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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entender pela necessidade de dilação probatória para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o indeferimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência para fins de BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF.4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, pois o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário geralmente demanda dilação probatória, como perícia médica judicial, o que é vedado na via do mandado de segurança.5. A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC demanda dilação probatória, uma vez que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida com base nos critérios objetivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I e II, que considera qualificadores finais "nenhum" (N) ou "leve" (L) para Funções do Corpo ou Atividades e Participação.6. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A regra do art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica quando a verba não é devida na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando a comprovação da deficiência exige dilação probatória, como perícia médica judicial, especialmente se o indeferimento administrativo se baseou em critérios objetivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; CPC, art. 485, VI, art. 85, § 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I, II, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5031448-20.2025.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031448-20.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante diante da sentença que extinguiu este mandado de segurança, sem resolução, ao entender pela inadequação da via diante da necessidade de dilação probatória.

Em suas razões recursais, relatou a impetrante ter impetrado este mandado de segurança por vislumbrar ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de prestação continuada, a despeito de ter sido identificada a existência de impedimento de longo prazo e de ter sido constatado o critério da insuficiência econômica. Nesse contexto, o próprio processo administrativo caracterizaria a prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo. Acentuou que na avaliação conjunta, em relação aos qualificadores finais foram atribuídos como grave aos fatores ambientais, como moderada a atividades e participações e como leve a funções do corpo, reconhecendo-se com isso não apenas as barreiras como a severidade delas. Defendeu que o fundamento utilizado pela autarquia é ilegal e arbitrário, tratando-se de exigência não prevista em lei. Dessa forma, requereu a reforma da sentença e, na medida em que o processo se encontra apto para o julgamento do mérito, a concessão da segurança a fim de que seja anulada a decisão administrativa e determinada a imediata implantação do benefício de prestação continuada desde a data do respectivo requerimento administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, a autarquia não se manifestou.

Remetidos eletronicamente os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em análise, a impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de prestação continuado incorreu em ilegalidade uma vez que os requisitos para tanto teriam sido satisfeitos consoante as conclusões alcançadas nos exames realizados.

A sentença extinguiu o pedido por entender pela inadequação da via uma vez que o caso demandaria dilação probatória:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar: inadequação procedimental

O mandado de segurança destina-se à tutela do direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída. Ademais, não é substitutivo da ação de cobrança, tampouco gera efeitos condenatórios patrimoniais anteriores à impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF.

Assim, não podem ser demandados por esta via os pedidos de indenização por danos morais ou de pagamento das prestações anteriores à impetração.

Da mesma forma das parcelas mais atuais, pois o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário geralmente demanda dilação probatória com a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia.

No caso concreto, o benefício foi indeferido na via administrativa (evento 12, PROCADM2 e evento 12, PROCADM3). Assim, entendo que esta demanda exigirá dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial, o que é vedado na estreita via do mandado de segurança.

Por esses motivos, falta interesse processual para os referidos pedidos, como decorrência da inadequação do procedimento.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), nos termos da fundamentação.

(...)

Da análise dos autos frente às razões apresentadas pela parte impetrante tem-se que a sentença extintiva há de ser mantida.

É certo que o §2º do art. 20 da Lei 8.742/93 define que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Em vista disso, foi editada a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 a qual, ao dispor sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, definiu em seu art. 8º as seguintes hipóteses nas quais não se reconheceria a qualificação do impedimento de longo prazo e, com isso, indeferir-se-ia o requerimento:

Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:

I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); eIII - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.

Portanto, distintamente do que defendido pela impetrante, a avaliação de sua deficiência para fins de concessão do benefício demanda dilação probatória dado que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida a partir do texto da norma supra transcrita (E1 - PROCADM9 - p.56):

 

Assim, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401465v4 e do código CRC 521587f8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:07:40

 


 

5031448-20.2025.4.04.7100
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031448-20.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entender pela necessidade de dilação probatória para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o indeferimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência para fins de BPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF.4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, pois o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário geralmente demanda dilação probatória, como perícia médica judicial, o que é vedado na via do mandado de segurança.5. A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC demanda dilação probatória, uma vez que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida com base nos critérios objetivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I e II, que considera qualificadores finais "nenhum" (N) ou "leve" (L) para Funções do Corpo ou Atividades e Participação.6. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A regra do art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica quando a verba não é devida na ação originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando a comprovação da deficiência exige dilação probatória, como perícia médica judicial, especialmente se o indeferimento administrativo se baseou em critérios objetivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; CPC, art. 485, VI, art. 85, § 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I, II, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401466v4 e do código CRC c8367523.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5031448-20.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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