
Apelação Cível Nº 5005215-97.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005215-97.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.953.869-8), mediante a averbação de tempo de trabalho urbano.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo, após embargos de declaração, tem o seguinte teor:
Diante do exposto,
1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo comum de 01/01/2012 a 31/01/2012, de 01/01/2013 a 31/01/2013, de 01/01/2015 a 31/01/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016 e de 01/01/2017 a 31/01/2017 (art. 487, I, do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação do salário de contribuição da competência de 11/2010 e de reconhecimento da competência de 12/2010 (art. 487, I, do CPC);
Por consequência, condeno o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.953.869-8), com DIB em 03/08/2020. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 30% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 70% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região.
Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado.
Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Parâmetros para a implantação/revisão do benefício:
| NB | 189.953.869-8 |
| ESPÉCIE | 42 |
| TIPO | RESTABELECIMENTO |
| DIB | 03/08/2020 |
| DIP | Data da implantação do benefício |
| DCB | - |
| RMI | A definir |
| RMA | A definir |
Foi interposto recurso em favor da parte autora, alegando, quanto aos períodos de 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/01/2015 a 31/01/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016 e 01/01/2017 a 31/01/2017, que não foi oportunizada a complementação dos recolhimentos efetuados a menor. Aduz que era dever do INSS oportunizar a complementação. Pede seja determinado ao INSS a expedição da guia para recolhimento dos valores, com efeitos desde a DER. Requer a condenação exclusiva do INSS aos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que houve a revogação do mandato conferido à advogada Renata Azevedo Rosa dos Santos, OAB/PR 54.978, em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial (evento 27, DECL4).
O CPC assim dispõe sobre a revogação de mandato:
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
(...)
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não houve constituição de novo procurador, nem a suspensão do processo, para regularização da representação processual.
Ao contrário, houve a prolação de sentença, bem como a interposição de recurso pela mesma advogada.
Assim, é caso de não conhecer o recurso e anular os atos processuais realizados após a juntada da comunicação de revogação do mandato, com devolução dos autos à origem para intimação da parte autora, nos termos do artigo 76 do CPC.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: não conhecido.
De ofício: anulada a sentença, com devolução dos autos à origem para intimação da parte autora, nos termos do artigo 76 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419213v8 e do código CRC 9d677496.
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Apelação Cível Nº 5005215-97.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005215-97.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, após sentença de procedência parcial. O recurso foi interposto por advogada cujo mandato havia sido revogado antes da prolação da sentença, sem a constituição de novo procurador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato da advogada da parte autora, sem a constituição de novo procurador e sem a regularização da representação processual, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora revogou o mandato de sua advogada em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial, antes da prolação da sentença e da interposição do recurso.4. Não houve constituição de novo procurador pela parte autora, nem a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme exigido pelos arts. 111 e 76 do CPC.5. O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.6. O parágrafo único do art. 111 do CPC remete ao art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar o vício de representação, caso não seja constituído novo procurador no prazo de 15 dias.7. O recurso não pode ser conhecido e a sentença deve ser anulada, juntamente com os atos processuais posteriores à comunicação da revogação do mandato, pois a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 10. A revogação do mandato outorgado ao advogado, sem a constituição de novo procurador no mesmo ato ou a posterior regularização da representação processual, implica a nulidade dos atos processuais subsequentes e o não conhecimento do recurso interposto pelo advogado cujo mandato foi revogado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419215v5 e do código CRC 1f2f278d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005215-97.2022.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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