes.
Frentista
Embora inexista enquadramento profissional para a atividade de "frentista", não há como negar que este tipo de trabalho, prestado em posto de combustível, não só sujeita o trabalhador a risco potencial de acidente (explosão) derivado da estocagem desta substância, como ao contato habitual com agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos aromáticos: código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Decreto 2.172/97).
Mesmo após 05/03/1997 a atividade pode ser considerada como especial, mediante comprovação dos agentes nocivos. Neste sentido:
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SUMULA 34 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE PERIGOSA. ESPECIALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.127/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. (...) 23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista. 24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (...) 31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar. 32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da ?segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis?, entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a ?postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis?, cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista. 33. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo insalubridade/periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 34. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.(TNU, PEDILEF 50032576220124047118, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FRENTISTA. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIs. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.1. O fato de a atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.2. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria o abastecimento de combustíveis em veículos, ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).4.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. (...) (TRF4, AC 5001102-71.2011.404.7005, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).
Exposição ao calor
A legislação até 05/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, determinava que era insalubre a exposição a calor acima de 28°C.
Para o período posterior a 05/03/1997, deve se observar a NR15, anexo 3, que especifica limites de exposição ao calor conforme o tipo de atividade (leve/moderada/pesada), o que deve ser ponderado em cada caso.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO III
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
QUADRO N.º 1 - TIPO DE ATIVIDADE
| REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) | LEVE | MODERADA | PESADA |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,5 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
Exposição a umidade
Quanto ao agente nocivo umidade excessiva, este estava presente apenas no Decreto 83.080/79 (anexo I, código 1.1.3), determinando aposentadoria aos 25 anos de trabalho sujeito ao "contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
Com o Decreto 2.172/97, tal previsão deixou de existir.
Nada obstante, o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, nos termos da Súmula 198 do TFR e de reiterada jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATC. REVISÃO 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 4. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação. (TRF4 5005642-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019).
Análise do Caso Concreto
A parte autora requereu a produção de prova pericial, inclusive indireta, ou a utilização de laudo emprestado para comprovar que exerceu atividade especial no(s) lapso(s) de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984 e 01/11/1986 a 06/02/1987 (Varalda e Cia Ltda.) e 16/08/1985 a 31/10/1985 (Max Pedro Beims ME).
Quanto à prova pericial, em regra, não tem utilidade quando realizada muitos anos depois da atividade, pois seria totalmente irrelevante e inábil a demonstrar o fato concreto.
Assim, quando a empresa encontra-se comprovadamente inativa, muito mais útil e verossímil a provar a antiga realidade laboral é a utilização de laudo por similaridade, como, aliás, já pacificado na 4ª Região no âmbito dos Juizados (não cabe ao juízo determinar perícia, devendo o segurado juntar os laudos das empresas similares, TRU4r, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, j. 20/7/2012).
Nesse sentido, a parte autora apresentou laudo(s) da(s) empresa(s) Correia Pinto Industria e Comércio Ltda. com a finalidade de ser(em) utilizado(s) como prova.
Desse modo, comprovada a relação de similaridade entre as atividades desenvolvidas (olaria), e comprovado o encerramento das atividades das empregadoras, defiro o pedido de utilização do laudo por similaridade.
À luz dos fundamentos acima, passo a analisar os períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
| Períodos | 01/01/1983 a 21/02/1983 01/05/1983 a 29/10/1984 01/11/1986 a 06/02/1987 |
| Empresa | VARALDA E CIA LTDA |
| Função | Servente (olaria) |
| Agentes Nocivos | Ruído de 89,1dB(A) |
| Prova | CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 17 e 19) LTCAT similar (evento 1, OUT14) |
| Conclusão | Restando comprovado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, pertinente o reconhecimento da especialidade da atividade. |
| Períodos | 16/08/1985 á 31/10/1985 |
| Empresa | MAX PEDRO BEIMS ME |
| Função | Servente |
| Agentes Nocivos | Ruído de 89,1dB(A) |
| Prova | CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 18) LTCAT similar (evento 1, OUT14) |
| Conclusão | Restando comprovado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, pertinente o reconhecimento da especialidade da atividade. |
| Períodos | 02/05/1987 a 17/02/1988 |
| Empresa | GUSTAVO TADEU VARALDA |
| Função | Lavador em posto de gasolina |
| Agentes Nocivos | |
| Prova | CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 20) |
| Conclusão | A respeito da periculosidade no ambiente do posto de combustíveis, o TRF4 já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade. (...) (TRF4, AC 5002426-31.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5000827-79.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020) Assim, reconheço a atividade como especial pela periculosidade. |
| Períodos | 16/06/2012 a 30/09/2015 02/01/2016 a 06/07/2018 |
| Empresa | AUTO POSTO DUQUE |
| Função | Lubrificador Frentista |
| Agentes Nocivos | Periculosidade - tanques de combustível Óleo diesel e gasolina Hidrocarbonetos - de modo eventual |
| Prova | PPP (evento 1, PROCADM11, p. 12-13) |
| Conclusão | A respeito da periculosidade no ambiente do posto de combustíveis, o TRF4 já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade. (...) (TRF4, AC 5002426-31.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5000827-79.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020) Assim, reconheço a atividade como especial pela periculosidade. |
Concessão de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
| Data de Nascimento: | 25/03/1966 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 06/07/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | especial | 01/01/1983 | 21/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
| 2 | especial | 01/05/1983 | 29/10/1984 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 29 dias | 18 |
| 3 | especial | 01/11/1986 | 06/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
| 4 | especial | 16/08/1985 | 31/10/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
| 5 | especial | 02/05/1987 | 17/02/1988 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
| 6 | especial | 16/06/2012 | 30/09/2015 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 15 dias | 40 |
| 7 | especial | 02/01/2016 | 06/07/2018 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 5 dias | 31 |
| 8 | especial INSS | 02/03/1990 | 07/04/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 6 dias | 2 |
| 9 | especial INSS | 01/09/1990 | 08/02/1991 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 8 dias | 6 |
| 10 | especial INSS | 01/05/1991 | 08/01/1993 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 8 dias | 21 |
| 11 | especial INSS | 01/03/1993 | 18/06/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 4 |
| 12 | especial INSS | 01/01/1995 | 30/04/1996 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
| 13 | especial INSS | 01/10/1996 | 05/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 5 dias | 6 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 06/07/2018 (DER) | 13 anos, 0 meses e 2 dias | 163 | 52 anos, 3 meses e 11 dias | 65.2861 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KGCYM-VAKAF-GF
Nessas condições, em 06/07/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento: | 25/03/1966 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 06/07/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 5 meses e 7 dias | 287 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 14 anos, 5 meses e 7 dias | 287 |
| Até a DER (06/07/2018) | 31 anos, 7 meses e 3 dias | 357 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | especial | 01/01/1983 | 21/02/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
| 2 | especial | 01/05/1983 | 29/10/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 0 |
| 3 | especial | 01/11/1986 | 06/02/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 8 dias | 0 |
| 4 | especial | 16/08/1985 | 31/10/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
| 5 | especial | 02/05/1987 | 17/02/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 24 dias | 0 |
| 6 | especial | 16/06/2012 | 30/09/2015 | 0.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 24 dias | 0 |
| 7 | especial | 02/01/2016 | 06/07/2018 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 7 meses e 5 dias | 287 | 32 anos, 8 meses e 21 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 4 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 15 anos, 7 meses e 5 dias | 287 | 33 anos, 8 meses e 3 dias | - |
| Até 06/07/2018 (DER) | 35 anos, 0 meses e 27 dias | 357 | 52 anos, 3 meses e 11 dias | 87.3556 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WEXDR-ZE2HV-NY
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção monetária e juros
Devem obedecer ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição aos agentes nocivos:
Agente nocivo: umidade
A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).
Periculosidade: inflamáveis
Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).
Apelo do INSS - Período de 02/05/1987 a 17/02/1988
O INSS apela quanto ao reconhecimento do período de 02/05/1987 a 17/02/1988, no qual o autor exerceu a função de lavador em posto de combustíveis (Empresa GUSTAVO TADEU VARALDA), conforme CTPS (, pág. 20).
A sentença reconheceu a especialidade pela periculosidade, com base na jurisprudência desta Corte que considera que "ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco".
É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 6/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013).
Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Ademais, no que concerne à consideração dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para a periculosidade (inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI, pois o risco é inerente à própria atividade.
O TRF4 também já firmou entendimento de que a periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança não apenas os frentistas diretamente envolvidos no abastecimento, mas também os demais trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, a exemplo de caixas, conforme julgados (grifados):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 10/09/2025)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS. 1. (...) 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 4. (...) (TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 4. (...) (TRF4, APELREEX 0012051-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)
Não obstante, pode-se afirmar que a atividade de lavador de carros expõe o trabalhador à umidade, agente nocivo previsto no Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. LAVADOR DE CARROS. UMIDADE. EPI. INSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. GARI. VARRIÇÃO DE RUAS. AFASTADA A ESPECIALIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A categoria profissional de vigilante se enquadra por equiparação à função de guarda, sendo dispensada a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos até 28/04/1995, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal de periculosidade. 2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.090, fixando a seguinte tese: I- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 5. No caso, havendo dúvidas sobre a eficácia dos EPIs fornecidos, deve ser reconhecida a especialidade em razão da exposição a umidade. 6. A atividade de varrição de rua, nos termos descritos no PPP, é distinta da prestação de serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos, vez que não implica, necessariamente, em contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias), porquanto nem todo resíduo existente nas vias públicas têm natureza infecciosa, capaz de causar danos à saúde desses trabalhadores. O lixo público resultante de atividades de varrição e coleta de papeleiras não tem a característica de ser um transmissor potencial de microorganismos infecto-contagiosos e de alta nocividade à saúde. 7. A referência no Código 3.0.1, g, do Decreto 2.172/1997 à coleta de lixo não diz respeito aos que fazem limpeza de vias públicas (varredores de ruas), mas aos que trabalham no recolhimento do lixo urbano (caminhões), manuseando de forma direta esses resíduos e expostos de forma permanente a agentes biológicos ou a risco de contaminação. 8. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria desde a DER, desde logo fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa. 9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 16/09/2025)
Nesse mesmo sentido, foi reconhecida a especialidade para a mesma função e empresa no processo nº 5001121-75.2010.404.7211/SC.
Portanto, restou caracterizada a exposição habitual e permanente ao risco de explosão e incêndio decorrente da presença de inflamáveis e também pela exposição ao agente nocivo umidade, impondo-se a manutenção do reconhecimento da especialidade.
Desprovido, portanto, o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios Recursais
Condenado o INSS em primeira instância e desprovido o seu recurso, majoro a verba honorária ao qual condenado em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência da sentença
Conclusões:
- Manter a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito referente aos períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, em virtude da coisa julgada;
- Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1987 a 17/02/1988.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422287v17 e do código CRC 8fe29b37.
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Apelação Cível Nº 5000623-42.2020.4.04.7206/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422288v8 e do código CRC 7c5c9ad4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5000623-42.2020.4.04.7206/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas