
Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014169-25.2023.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/07/1971 a 31/12/1979, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 03/01/1994 a 02/04/1994, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 01/09/1996 a 03/05/1997, de 01/08/1997 a 30/09/1997, de 12/12/1997 a 02/01/1998, de 05/07/1998 a 17/05/2001, de 12/07/2001 a 18/03/2003, de 18/12/2003 a 03/02/2006, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. Pretende, também, o cômputo dos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 18/01/2019, em que houve percepção de benefício por incapacidade.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de:
a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 08/07/1971 a 31/12 /1979, totalizando 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;
b) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, os períodos trabalhados em condições especiais (16/01/1980 a 30/07/1980, 12/07/1989 a 03/05/1993, 03/01/1994 a 02/04/1994, 27/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/05/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 02/10/2006 a 05/12/2006 e 18/06/2008 a 08/11/2010), conforme fundamentação supra, totalizando 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
c) AFASTAR os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (70% autor e 30% réu) das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos desde o respectivo ajuizamento pelo IPCA-E (STF ADIs nºs 4.357 e 4.425, e RE nº 870.947, com Repercussão Geral - Tema 810) e a partir de 09/12/2021 aplica-se exclusivamente a Taxa Selic (englobando juros e correção) - artigo 3°, Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora (seq.13.1, item 6), suspende-se a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do Código Processual Civil.
Inconformadas, as partes apelaram.
Em suas razões de apelação, defende o autor seu direito ao cômputo dos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 18/01/2019, em que houve percepção de benefício por incapacidade. Requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de ATC.
Já o INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior aos doze anos de idade. Sustenta, ainda, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 27/03/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
JULGAMENTO ULTRA PETITA – TEMPO ESPECIAL
A parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no artigo 492 do CPC.
No caso dos autos, o pedido de reconhecimento do labor especial restringe-se aos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 03/01/1994 a 02/04/1994, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 01/09/1996 a 03/05/1997, de 01/08/1997 a 30/09/1997, de 12/12/1997 a 02/01/1998, de 05/07/1998 a 17/05/2001, de 12/07/2001 a 18/03/2003, de 18/12/2003 a 03/02/2006, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010.
Em que pese tal circunstância, o juízo a quo, ao apreciar o tempo de serviço especial, reconheceu os períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 03/01/1994 a 02/04/1994, de 27/03/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 01/09/1996 a 05/03/1997, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010, extrapolando em parte o limite de sua atuação jurisdicional.
Como se vê, a sentença proferida pelo juízo a quo está além do limite de sua atuação jurisdicional, pelo que configurado julgamento ultra petita.
Assim, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido, para o fim de ser afastado o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 27/03/1995 a 28/04/1995.
MÉRITO
Superada tal questão, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 08/07/1971 a 07/07/1973;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010;
- ao cômputo dos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 18/01/2019, em que houve percepção de benefício por incapacidade;
- à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
- eventualmente, à possibilidade da reafirmação da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/07/1971 a 07/07/1973, quando o autor, nascido em 08/07/1961, ainda não havia completado doze anos de idade.
Com relação ao trabalho na infância – mais precisamente quanto ao tempo de labor rural prestado antes dos doze anos de idade –, importa salientar que a proibição do trabalho em tenra idade, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor, e não prejudicá-lo.
Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.
Todavia, consoante vem decidindo esta Corte, o reconhecimento respectivo apenas se dará em situações excepcionais – nos casos onde realmente fique comprovado que houve o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo menor na contribuição da subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).
Com efeito, na forma da legislação aplicável, há a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade laboral rural, sendo que a ajuda prestada de modo esporádico, eventual, ou por curtos lapsos temporais, não viabiliza o reconhecimento e averbação do respectivo período. O efetivo labor campesino deve ser demonstrado de forma inequívoca para possibilitar o reconhecimento do tempo de serviço rural.
O reconhecimento de trabalho anterior aos doze anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o mero auxílio familiar, em que prepondera a finalidade educativa/profissionalizante.
No caso dos autos, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora – e não apenas um mero auxílio à sua família. Tampouco foram constatadas situações abusivas ou de exploração do trabalho infantil.
Não se desconhece o fato de as crianças, no meio rural, desde cedo auxiliarem seus pais nas lides campesinas. No entanto, tal ajuda, por si só, não se transmuda em trabalho para fins previdenciários, mesmo porque o trabalho rural é pesado, exigindo força física, algo que uma criança ainda não tem a oferecer.
Assim, não comprovado o efetivo exercício do labor anteriormente aos doze anos de idade, improcede o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 08/07/1971 a 07/07/1973, ponto em que merece reforma a sentença.
CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Lei nº 8.213/1991 contempla a possibilidade de o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme se extrai da redação conferida ao seu artigo 55:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021)
No caso, o Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 16, OUT13, p. 30/33) e a consulta ao CNIS revelam que houve gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011 e de 11/02/2011 a 11/06/2012.
Do extrato detalhado do CNIS, depreende-se que o autor percebeu benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 32) no período de 12/06/2012 a 30/09/2018, sem registro de recolhimento até a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/01/2019.
Desse modo, diante da ausência de contribuições intercaladas, não há como serem computados os períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 30/09/2018, para fins de concessão de ATC na DER de 18/01/2019.
Contudo, considerando que houve recolhimentos entre os anos de 2019 e 2021, tais períodos poderão ser computados em caso de reafirmação da DER, o que será analisado mais adiante.
Não há menção no extrato do CNIS acerca da percepção de benefício no período de 01/10/2018 a 18/01/2019.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
No período de 16/01/1980 a 30/07/1980, o autor trabalhou para Eletran Indústria e Comércio de Acumuladores, desempenhando a função de auxiliar de montagem. O respectivo PPP indica apenas exposição a ruído abaixo dos níveis de tolerância (Evento 117, OUT2).
Alega o autor que o laudo técnico indica exposição a chumbo (Evento 92, OUT2). Ocorre que foi juntada uma única página do referido laudo, em que impossível identificar qual setor e cargos a que se relacionam os agentes nocivos nela discriminados, tampouco a correspondência entre esses agentes nocivos e as atividades descritas no PPP.
Entendo, assim, não comprovada a especialidade do labor, ponto em que merece reforma a sentença.
No período de 12/07/1989 a 03/05/1993, a cópia da CTPS dá conta de que o autor trabalhou para Álamo - Transporte Rodoviários, no cargo de motorista (Evento 1, OUT7, p. 42).
A função dos motoristas encontra previsão legal no código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Em razão do disposto nesses decretos, é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os motoristas de veículos de grande porte, até 28/04/1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.
Tratando-se de atividade prevista em regulamento, é merecedora de presunção absoluta de nocividade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, que é tida como inquestionável em decorrência da previsão nos decretos que regem a matéria.
Veja-se, entretanto, que tal enquadramento só é devido no caso de motorista de caminhões de carga ou de ônibus.
No caso em apreço, a ex-empregadora é uma empresa de transporte rodoviário de cargas para o Brasil e exterior, o que pressupõe a condução de caminhões de carga.
Cabível, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor.
No período de 29/04/1995 a 01/05/1996, o autor trabalhou para Viação Garcia, exercendo o cargo de motorista de ônibus.
Conforme o respectivo formulário PPP (Evento 1, OUT9), o segurado, no desempenho de suas funções, estivera exposto a ruído de 71 a 84 dB(A).
Cumpre ressaltar que, para o tempo de labor nocivo anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada). Deve, pois, ser adotado o critério do pico (nível máximo de ruído), mormente em face do julgado no Tema 1083/STJ.
Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor, em vista da exposição a ruído superior a 80 decibéis, considerada a legislação previdenciária aplicável (item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979).
No período de 02/10/2006 a 05/12/2006, o autor trabalhou para Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias, exercendo o cargo de motorista de ônibus.
O respectivo formulário PPP (Evento 1, OUT9, p. 15) não indica exposição a fatores de risco.
Incabível, assim, o reconhecimento da especialidade do labor, ponto em que merece reforma a sentença.
No período de 18/06/2008 a 08/11/2010, o autor trabalhou para Londrina Sul Transporte Coletivo, exercendo o cargo de motorista de micro ônibus.
O respectivo formulário PPP (Evento 1, OUT9, p. 18) indica exposição a ruído de 78,2 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância.
Incabível, assim, o reconhecimento da especialidade do labor, ponto em que merece reforma a sentença.
CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, somente o tempo de serviço relativo aos períodos de 12/07/1989 a 03/05/1993 e de 29/04/1995 a 01/05/1996, reformando-se em parte a sentença para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010.
REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/1998, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/1988, artigo 201, § 7º, I).
A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:
1) Sistema de Pontos
Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
2) Tempo de contribuição + idade mínima
Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
3) Pedágio de 50% do tempo faltante
Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/1991 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
4) Pedágio de 100% do tempo faltante
Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;
A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/1999 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei.
Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/1991, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, bem como a observância da Lei nº 13.183/2015, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).
Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019).
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (18/01/2019):
a) tempo reconhecido na via administrativa: 20 anos, 9 meses e 10 dias (Evento 16, OUT13, p. 34);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 6 anos, 5 meses e 23 dias (relativamente ao período de 08/07/1973 a 31/12/1979);
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 2 anos, 3 meses e 19 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 03/01/1994 a 02/04/1994, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 01/09/1996 a 03/05/1997);
Total de tempo de contribuição na DER:
- 29 anos, 6 meses e 22 dias.
Desse modo, a parte autora não tem direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/01/2019.
Passo a apreciar o pedido de reafirmação da DER, renovado em sede de apelação.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER - DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DO TEMA 995/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Nesse sentido, colaciono a ementa do respectivo julgado (Tema 995/STJ, DJe 02/12/2019; trânsito em julgado em 10/2020), in verbis (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Do voto condutor, merece destaque as seguintes passagens, as quais adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis (grifei):
(...)
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493, quando afirma "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.
É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.
O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O presente caso levanta a questão da maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados. Assim, na busca de integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo civil deve estar voltado à concretização do direito material.
Mais do que isso, o dever de coerência tem que estar atrelado à justiça do caso concreto, vale dizer, assim como o direito material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.
A duração razoável do processo, para o reconhecimento do direito fundamental é opção política da Constituição de 1988 e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento eficaz nessa concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de que, um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo (José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 50).
Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial.
A reflexão maior do caso consiste em saber se é razoável um novo ajuizamento de ação previdenciária para ver reconhecido um tempo de trabalho ou apreciada uma prova da procedência do pedido, considerando que o fato superveniente pode ser reconhecido no curso do processo em andamento.
Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário, reparadora do risco social vivido pelo autor da ação.
Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:
A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...)
No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega.
(José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)
A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.
Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
Mais recentemente, em 02/2020, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes junto ao recurso especial repetitivo, o STJ reafirmou os fundamentos da decisão proferida na análise do mérito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727064 - SP (2018/0046514-2) e EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6): unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgados em 19/05/2020)
Portanto, diante desses respectivos fundamentos (Tema 995/STJ, mérito e julgamento dos embargos de declaração), sendo possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, passo à respectiva análise do direito ao benefício, considerando - como anteriormente referido - que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
Ainda que não se cuide, aqui, de caso de contabilização de tempo após o ajuizamento da ação, os fundamentos que orientaram a decisão no Tema 995/STJ justificam a possibilidade da reafirmação da DER.
ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER
Conforme consulta ao CNIS, houve recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/12/2019 a 31/12/2019, de 01/05/2020 a 31/05/2020, de 01/06/2021 a 30/06/2021 e de 06/03/2025 a 09/05/2025.
Também, como já visto, houve percepção de benefício por incapacidade nos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 30/09/2018, sem registro de recolhimentos até a apresentação do requerimento administrativo.
Portanto, no caso, deve ser reconhecido o tempo de contribuição após a DER originária, com o cômputo dos períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade somente a partir da competência de 12/2019.
DIREITO À APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA
Com o reconhecimento do tempo comum após a DER originária, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na DER reafirmada (01/12/2019):
a) tempo reconhecido na via administrativa: 20 anos, 9 meses e 10 dias (Evento 16, OUT13, p. 34);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 6 anos, 5 meses e 23 dias (relativamente ao período de 08/07/1973 a 31/12/1979);
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 2 anos, 3 meses e 19 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/07/1989 a 03/05/1993, de 03/01/1994 a 02/04/1994, de 29/04/1995 a 01/05/1996, de 01/09/1996 a 03/05/1997);
d) tempo de contribuição, com cômputo a partir da competência de 12/2019: 8 anos e 21 dias (relativamente aos períodos de 17/08/2010 a 17/01/2011, de 11/02/2011 a 11/06/2012 e de 12/06/2012 a 30/09/2018);
e) tempo de contribuição após a DER (com a contagem na forma dos artigos 19-C, § 2º, e 188-G do Decreto nº 3.048/1999 e 206, § 2º, da IN nº 128/2022), reconhecido nesta decisão: 1 mês (relativamente a 01/12/2019);
Total de tempo de contribuição na DER reafirmada:
- 37 anos, 8 meses e 13 dias.
Nesse passo, em 01/12/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, porquanto cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019.
Assim, cumprindo com os requisitos pontuação, tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à implantação de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019.
O início dos efeitos financeiros deve recair na data da citação (08/05/2020 – Evento 18), conforme vem decidindo o STJ para a concessão de ATC ou AE (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa").
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo: (1) - a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do Tema 1.419 do STF; e (2) - a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025: nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, ademais, os respectivos parágrafos 1º e 3º do referido artigo).
Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios.
Ainda, como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
No caso, em razão da sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se o disposto no artigo 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se aos percentuais mínimos para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1901316952 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 08/05/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019 |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar a aposentadoria ora deferida apenas se o valor de sua renda mensal for superior ao daquele.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Sentença adequada, de ofício, aos limites do pedido, afastando-se o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 27/03/1995 a 28/04/1995.
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/07/1971 a 07/07/1973 e da especialidade do labor exercido nos períodos de 16/01/1980 a 30/07/1980, de 02/10/2006 a 05/12/2006 e de 18/06/2008 a 08/11/2010, com a adequação do tempo total de contribuição.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a reafirmação da DER, na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ, bem como tempo de contribuição após a DER originária e, consequentemente, o direito à implantação de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a data da citação.
Consectários legais e sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a sentença aos limites do pedido; dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397898v22 e do código CRC 46425918.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:17
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014169-25.2023.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (08/07/1971 a 31/12/1979) e de atividade especial em diversos períodos, além do cômputo de períodos de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, a parte autora requereu a reafirmação da DER. A ação foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo rural e de alguns períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) o julgamento ultra petita da sentença quanto a um período de tempo especial; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos; (iv) o cômputo dos períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade; (v) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) a possibilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi adequada de ofício para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 27/03/1995 a 28/04/1995, por violação ao art. 492 do CPC.
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/07/1971 a 07/07/1973. O reconhecimento de labor rural antes dos doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição para a subsistência familiar, não bastando mero auxílio. No presente caso, não restou comprovado o efetivo exercício do labor rural.
5. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) de 17/08/2010 a 17/01/2011, 11/02/2011 a 11/06/2012 e 12/06/2012 a 18/01/2019 não foram computados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/01/2019. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, e a jurisprudência consolidada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, j. 08/07/2021; STF, RE 1298832, j. 25/02/2021) permitem o cômputo de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade para carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, o que não ocorreu até a DER originária.
6. A especialidade do labor no período de 16/01/1980 a 30/07/1980 (auxiliar de montagem) não foi comprovada. O PPP indicou ruído abaixo dos limites de tolerância, e a prova de exposição a chumbo por laudo técnico foi considerada insuficiente, pois a documentação não permitia identificar a relação entre os agentes e as atividades. A sentença foi reformada neste ponto.
7. Foi reconhecida a especialidade do labor no período de 12/07/1989 a 03/05/1993 (motorista de transporte rodoviário de cargas). A função de motorista de caminhões de carga é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, gozando de presunção absoluta de nocividade.
8. A especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 01/05/1996 (motorista de ônibus) foi reconhecida devido à exposição a ruído de 71 a 84 dB(A). Para o período anterior ao Decreto nº 4.882/2003, o critério do pico de ruído é aplicável (Tema 1083/STJ), e o nível de 80 decibéis era o limite de tolerância conforme o item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
9. A especialidade do labor no período de 02/10/2006 a 05/12/2006 (motorista de ônibus) não foi reconhecida, pois o PPP não indicou exposição a fatores de risco. A sentença foi reformada neste ponto.
10. A especialidade do labor no período de 18/06/2008 a 08/11/2010 (motorista de micro ônibus) não foi reconhecida, pois o PPP indicou exposição a ruído de 78,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A sentença foi reformada neste ponto.
11. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a reafirmação da DER para 01/12/2019 e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que após o ajuizamento da ação, em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Com a reafirmação da DER e o cômputo de tempo de contribuição após a DER originária (incluindo períodos de benefício por incapacidade a partir de 12/2019), o autor totalizou 38 anos e 1 dia de contribuição em 01/12/2019, cumprindo os requisitos da regra transitória do art. 15 da EC nº 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 96 pontos).
12. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da citação (08/05/2020), conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR) e a tese do Tema 626/STJ, que estabelece a citação como termo inicial para implantação de benefício concedido judicialmente na ausência de prévia postulação administrativa.
13. Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a Lei nº 11.960/2009 (alterando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Os juros moratórios incidem a partir da citação, uma vez que os requisitos foram implementados antes do ajuizamento da ação, afastando as restrições do Tema 995/STJ.
14. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça. Os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Sentença adequada, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar, não se confundindo com mero auxílio. 2. O período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência e tempo de contribuição apenas se intercalado com períodos contributivos. 3. Para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de veículos de grande porte (caminhões de carga ou ônibus) até 28/04/1995, é aplicável o enquadramento por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. Para o agente nocivo ruído em períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, o critério do pico de ruído é aplicável. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme Tema 995/STJ. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando os requisitos são implementados antes do ajuizamento da ação, é a data da citação, conforme Tema 626/STJ."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 14, art. 98, § 3º, art. 492, art. 493, art. 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, §§ 7º a 9º, art. 52, art. 53, art. 55, inc. II, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, item 2.4.2, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, 56, §§ 3º e 4º, 70, § 1º, 188-G, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, *caput*, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, 19, 20, 25, § 2º, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; IN nº 128/2022, art. 206, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25/02/2021; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1727063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, Tema 626; STJ, Tema 1.083; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 08/07/2021; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença aos limites do pedido; dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397900v11 e do código CRC 5ae99b5d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:17
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5014169-25.2023.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5014169-25.2023.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
PREFERÊNCIA DYEGO GONCALES MARCONDES por C. V.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas