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Apelação Cível Nº 5008764-85.2022.4.04.7107/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008764-85.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. C. H. A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela União e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o direito da parte autora de indenizar as contribuições previdenciárias relativas ao(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/07/1994 (atividade rural em regime de economia familiar) sem incidência de juros moratórios e multa; contudo, ressalto que a base de cálculo da indenização não precisa corresponder ao valor do salário mínimo, nos termos da fundamentação;
2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 24/08/1994 a 23/07/2001 e 04/06/2010 a 21/05/2012 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,20);
3) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de contribuição e carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de 01/01/2013 a 31/08/2014 e 01/10/2014 a 06/11/2019 (na qualidade de segurada contribuinte individual); e
4) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes (parte autora e INSS) será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Ambas as partes apelam.
O INSS requer reforma da sentença com relação ao período de 03/12/1998 a 23/07/2001 e 01/02/2011 a 21/05/2012, pois não demonstrada a técnica de medição do ruído NEN. Em relação ao período de 04/06/2010 a 21/05/2012, os níveis de concentração dos agentes químicos estão abaixo do limite de tolerância. Além disso, não restou comprovada a habitualidade e permanência no contato com o agente agressivo. Por fim, havendo referência expressa ao uso do EPI eficaz no PPP ou laudo, é o que basta para afastar a especialidade, presumindo-se verdadeiro o documento até prova em contrário.
Discorre sobre agentes nocivos. Requer improcedência da ação.
A parte autora apela. Em suas razões, requer:
a) que sejam conhecidas e providas as preliminares, para:
a.1) que seja determinada a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar;
a.2) que seja determinado a realização de perícia da segurança do trabalho, a fim de esclarecer exposição aos agentes prejudiciais à saúde e a especialidade do serviço nos intervalos de 05/11/2001 a 01/06/2007 (MULTISPUMA IND. E COM. LTDA) e 17/06/2008 a 03/06/2010 (MARCOPOLO S/A);
b) alternativamente à preliminar de cerceamento de defesa, requer:
b.1) reconhecimento do tempo de serviço exercido na agricultura, em regime de economia familiar de 03/05/1986 a 02/05/1990 e 01/11/1991 a 31/07/1994, sendo consignado que a GPS atualizada e definitiva deverá ser gerada na fase de execução do julgado, após o trânsito em julgado, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER;
e.2) reconhecimento da especialidade:
- 01/06/2007, na empresa MULTISPUMA IND. E COM. LTDA, pela exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos;
- 17/06/2008 a 03/06/2010, na empresa MARCOPOLO S/A, pela exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos, tolueno, xileno e óleos minerais;
b.3) requer concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 06/11/2019;
e.3.1) sucessivamente, requer seja computado o tempo de serviço bem como a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos para ter direito à aposentadoria;
c) que a verba honorária seja arbitrada apenas em favor dos patronos da parte autora, em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
TRABALHADOR RURAL
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Essa disposição não representa uma mera benesse legislativa, mas sim a concretização da uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme assegurado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal. Tal equiparação justifica-se pelo fato de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os rurícolas contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.
Importa salientar, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar.
Para a comprovação da atividade rural, é indispensável a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.
Contudo, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária para preencher eventuais lacunas. Essa diretriz é reafirmada pela Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), consolidada no julgamento do Tema 297 do STJ.
Para a prova da atividade rural, cabem as seguintes premissas:
Rol Exemplificativo de Documentos: O rol de documentos constante no artigo 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em observância ao princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF).
Certidões da Vida Civil: Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 554. Deles se extrai que ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural, incluindo documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros.
Documentos em Nome de Terceiros do Grupo Familiar: Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar. O artigo 11, § 1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, formalizando os atos negociais em nome do representante do grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF/4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva do Tema 533 do STJ (a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).
Dispensa de Prova Documental para Todos os Anos: Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência. Documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural são suficientes. O Tema 638 do STJ (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório) e a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) corroboram esse entendimento.
Atividade Urbana e Segurado Especial: O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ). Deve-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). O artigo 11, inciso VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).
Labor Urbano de Curta Duração: O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, fixou a tese de que Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019).
Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram o § 3º do artigo 55 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, além do acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa (disciplinada no artigo 108 da LBPS) deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial. Ela foi substituída pela autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência de ratificação, a autodeclaração deverá ser acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Com efeito, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência entre as informações contidas no documento e no conjunto probatório.
Nesse sentido, destacam-se precedentes como:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. 11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca. (AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - Ausente interesse recursal, não merece conhecimento o recurso. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador. - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125). - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Com base nesse novo regramento, o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019, com orientações sobre a análise da prova da atividade de segurado especial. O documento informa que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP nº 871), a declaração sindical não se constitui mais como documento para comprovação da atividade rural. Além disso, a partir de 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação da autodeclaração com informações de bases governamentais, os documentos referidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e artigo 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
A apresentação da autodeclaração é admitida de diversas formas, inclusive com formulário padronizado disponível no site do INSS.
Mesmo para trabalhadores rurais como "boias-frias", diaristas ou volantes, onde a informalidade dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ continua a aplicar a Súmula 149, exigindo início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza, de plano, a atividade agrícola em regime individual ou de economia familiar. A mera anotação nesses documentos não implica um regime permanente de contratação. Cada caso deve ser analisado para aferir a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não configura a condição de empregador rural, não descaracterizando o trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).
Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie o convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Havendo conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve-se prestigiar esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja pela ampla garantia do contraditório.
TRABALHO RURAL INFERIOR A 12 ANOS
A legislação brasileira estabeleceu diferentes idades mínimas para o trabalho ao longo da história. A Constituição de 1946 fixou 14 (catorze) anos (artigo 157, IX), reduzidos para 12 (doze) anos pela Constituição Federal de 1967 (artigo 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, o limite foi restabelecido em 14 (catorze) anos (artigo 7º, XXXIII) e, posteriormente, alterado para 16 (dezesseis) anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que atualmente dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Embora o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previsse o limite etário de 14 (catorze) anos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, a partir dos 12 (doze) vanos. Essa interpretação baseia-se no caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, visando protegê-lo e não prejudicá-lo em sua vida previdenciária. Nesse sentido, destacam-se o STF (RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.
Ultrapassando o limite dos 12 (doze) anos, o reconhecimento de atividade laboral rural antes dessa idade foi objeto de análise na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. O julgamento autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, sem a fixação de um requisito etário mínimo.
Nesses termos, cabível, excepcionalmente, reconhecer a possibilidade de trabalho rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor rural e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar.
Caso concreto:
A autora/apelante pretende o reconhecimento do trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos).
CERCEAMENTO DE DEFESA - RURAL
Estabelece o IRDR 17 a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Caso em que há início de prova material documental hábil ao reconhecimento do período, porém não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, faz-se necessária a oitiva de testemunhas a respeito do trabalho rural que a parte autora alega ter exercido com sua família, no período anterior aos 12 anos de idade, para comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor da criança para subsistência do grupo familiar.
As testemunhas deverão ser questionadas sobre as funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte demandante, as condições de trabalho, as máquinas e ferramentas existentes ou utilizadas, a jornada de trabalho, se frenquentava a escola e em qual período, bem como quaisquer outros esclarecimentos relevantes.
Eis o entendimento desta 6ª Turma acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. MENOR DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que haja o reconhecimento do trabalho rural, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas, dentro do grupo familiar, eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Anulação da sentença para retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento da instrução processual, possibilitando-se a produção da prova testemunhal pretendida. 3.Apelação provida. (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 29/09/1965 a 13/05/1974, declarando a prescrição quinquenal e afastando a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e se há elementos suficientes para o reconhecimento do labor rural no período indicado, bem como a revisão do benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresentou documentos contemporâneos que constituem razoável início de prova material do labor rural, mas não suficientes para comprovar as condições e características do trabalho, exigindo-se esclarecimentos adicionais por meio de prova testemunhal. 3.1. A negativa de audiência de instrução prejudicou a ampla defesa, especialmente diante da insuficiência dos documentos juntados e da ausência de colheita de declarações em audiência, tendo sido produzidas apenas por vídeo pela parte autora, com dificuldades técnicas. Assim, a preliminar de cerceamento de defesa é acolhida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção da prova testemunhal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC. 3.2. A jurisprudência do TRF4 reconhece que o início de prova material não exige comprovação ano a ano e que a prova testemunhal é essencial para esclarecer as condições do labor rural em regime de economia familiar, requisito indispensável para o reconhecimento do direito previdenciário pleiteado (AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas). 3.3. Os demais pedidos da parte autora restaram prejudicados diante da anulação da sentença para reabertura da instrução, não sendo possível o julgamento definitivo do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e produção de prova testemunhal sobre o labor rural em regime de economia familiar no período de 29/09/1965 a 13/05/1974.Tese de julgamento: 1. A negativa de audiência de instrução, diante da insuficiência dos documentos apresentados, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 1.046, 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)
Diante disso, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para que a instrução probatória seja reaberta, permitindo a produção da prova testemunhal e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- PRELIMINARES: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em relação à comprovação do tempo rural no período de 03/05/1986 a 02/05/1990.
- MÉRITO: julgado prejudicado
2. SENTENÇA: anulada, determinando o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória seja reaberta, permitindo a produção da prova testemunhal relativamente ao tempo rural e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426055v8 e do código CRC 431976ea.
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Apelação Cível Nº 5008764-85.2022.4.04.7107/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008764-85.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por E. C. H. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural indenizável e de trabalho em condições especiais, mas não o período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do tempo rural e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º) e a Constituição Federal (CF/1988, art. 194, II) asseguram o cômputo do tempo de serviço rural, inclusive para menores de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo esta indispensável quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. A jurisprudência, incluindo o STF (AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a TNU (Súmula 5), admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência familiar (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora buscou o reconhecimento de trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos), apresentando início de prova material, mas não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo.7. A ausência de oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições de trabalho e a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 do TRF4.8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova decisão.9. Os demais pedidos da apelação da autora e a apelação do INSS restam prejudicados pela anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. Configura cerceamento de defesa a não oportunização de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar precisa ser aferida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21); TRF4, Súmula 73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426056v5 e do código CRC 85e0e16c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5008764-85.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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