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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5011506-27.2024.4.04.72...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu período de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974 como carência, sem a devida produção de prova oral em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas para comprovar tempo de trabalho rural infantil; e (ii) a suficiência probatória de autodeclaração ou declarações unilaterais para o labor campesino infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas ou depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente, embora tenha sido uma solução criativa durante a pandemia de COVID-19, não se justifica após esse período, pois minora as garantias do contraditório e da ampla defesa.4. O entendimento pretoriano exige prova idônea e inequívoca para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. A mera juntada de autodeclaração ou declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu na elaboração da prova, é insuficiente, conforme precedente do TRF4 (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023).5. A não realização de audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade exige prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes declarações unilaterais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, j. 27.09.2023. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5011506-27.2024.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011506-27.2024.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação que a parte autora apresenta em face de sentença que assim estabeleceu (e. 20.1 da origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer como carência o(s) período(s) de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974.

Pede a parte apelante, em síntese, o seguinte (e. 26.1 da origem): 

Oportunizado prazo para as contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Prevaleceu nesta Turma, na assentada que finalizou no dia 07 de agosto de 2025, a seguinte compreensão: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DECLARAÇÕES ESCRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. 1. Quanto à admissibilidade e à conveniência de substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, é cediço que, no triste período da pandemia de COVID-19, alguns juízes, ante a impossibilidade da reunião de pessoas, propiciaram à parte autora a substituição da audiência judicial de inquirição de testemunhas por uma das mencionadas medidas. Tratava-se de solução criativa, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável, garantindo-se a possibilidade de alcançar aos segurados o benefício tão almejado, em tempos tão precários. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do contraditório e da ampla defesa. Logo, se necessária a prova oral, ela deve ser produzida em juízo, com amplo contraditório, permitidas a formulação de perguntas pelas partes e magistrados. 2. Exigindo o entendimento pretoriano, para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, a existência de prova idônea e inequívoca, apresenta-se, via de regra, insuficiente à comprovação do efetivo desempenho do labor campesino infantil a mera juntada de autodeclaração ou, então, de declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a devida oportunização da participação do réu na elaboração da prova. Precedente da Colenda Terceira Seção deste Regional (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023). 3. Sentença anulada de ofício, em razão de ocorrência de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 07/08/2025, grifei)

Assim, como no caso concreto não foi realizada audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a produção de prova oral do tempo rural abaixo dos doze anos. 

Dessa forma, voto por dar provimento à apelação. 




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435551v4 e do código CRC 1f87e67b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:34

 


 

5011506-27.2024.4.04.7200
40005435551 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011506-27.2024.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu período de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974 como carência, sem a devida produção de prova oral em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas para comprovar tempo de trabalho rural infantil; e (ii) a suficiência probatória de autodeclaração ou declarações unilaterais para o labor campesino infantil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas ou depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente, embora tenha sido uma solução criativa durante a pandemia de COVID-19, não se justifica após esse período, pois minora as garantias do contraditório e da ampla defesa.4. O entendimento pretoriano exige prova idônea e inequívoca para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. A mera juntada de autodeclaração ou declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu na elaboração da prova, é insuficiente, conforme precedente do TRF4 (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023).5. A não realização de audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação provida. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade exige prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes declarações unilaterais.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, j. 27.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435552v5 e do código CRC 1b8fc3e9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:34

 


 

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5011506-27.2024.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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